ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO

PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.787 DE 24 DE ABRIL DE 2025

LEI Nº 5.787 DE 24 DE ABRIL DE 2025.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “DIREITO NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1°- Fica incluído o estudo da ciência do Direito como tema complementar.

 

Art. 2° - As diretrizes básicas do processo de aprendizagem do tema que trata esta lei serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as normas e determinações nacionais, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.

Parágrafo único: As propostas pedagógicas terão como conteúdo mínimo temas específicos sobre princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, valores fundamentais ao interesse social, sistema político, organização político-administrativa dos entes federados, direitos e deveres individuais e coletivos, na esfera pública e privada, que serão organizadas em consonância com as diretrizes nacionais e com os projetos pedagógicos e regionalidades do município.

 

Art. 3° - É requisito indispensável para a seleção do profissional que lecionará sobre o tema que trata esta lei a comprovação de respectiva graduação em Direito, com título de instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Parágrafo único: No processo seletivo do profissional o Município poderá utilizar como critério de escolha a comprovação de ensino jurídico em escolas oficiais da rede de ensino básico, a aprovação em curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, com comprovada experiência em ensino de Direito em escola, ou conclusão de pós-graduação em docência jurídica, reconhecido pelo MEC.

 

Art. 4° - O Município poderá atuar em regime de colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, através de instrumento jurídico próprio.

§1° - Para os efeitos desta lei entende-se por regime de colaboração a participação da Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, na participação da construção da proposta pedagógica do tema de que trata esta lei, no fomento de estudos e pesquisas, no apoio as experiências curriculares inovadoras, no monitoramento dos resultados esperados e no treinamento de profissionais adequados para o pleno desenvolvimento dos objetivos de inclusão o estudo do Direito como tema complementar no currículo da educação básica da escola municipal.

§2° - O Município poderá articular com a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional ou Subseção, ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, apoio técnico na construção e participação da proposta pedagógica de que trata o art. 2° desta lei.

 

Art. 5° - Na hipótese de admissão por contrato administrativo do profissional especificado no art. 3° desta Lei, fica facultada a realização de contrato voluntário.

Parágrafo único: Os contratos firmados com voluntários terão preferência sobre os onerosos, observados os requisitos para a contratação do art. 3°, caput.

 

Art. 6°- Na hipótese de existir escolas de tempo integral no munícipio, fica facultada a inserção do conteúdo estabelecido nesta lei, no turno ou no contraturno escolar.

Art. 7°- Fica autorizado o Município a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos e dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8° - O presente projeto perdurará durante a vigência do ano letivo de 2025, podendo ser prorrogado para os anos letivos subsequentes, devendo ser realizado novo processo seletivo, anualmente, na forma prevista nessa lei, para contratação do coordenador.

 

Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Patrocínio-MG, 24 de abril de 2025.

 

GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO

Prefeito Municipal

Autor: Prefeito Municipal 


Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:231FBBBE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/04/2025. Edição 4010
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