ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 07/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 07/2024
Altera a Lei Complementar Municipal nº 4.637/2022, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ponte Nova, autoriza a realização de concurso público e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores;
Com apoio da maioria absoluta dos vereadores, conforme assinaturas a seguir, estamos reapresentando esta proposta de reforma administrativa da Câmara, com o intuito de aprimorar os serviços administrativos e de apoio do processo legislativo.
A proposta cria os cargos de Agentes Administrativos de Designer, Direito e Contabilidade, bem como autoriza a realização de concurso público para estes e para os demais cargos efetivos.
A criação dos cargos de Analista de Direito e de Contabilidade visa a corrigir uma distorção administrativa, tendo em vista que o concurso anterior, ao criar os cargos de analistas, deixou de criar cargos específicos voltados para as principais demandas técnicas que envolvem as matérias que tramitam na Casa. Assim, a mudança garantirá que a Câmara terá, a longo prazo, servidores efetivos específicos com formação técnica em áreas essenciais para o processo legislativo.
Os dois novos cargos, conjuntamente com o cargo de Analista Engenheiro, se fazem necessários para oferecer também aos edis e às Comissões suporte técnico adequado para o desempenho das funções fiscalizadoras e de acompanhamento da execução de serviços públicos. A questão foi inclusive objeto de apontamento no relatório da Comissão Especial de Obras.
Já o cargo de Designer atende demanda permanente dos serviços de divulgação oficial, substituindo a terceirização da produção de material de divulgação, garantindo, assim, continuidade dos serviços e maior capacidade de atender às demandas contemporâneas, em especial para a produção de material de divulgação em mídias eletrônicas.
Cumpre anotar, por fim, que a vaga adicional do cargo de contabilidade visa a separar as funções de contabilidade/tesouraria da Câmara, das funções de assessoria contábil para o processo legislativo.
Além disso, a proposta faz mudanças na definição da estrutura das divisões, reorganizando determinados serviços de acordo com o funcionamento da Câmara.
A proposta está também alinhada à nova proposta de Regimento Interno, que aprimora o processo legislativo e cria novas diretrizes na tramitação de projetos.
Salientamos que as alterações propostas são complementares àquelas aprovadas nesta Casa em 2023, objeto de compromisso firmado com a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Assim, submetemos à análise do Plenário a presente proposta, na expectativa de sua regular aprovação.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.
WELLERSON MAYRINK DE PAULA
Presidente
JOSÉ ROBERTO LOURENÇO JÚNIOR
Vice-Presidente
Vereadores Anuentes: Sérgio Antônio de Moura, Raimunda da Conceição Gomes, Emersânio Pinheiro de Carvalho, José Felipe Santiago Filho, André Pessata Nascimento e Wagner Luiz Tavares Gomides.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 07/2024
Altera a Lei Complementar Municipal nº 4.637/2022, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ponte Nova, autoriza a realização de concurso público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar com alteração das alíneas “e” e “h” e acrescido das alíneas “k” e “l”, com a seguinte redação:
Art. 2°..............................................
........................
II - ........................
........................
e) Divisão Técnica;
........................
h) Divisão de Contabilidade e Tesouraria;
........................
k) Seção de Tecnologia;
l) Biblioteca Maria de Abreu.
Art. 2º O inciso IX, do art. 9º; o art. 10; a “Subseção Única” da Seção IV, do Capítulo I; e os artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º..............................................
........................
IX - supervisionar e prestar apoio à Seção de Informação, Documentação e Memória, assessorando nas políticas de gestão, manutenção e uso do Arquivo e do Centro de Memória.
Art. 10. Vinculam-se diretamente à Divisão Administrativa a Seção de Informação, Documentação e Memória e a Seção de Tecnologia.
Parágrafo único...............................
........................
II – 2 (dois) Agentes Administrativos Analistas.
III – 1 (um) Assistente Administrativo de Informática;
Subseção I
Da Seção de Informação, Documentação e Memória
Art. 11. A Seção de Informação, Documentação e Memória contempla o Arquivo e o Centro de Memória do Legislativo.
Parágrafo único..............................:
........................
I – organizar, disciplinar e executar as atividades do Arquivo da Câmara e do Centro de Memória do Legislativo;
II – proceder ao atendimento do público interno e externo do Centro de Memória do Legislativo e do Arquivo Público da Câmara;
........................
Art. 12. As atribuições e competências do setor de arquivo e do Centro de Memória observarão as disposições das normas próprias.
Art. 3º A Seção IV, do Capítulo I, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar acrescida da “Subseção II – Da Seção de Tecnologia”, e acrescida do art. 13-A, nos seguintes termos:
Subseção II
Da Seção de Tecnologia
Art. 13-A. Compete à Seção de Tecnologia, sem prejuízo de outras atribuições regulamentares:
I - fornecer o suporte técnico para uso de equipamentos tecnológicos e realizar manutenção dos equipamentos de informática da Câmara;
II - zelar pela segurança e o adequado funcionamento dos aplicativos e demais ferramentas da tecnologia da informação utilizados pela Câmara;
III - zelar pelo funcionamento dos sistemas de monitoramento por vídeo e demais recursos tecnológicos pertinentes;
IV - manter cópias de segurança periódicas e rotineiras dos bancos de dados e dos aplicativos, das informações do portal e demais sistemas de uso administrativo;
V - supervisionar os serviços dos fornecedores de equipamentos e soluções de tecnologia, de forma a garantir o correto cumprimento dos contratos e a disponibilidade dos serviços;
VI - zelar pelo adequado funcionamento dos serviços de conexão à rede mundial de computadores, das ferramentas do sítio da Câmara e dos demais recursos inerentes;
VII - propor novas soluções e a adoção de outros recursos tecnológicos, de forma a garantir a compatibilidade do conjunto de ferramentas tecnológicas utilizadas pela Câmara com as tecnologias e ferramentas existentes no mercado;
VIII - fornecer treinamento e capacitação aos servidores e agentes políticos para o uso adequado das ferramentas e recursos tecnológicos disponibilizados pela Câmara, inclusive dos aplicativos de uso administrativo e operacional;
IX – fornecer suporte técnico a todos os setores na elaboração de estudos, termos de referência, propostas normativas, rotinas administrativas e outros procedimentos que envolvam ou dependam do uso da tecnologia de informação ou de processamento de dados, fornecendo subsídios e elementos necessários para o atendimento dos objetivos da política de gestão, bem como elaborar os estudos, pesquisas de mercado e termos de referência dos bens e serviços afetos à área de informática e tecnologia da informação;
X – proceder a estudos e elaborar manuais e materiais de orientação quanto ao uso e operação de equipamentos, aplicativos e outros elementos da tecnologia da informação e processamento de dados, visando a padronização, a segurança, o controle e a sistematização de dados;
XI – apresentar propostas de atualização de rotinas e procedimentos operacionais das diversas atividades administrativas e do processo legislativo, visando a otimização, racionalização de recursos, aprimoramento das atividades e a busca permanente pela eficiência, economicidade e o desenvolvimento sustentável, inclusive propondo o uso e implementando sistemas, novos aplicativos e ferramentas tecnológicas;
XII - fornecer à Presidência e à Mesa Diretora suporte e informações estratégicas, para elaboração do programa de gestão e planos de metas e ações do Poder Legislativo.
XIII – outras atividades administrativas e operacionais que sejam determinadas pela chefia imediata ou pela Presidência.
Parágrafo único. A Seção de Tecnologia, subordinada à Divisão Administrativa, é composta por 1 (um) Assistente Administrativo de Informática.
Art. 4º O inciso IV, do art. 15, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.............................................
........................
IV – 2 (dois) Assistentes Administrativos, em extinção;
Art. 5º Ocaputdo art. 16 e o artigo 17,capute incisos, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 16. A Divisão Técnica, subordinada diretamente à Presidência, tem por atribuições prestar assessoria à Presidência e à Mesa Diretora no exercício de suas funções institucionais, bem como aos vereadores e às Comissões, cabendo aos agentes públicos lotados na respectiva unidade, de acordo com as respectivas áreas de conhecimento:
........................
Art. 17. Compõem a Divisão Técnica Legislativa os seguintes cargos:
I – Chefe da Divisão;
II – 1 (um) Assessor Legislativo;
III - 1 (um) Agente Administrativo Especialidade Engenharia;
IV – 1 (um) Agente Administrativo Especialidade Contabilidade;
V – 2 (dois) Agentes Administrativos Especialidade Direito;
VI - 2 (dois) Agentes Administrativos Analistas;
VII – 1 (um) Assistente Administrativo, em extinção;
Art. 6º O art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 20.............................................
........................
III - 1 (um) Agente Administrativo EspecialidadeDesigner.
Art. 7º A Seção IX do capítulo I, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a denominar-se “Da Divisão de Contabilidade e Tesouraria”.
Art. 8º O art. 21; e o art. 22,capute incisos, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A Divisão de Contabilidade e Tesouraria, subordinada diretamente à Presidência, tem por atribuições prestar assessoria à Presidência e à Mesa Diretora no exercício de suas funções institucionais, em especial:
........................
Art. 22. Compõem à Divisão de Contabilidade e Tesouraria os seguintes cargos:
I - o Chefe da Divisão;
II – 1 (um) Agente Administrativo Especialidade Contabilidade;
III – 2 (dois) Agentes Administrativos Analistas.
Art. 9º A Seção X, do Capítulo I, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022 passa a vigorar acrescida de Subseção Única e do art. 30-A, com a seguinte redação:
Subseção Única
Da Biblioteca Maria de Abreu
Art. 30-A. A Biblioteca Maria de Abreu, do tipo especializada, está vinculada administrativamente à Escola do Legislativo e, sem prejuízo das atribuições e disciplinas constantes de regulamentos próprios, tem por objetivo:
I - fornecer o suporte informacional necessário às atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo;
II - auxiliar no processo de informação e difusão do conhecimento, relacionados à produção legislativa e de documentos e informações de interesse do Poder Legislativo;
III – atuar em conjunto com a Escola do Legislativo nos processos educacional e informacional relacionados à difusão do conhecimento sobre as funções, competências e ações do Poder Legislativo, com ênfase no legislativo municipal;
IV – armazenar, preservar, divulgar e possibilitar o acesso ao texto integral das publicações da Câmara, à produção intelectual de autores pontenovenses e da microrregião, e de outros documentos de interesse do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compõe a estrutura da Biblioteca Maria de Abreu o cargo de Agente Administrativo Especialidade Bibliotecário.
Art. 10. O art. 31, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar com alteração no inciso V e acrescido dos incisos XI e XII, e de parágrafo único, com as seguintes redações:
Art. 31.............................................
........................
V - Agente Administrativo Especialidade Contabilidade, 2 (duas) vagas;
........................
XI – Agente Administrativo Especialidade Direito, 2 (duas) vagas;
XII – Agente Administrativo EspecialidadeDesigner, 1 (uma) vaga.
Parágrafo único. Os cargos de natureza técnica gozam de autonomia funcional quanto às opiniões e manifestações relacionadas ao desempenho de suas atribuições, exaradas em parecer ou outro instrumento administrativo, sem prejuízo da vinculação e subordinação às diretrizes administrativas, operacionais e organizacionais da Câmara e suas unidades administrativas.
Art. 11. O parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar com modificação no inciso II e acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 32.............................................
........................
Parágrafo único..............................
........................
II - para os cargos cujos exercício das atribuições exijam regularidade junto ao órgão ou conselho de classe, nos termos da legislação própria, deverão comprovar, no ato da posse e até o mês de maio de cada ano, sua regularidade perante a respectiva entidade, sob pena de suspensão e/ou demissão, mediante regular processo administrativo;
III – manter atualizado seus dados cadastrais, bem como apresentar as declarações e documentos exigidos pela legislação e regulamentos próprios, nos prazos assinalados, independentemente de notificação.
Art. 12. Os incisos I e II, do art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.............................................
I - exercer atividades técnico-administrativas e executar serviços gerais de escritório, segundo orientação e sob supervisão, incluindo digitação, cálculos aritméticos, escrituração de livros, fichas e documentos, protocolo, arquivo, recebimento e registro de material de escritório, auxiliando no planejamento de organização e métodos a fim de contribuir para a implantação de normas e melhorias, processos e rotinas de trabalho;
II - redigir ou digitar os serviços da Secretaria, ofícios e demais documentos que lhe forem solicitados pelos diversos setores, e revisar e/ou conferir estes documentos quando elaborados por outro servidor;
Art. 13. O art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. O cargo de Agente Administrativo Especialidade Engenharia tem por requisito formação superior em Engenharia Civil, devidamente registrado no conselho de classe competente, fazendo jus ao vencimento inicial do nível 38 e progressão até o nível 58, com carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas e as seguintes atribuições:
Art. 14. A Seção II, do Capítulo II, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar acrescida das subseções VIII e IX e dos artigos 40-A e 40-B,com as seguintes redações:
Subseção VIII
Do Agente Administrativo Especialidade Direito
Art. 40-A. O cargo de Agente Administrativo Especialidade Direito tem por requisito formação de nível superior em Direito, e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), fazendo jus ao vencimento inicial do nível 38 e progressão até o nível 58, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas e as seguintes atribuições gerais:
I – exercer as atividades previstas nos incisos I a XV do art. 34 desta Lei;
II – fornecer subsídios técnicos ao Assessor Legislativo e aos demais membros da Câmara para análise, interpretação e elaboração de documentos relacionados às atividades do Poder Legislativo;
III - participar de comissões internas, prestando informações pertinentes à área do direito;
IV – redigir minutas de projetos, de emendas e outras matérias legislativas que forem requisitadas pela Chefia;
V – participar, quando requisitado, de equipes multidisciplinares destinadas ao exercício da função de fiscalização da Câmara, emitindo pareceres e notas técnicas no âmbito de sua competência;
VI – manter atualizado material informativo de natureza técnica, para garantir o exercício das atividades da Divisão em conformidade com as leis e regulamentações vigentes;
VII – manter controle e arquivo dos documentos relacionados aos serviços da Divisão Técnica;
VIII - exercer outras atividades afins.
Subseção IX
Do Agente Administrativo Especialidade Designer
Art. 40-B. O cargo de Agente Administrativo EspecialidadeDesigner, com ênfase na área de designer gráfico e multimídia, tem por requisito formação superior em Designer de Animação, em Designer Gráfico, em Designer Audiovisual, em Produção Multimídia ou em Produção Publicitária, fazendo jus ao vencimento inicial do nível 38 e progressão até o nível 58, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas e as seguintes atribuições gerais:
I - exercer as atividades previstas nos incisos I a XV do art. 34 desta Lei;
II – criar e preparar apresentações, vídeos e outros materiais gráficos audiovisuais atinentes aos programas, projetos, ações, eventos e atividades da Câmara;
III - criar materiais de comunicação, como panfletos, cartazes, e folhetos, inclusive em formatos virtuais/digitais para uso em mídias sociais;
IV - elaborar materiais gráficos para sinalização interna e externa dos edifícios da Câmara;
V – criar logotipos e logomarcas, símbolos de identidade visual e materiais afins para uso nos documentos pertinentes ao Poder Legislativo;
VI - desenvolver materiais gráficos para a promoção da transparência, participação cívica, acessibilidade e comunicação eficaz entre o Poder Legislativo e seuscidadãos;
VII – realizar as atividades de produção e pós-produção de áudio, vídeo e demais materiais multimídias, destinadas à divulgação institucional e divulgação oficial da Câmara;
VIII – auxiliar na construção da política de comunicação e divulgação oficial e de publicidade institucional do Poder Legislativo, inclusive quanto ao uso dos recursos e ferramentas tecnológicas e de criação e produção de mídia social.
Art. 15. O art. 48, da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passa a vigorar com alteração no inciso I, e acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 48.............................................
I – Chefe de Divisão Técnica, 1 (uma) vaga, subordinado diretamente à Presidência, tendo por requisito a formação superior, com a atribuição de exercer a chefia e as funções da Divisão Técnica, bem como garantir a regularidade dos trabalhos do setor, e prestar apoio técnico-institucional à Presidência, à Mesa Diretora, aos vereadores e demais agentes públicos da Câmara no exercício de suas funções, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência;
........................
IV - Assessor Legislativo, 1 (uma) vaga, subordinado diretamente à Presidência, tendo por requisito a formação superior de Bacharelado em Direito ou Ciências Contábeis, tendo por atribuição prestar assessoria e apoio técnico-institucional à Presidência, à Mesa Diretora, aos vereadores e demais agentes públicos da Câmara no exercício de suas funções, notadamente:
a) assessorar a Presidência e a Mesa Diretora quanto à observância dos procedimentos afetos ao processo legislativo, inclusive no que se refere à interpretação e aplicação do Regimento Interno;
b) elaborar projetos de lei e demais proposições legislativas demandadas pelos vereadores e/ou Comissões;
c) auxiliar tecnicamente os vereadores na proposição de políticas públicas municipais;
d) emitir pareceres acerca de matéria legislativa, quanto à conformidade com a Constituição, as leis vigentes e as disposições regimentais, bem como quanto à sua viabilidade, pertinência e adequação ao interesse público;
e) sugerir emendas aos projetos de lei e demais propostas legislativas, quando necessário, com o objetivo de adequá-las às técnicas legislativas ou para garantir que demandas públicas sejam efetivamente atingidas e o interesse público devidamente contemplado;
f) acompanhar as reuniões de Comissões, permanentes e temporárias, assessorando os membros quanto à análise e apreciação das proposições submetidas à deliberação da Câmara;
g) fornecer assessoramento técnico aos vereadores para embasar a tomadas de decisões.
Art. 16. Ficam extintas, a partir da data das respectivas vacâncias, as vagas do cargo de Assistente Administrativo, garantidos aos titulares os respectivos direitos da carreira.
Parágrafo único. Até a vacância dos respectivos cargos, os servidores titulares ficam vinculados à Divisão de Gabinete e à Divisão Técnica, conforme quantitativo de vagas estabelecido nesta Lei.
Art. 17. Os anexos I, II, III e IV da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, passam a vigorar conforme os anexos I a V desta Lei, desmembrado o anexo II (Quadro “A” e “Quadro “B”), na forma dos II e III, respectivamente.
Art. 18. Ficam alteradas as disposições constantes da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, que conflitam com aquelas estabelecidas nesta Lei, especialmente:
I - a substituição dos termos “Divisão Técnica Legislativa” e “Divisão de Contabilidade e Tecnologia”, respectivamente, por “Divisão Técnica” e “Divisão de Contabilidade e Tesouraria”;
II – a substituição dos termos “Chefe de Divisão de Contabilidade e Tecnologia” por “Chefe de Divisão de Contabilidade e Tesouraria”.
Art. 19. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos da Câmara, inclusive cadastro de reserva, conforme quantitativos estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O provimento de uma das vagas do cargo efetivo de Agente Administrativo Especialidade Direito, não contemplada no Anexo VI desta Lei, fica condicionado à vacância definitiva de uma vaga do cargo de Assistente Administrativo.
Art. 20. Integra a presente Lei o demonstrativo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma do Anexo VII, nos termos do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, 04.05.2000.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições contrárias, notadamente o inciso II do art. 6º; o inciso III, do art. 11; o inciso II do art. 13; os incisos I e III do art. 16; o inciso II do art. 21, e suas respectivas alíneas; o inciso IV do art. 22, todos da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022.
Ponte Nova – MG,dede.
WAGNER MOL GUIMARÃES
Prefeito Municipal
SANDRA REGINA BRANDÃO GUIMARÃES
Secretária Municipal De Governo
Autoria:
Mesa Diretora
WELLERSON MAYRINK DE PAULA
Presidente
JOSÉ ROBERTO LOURENÇO JÚNIOR
Vice-Presidente
Link para acessar os anexos da matéria:
https://sapl.pontenova.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2024/9934/anexo_-_plcl_07.2024_reformaadministrativa.pdf
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:2B967E80
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 06/09/2024. Edição 3849
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