ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE INDIANÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 51................................................
...............................................................
IV- as pessoas com deficiência física, sensorial, mental, intelectual ou múltipla, de caráter permanente, devidamente comprovada mediante laudo médico emitido por profissional habilitado e registrado em órgão público de saúde.”
Art. 2º Ao art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º:
“Art. 51............................
........................................................................
§ 3º A isenção prevista no inciso IV somente poderá ser concedida a um imóvel por contribuinte e não se estenderá a imóveis utilizados para fins comerciais, de aluguel ou de veraneio.
§ 4º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor de tributação do Município, acompanhado de Laudo Médico atualizado, emitido há no máximo 12 (doze) meses e comprovante de propriedade ou posse legítima do imóvel.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de dezembro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:2773F07B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 03/12/2025. Edição 4163
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