ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT

Secretaria Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL NOS DIAS DE VOTAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERA

DECRETO n.º 4.111, de 02 de Outubro de 2026

 

“Dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo municipal nos dias de votação das eleições gerais de 2026 e contém outras providências”

 

Pacífico Estites Rodrigues Junior, Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal (Lei nº 2252/90).

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.751/2026, que estabelece a oferta gratuita de transporte coletivo nos dias de votação, em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de deslocamento aos eleitores e às demais pessoas envolvidas na realização do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer programação operacional compatível com a demanda eleitoral, assegurando a efetividade do direito ao sufrágio e a adequada prestação do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos de controle, fiscalização e apuração dos passageiros efetivamente transportados para fins de remuneração da operação.

 

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Municipal, em Santos Dumont – MG, nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026, compreendendo:

I - 04 de outubro de 2026, correspondente ao primeiro turno; e

II - 25 de outubro de 2026, na hipótese de realização de segundo turno.

§ 1º - O acesso gratuito ao transporte não dependerá da apresentação de título de eleitor, comprovante de votação, documento de identidade ou qualquer outro documento ou comprovação relacionada ao processo eleitoral.

§ 2º - A gratuidade será válida para todas as linhas de transporte coletivo regular, incluindo as Zonas Urbanas e Rural, das 04.00 horas às 21.00 horas, nos dias das eleições de 2026.

Art. 2º A gratuidade abrangerá as linhas urbanas convencionais e aquelas pertencentes a Tarifa Zero (Zona Rural), que nesse caso, deverá assegurar horário compatível para deslocamento dos eleitores nos dias da votação.

§ 1º A programação operacional especial será estabelecida de forma tecnicamente dimensionada e compatível com a demanda eleitoral, considerando, entre outros elementos, dados históricos de utilização do sistema, distribuição dos locais de votação, itinerários, características das linhas, períodos de maior demanda e disponibilidade de frota.

§ 2º A programação poderá ser objeto de ajustes, reforços, substituições ou acréscimos de viagens pelo Órgão Gestor do Transporte, durante a operação, sempre que identificada necessidade decorrente da demanda ou de intercorrências operacionais.

Art. 3º A permissionária deverá manter frota reserva correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota programada, em condições de pronto emprego, destinada ao atendimento de demanda complementar e à substituição de veículos eventualmente indisponíveis.

Art. 4º O transporte gratuito de que trata este Decreto deverá assegurar oferta compatível com a demanda eleitoral, de modo a garantir condições efetivas de deslocamento dos eleitores e a plena fruição do direito ao sufrágio, observados os parâmetros estabelecidos pela legislação eleitoral.

Art. 5º A operação gratuita será remunerada à permissionária com base no número de passageiros efetivamente transportados nas linhas abrangidas pela gratuidade.

§ 1.º - A remuneração prevista neste artigo será apurada com base no número de passageiros transportados no dia da eleição, devendo a Empresa apresentar a Secretaria de Transportes os documentos e demais registros operacionais, após validação pelo Órgão Gestor do Transporte.

§ 2.º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, através de servidor indicado, promoverá a aferição nas catracas dos ônibus, promovendo registro fotográfico, no início e no fim do deslocamento, com vistas a apuração no número de eleitores transportados.

Art. 6º Os embarques realizados nos dias de votação deverão ser segregados dos demais registros ordinários de deslocamento e apuração financeira do sistema, sem prejuízo da preservação dos dados necessários ao acompanhamento e à fiscalização da operação.

Art. 7º As Empresas deverão encaminhar a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o encerramento de cada dia de votação, relatório pormenorizado contendo, no mínimo:

I - quantidade de passageiros transportados;

II - viagens realizadas;

III - quilometragem operacional;

IV - total de veículos utilizados por linha e respectivos registros/prefixos;

V - ocorrências e intercorrências verificadas durante a operação; e

VI - demais dados necessários à fiscalização e à validação da remuneração.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, os dados do primeiro dia de votação serão utilizados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, para avaliação da operação e eventual adoção de medidas corretivas, reforços ou ajustes para o segundo dia de votação.

Art. 8º A gratuidade prevista neste Decreto não autoriza propaganda eleitoral, político-partidária ou promoção pessoal de agentes públicos, candidatos ou terceiros nos veículos ou durante a prestação do serviço.

Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito fiscalizar e acompanhar a execução da operação, inclusive quanto à demanda, regularidade, acessibilidade, disponibilidade da frota reserva e cumprimento da programação estabelecida.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito poderá expedir orientações e determinações técnicas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento do presente DECRETO pertencer, que o cumpram e o façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de

 

Santos Dumont, 02 de Outubro de 2026

 

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR

Prefeito Municipal


Publicado por:
Elizangela Maria Dos Santos Mendes
Código Identificador:29504AD4