ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.638, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para prevenir a adultização infantil e proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais no âmbito do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - adultização infantil: a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos ou práticas inadequadas à sua faixa etária, que antecipem padrões de maturidade física, emocional ou sexual;
II - ambiente digital: qualquer espaço de interação ou exposição de conteúdo por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de vídeo, jogos eletrônicos ou outros meios virtuais;
III - conteúdo inadequado: todo aquele que contenha elementos de cunho sexual, violento, discriminatório, abusivo, exploratório ou que promova estereótipos prejudiciais ao desenvolvimento saudável.
Art. 3º Constituem diretrizes para a implementação desta Lei:
I - promoção de campanhas educativas voltadas a pais, responsáveis, educadores e à comunidade, com foco nos riscos da adultização infantil;
II - incentivo à adoção de ferramentas de controle parental e de filtragem de conteúdo em dispositivos de acesso à internet;
III - articulação com escolas, conselhos tutelares e órgãos de proteção para identificação e encaminhamento de situações de risco;
IV - estímulo a práticas de uso seguro, responsável e saudável da tecnologia, com prioridade à proteção da dignidade e do desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
Art. 4º O Poder Público promoverá campanhas educativas em estabelecimentos de ensino e instituições de atendimento a crianças e adolescentes, com ações de orientação sobre segurança digital e prevenção à adultização infantil.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, empresas de tecnologia e órgãos de proteção para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 25 de novembro de 2025.
( Assinado Digitalmente)
GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
( Assinado Digitalmente)
LEANDRO LUIZ MENDES
Procurador-Geral do Município
Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:22DA3425
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 02/12/2025. Edição 4162
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