ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 05/2025

Altera a Lei Complementar Municipal nº 2.058/1995 (Código Tributário Municipal), para modificar a data de vencimento e formas de divulgação e impugnação do IPTU e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa promover importantes ajustes na legislação municipal relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Serviços Urbanos – TSU, com o objetivo de aprimorar a transparência, ampliar a publicidade e proporcionar melhores condições de planejamento financeiro aos contribuintes.

A primeira alteração proposta trata da mudança na data de vencimento do IPTU/TSU, atualmente fixada no dia 10 de janeiro, passando a constar o dia 10 de abril de cada exercício. Essa modificação apenas formaliza uma prática que já vem sendo adotada ao longo dos anos pela Administração (desde 2002, conforme Decreto nº 4.151/2002), não implicando em qualquer prejuízo à arrecadação ou ao equilíbrio fiscal do Município. Ao mesmo tempo, representa um alívio financeiro ao contribuinte, especialmente no início do ano, período marcado por uma concentração de despesas (impostos federais e estaduais, matrículas/materiais escolares etc.).

A segunda mudança proposta estabelece que as divulgações quanto ao vencimento do IPTU/TSU deverão iniciar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data final. Essa medida permite que os contribuintes possam se organizar e cumprir com suas obrigações tributárias no prazo devido.

A terceira modificação reforça o compromisso da Administração com a transparência e a ampla publicidade dos atos administrativos, ao definir que a divulgação do lançamento e do calendário tributário do IPTU/TSU deverá ocorrer, obrigatoriamente, nos seguintes meios de comunicação: Diário Oficial do Município, sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, redes sociais institucionais, imprensa escrita, emissoras de rádio e televisão locais.

Por fim, propomos adequação das regras de impugnação ao lançamento do IPTU, fixando como prazo limite até 5 (cinco) dias antes do vencimento da primeira parcela/parcela única.

Ainda nesse ponto, propomos a inclusão de dispositivo para expressamente determinar que enquanto tramita a impugnação, defesa ou reclamação, não haverá incidência de multa, juros ou correção. Além disso, uma vez concluído o processo, o contribuinte deve ser notificado da decisão, com garantia de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para vencimento do tributo, caso a decisão mantenha a cobrança.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que contribui para a modernização da legislação municipal e para a melhoria da relação entre o Poder Público e os contribuintes.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2025.

 

JOSÉ RUBENS TAVARES

Vereador – PP

 

WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES

Vereador - PV

 

SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO

Vereadora – PV

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 05/2025

Altera a Lei Complementar Municipal nº 2.058/1995 (Código Tributário Municipal), para modificar a data de vencimento e formas de divulgação e impugnação do IPTU e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 146 da Lei Complementar nº 2.058, de 15.12.1995, passa a vigorar com nova redação no § 2º e acrescido dos §2º-A e §2º-B, nos seguintes termos:

Art. 146.......................................................................................

§ 2º A. divulgação do lançamento e do calendário tributário do IPTU/TSU deverá ser feita, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Prefeitura e nas redes sociais institucionais, bem como por meio das imprensas escritas, emissoras de rádio e televisão locais, caso existentes.

§ 2º-A As divulgações quanto ao prazo de vencimento do IPTU/TSU deverão iniciar no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, observados os meios previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º-B. As informações individualizadas referentes aos contribuintes estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento, mediante autenticação adequada, garantindo-se, em qualquer hipótese, o sigilo fiscal.

 

Art. 2º O caput do art. 147 da Lei Complementar nº 2.058, de 15.12.1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 147. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano far-se-á até o segundo dia do mês de janeiro de cada ano fiscal, para vencimento até o dia dez do mês de abril.

 

Art. 3º O art. 208 da Lei Complementar nº 2.058, de 15.12.1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:

Art. Art. 208. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua intimação, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O prazo de impugnação relacionado ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será de até 5(cinco) dias antes da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única.

§ 2º Enquanto tramita o processo de reclamação, defesa ou impugnação, não haverá incidência de multa, juros ou correção monetária.

§ 3º Decidido o processo administrativo, o contribuinte será intimado para pagamento do tributo, quando ainda exigível, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da decisão para vencimento da parcela única ou primeira parcela, de acordo com a natureza do tributo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANDRÉ LUÍS NUNES SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda

 

Autoria:

 

JOSÉ RUBENS TAVARES

Vereador - PP

 

WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES

Vereador - PV

 

SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO 

Vereadora - PV


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:29323F8F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/05/2025. Edição 4023
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