ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DECRETO Nº. 13.263/2019
Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no município de Divinópolis.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Sr. Galileu Teixeira Machado, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente decreto regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Divinópolis/MG.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, este decreto adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/12 e as suas alterações que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 2º Para fins do presente decreto considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular ou locado, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de cadastro e autorização do Município de Divinópolis, concedida por intermédio da SETTRANS às pessoas físicas, jurídicas e veículos inscritos em plataformas tecnológicas, conforme critérios fixados neste decreto e em seu regulamento.
Art. 4º A autorização para exploração do serviço que trata este decreto será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO.
§ 1º: O Custo de Gerenciamento Operacional – CGO que trata este artigo será recolhido proporcionalmente à data de conclusão do cadastro e anualmente no mês de Julho correspondente a 05 (cinco) UPFMD conformeLei nº. 7107/2009.
§ 2º: Preço Público: valor a ser pago, a título de ressarcimento, pelo uso intensivo do viário urbano para a exploração do serviço oferecido através das plataformas tecnológicas, no valor de 2% (dois por cento) do faturamento mensal.
Art. 5º As plataformas tecnológicas bem como seus condutores deverão ser cadastrados na SETTRANS e ficam obrigados, quando solicitados, de forma justificada, a abrir e compartilhar os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado;
VII- outros dados solicitados pela SETTRANS, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com a SETTRANS, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas neste decreto, garantida a privacidade a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
§ 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à SETTRANS através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Art. 6º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
I - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - Intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - Disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata este decreto ao usuário;
IV - Disponibilizar ao usuário do serviço que trata este decreto que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de adesivo com modelo elaborado pela SETTRANS;
V - Estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - Disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;
VII - Emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço; e
e) código de identificação do condutor na plataforma
VIII - Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e documprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - Apresentar na SETTRANS, a cada 30 (trinta) dias, a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata este decreto no município de Divinópolis;
X - Disponibilizar o serviço previsto neste decreto, às pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei 13.146/15.
XI - Disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata este decreto, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) .
Parágrafo único: A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.
Art. 7º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataformas tecnológicas cadastradas na SETTRANS;
Parágrafo único: Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de viagem compartilhada, ou seja, viagem com até 04 (quatro) passageiros,em que o serviço é prestado ao mesmo tempo, os quais deverão embarcar concomitantemente para o início da viagem no mesmo local marcado, sendo vedado o embarque em locais diferenciados.
Art. 8º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único: Fica proibida a utilização de pontos de táxi e/ou transporte coletivo por ônibus, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata este decreto.
Art. 9º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciadopor plataformas tecnológicas no município de Divinópolis, é limitada a um veículo por 03 (três) condutores, mediante autorização expedida pela SETTRANS.
Seção II
DO CADASTRAMENTO, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 10 Aquele que pretende exercer a prestação do serviço que trata este decreto, além de se credenciar nas plataformas tecnológicas, deverá apresentar os seguintes documentos à SETTRANS:
I – Carteira Nacional de Habilitação - CNH
II - Documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, em nome do condutor proprietário, ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis, fiduciante, arrendatário ou locatário;
III- Certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;
IV - Comprovante de inscrição do INSS como condutor autônomo ou Certificado de Microempreendedor Individual – MEI e no Imposto Sobre Serviços - ISS;
V - Atestado médico de sanidade física e mental, renovado anualmente;
VI - Certificado de aprovação nos cursos de Relações Humanas, Direção Defensiva, Primeiros Socorros, Mecânica Básica e Elétrica Básica, podendo ser ministrado pelas plataformas tecnológicas ou por instituições aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VII – Apresentar certidão ou comprovante de consulta de pontuação, nos últimos 12 (doze) meses referente ao não cometimento de infração gravíssima ou que não tenha atingido a contagem prevista no §1º do art.261 da Lei 9.503/2008;
VIII - Comprovante de endereço atualizado;
IX - Certidão negativa de registro criminal, emitida pelo TJMG com menos de 60 (sessenta) dias, devendo ser apresentada a cada renovação do cadastro;
Parágrafo único: É vedado o exercício da função de condutor de veículo para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuem autorização, permissão, ou concessão de serviço público de quaisquer dos Entes Federativos, ou que prestam serviço de condutor auxiliar do Transporte Individual de Passageiros por Táxi;
Art. 11 A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata este decreto, o condutor terá 5 (cinco) dias para apresentar o veículo, a ser autorizado para vistoria, na SETTRANS.
Art. 12 A plataforma tecnológica bem como seus condutores deverão recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço que trata este decreto no município de Divinópolis para apuração do ISS devido, sob pena de multa prevista em Lei.
Art. 13 É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata este decreto, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes, e ainda:
I. Portar autorização específica emitida pela SETTRANS para exercer a atividade de condutor;
II. Trajar-se obrigatoriamente com uniforme, observando as regras de higiene e aparência pessoal;
III. Tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV. Não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V. Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
VI. Cumprir rigorosamente as normas prescritas neste decreto e nos demais atos administrativos expedidos;
VII. Não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;
VIII. Não fazer ponto ou arrecadar passageiros nos pontos estabelecidos para os transportes de táxis e ou coletivos e ainda na via pública, parques e similares ou permanecer em local não permitido pelas normas de circulação de trânsito;
IX. Somente efetuar o transporte de pessoas que tenham contratado o serviço pelo aplicativo conforme regras estabelecidas por este decreto, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço;
X. Não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de transporte coletivo urbano de Divinópolis ou de outro município, como forma de pagamento pelos seus serviços;
XI. Apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XII. Somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
XIII. É vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;
XIV. Cumprir as determinações do Município, através da SETTRANS;
XV. Atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XVI. Utilizar para o serviço que trata este decreto somente o veículo cadastrado para este fim;
XVII. Responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município;
XVIII. Efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;
XIX. Recusar a prestação do serviço que trata este decreto às Pessoas com Necessidades Especiais – PNE;
XX. Na hipótese do veículo não acomodar a cadeira de rodas no porta malas, esta deverá ser acomodada no banco trazeiro.
Seção III
DOS VEÍCULOS
Art. 14 Os veículos que serão utilizados no serviço que trata este decreto deverão apresentar as seguintes características:
I – Capacidade: de 05 (cinco) ocupantes, inclusive o condutor, devendo ser de linha básica de 04(quatro) portas;
II - Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo às exigências do Código Nacional de Trânsito e legislação pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério da SETTRANS.
III – Possuir ar-condicionado
IV – Estar devidamente licenciado no município de Divinópolis e com respectivo seguro quitado do ano em exercício;
V - Laudo de Inspeção Veicular Anual, emitido por uma Empresa de Inspeção Veicular, credenciada junto ao INMETRO, com homologação do DENATRAN e que atenda as resoluções do CONTRAN, CONAMA, e portarias do DENATRAN, normas da ABNT e regulamentos técnicos do INMETRO.
Parágrafo Único: No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN - MG.
Art. 15. Os veículos convencionais deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que completarem 05 (cinco) anos de fabricação e para os veículos adaptados para pessoas com deficiência, na mesma data, quando os mesmos completarem 10(dez) anos de fabricação.
§ 1º. Excepcionalmente, poderá o prazo constante do "caput" deste Art. ser prorrogado por, no máximo, 02 (dois) a critério da SETTRANS, mediante laudo de inspeção;
§ 2º Os condutores que possuírem veículos com até 07 (sete) anos de uso poderão utilizá- los no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até 01 (um) ano após a entrada em vigor deste decreto.
Art. 16 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, receberá da SETTRANS um modelo de adesivo padrão, para que seja confeccionado a cargo do prestador do serviço e que deverá ser afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias ao município
Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer dispositivo ou equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata este decreto.
Capítulo III
DA VISTORIA
Art. 17 Os veículos, autorizados pela SETTRANS, para executar o serviço que trata este decreto, serão submetidos à vistoria anual, no mês de Fevereiro, por empresa credenciada junto ao INMETRO, com homologação do DENATRAM e que atenda as Resoluções do CONTRAN, CONAMA e portarias do DENATRAN, normas da ABNT e regulamentos técnicos do INMETRO.
Parágrafo Único: O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18 O Poder de Polícia será exercido pela SETTRANS que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 19 O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços.
Capítulo IX
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.
Art. 21 A fiscalização deste decreto poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.
Art. 22 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas neste decreto, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao Condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
§ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal de circulação no município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 23 A notificação por infração e descumprimento das regras estabelecidas no presente decreto, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município de Divinópolis, através da SETTRANS.
Seção I
DAS PENALIDADES
Art. 24 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Divinópolis acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:
Penalidades:
· Advertência;
· Multa;
· Cassação da autorização
Art. 25 As infrações punidas com multa serão atribuídas e classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:
I - infração leve multa de 01 UFPMD;
II - infração média multa de 02 UPFMD;
III - infração grave multa de 03 UPFMD;
IV - infração Gravíssima multa de 04 UPFMD.
Seção II
DAS INFRAÇÕES
Art. 26 Da tipificação e classificação das infrações:
I.Descumprir o prazo de apresentação do veículo no prazo previsto no artigo 11 deste decreto;
Infração: Leve
Penalidade: Multa
II.Deixar de apresentar o veículo para realizar a vistoria no prazo determinado no artigo 17 deste decreto;
Infração: Média
Penalidade: Multa
III. Descumprir as regras determinadas no artigo 13 deste decreto;
Infração: Leve
Penalidade: Multa
IV. Autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos).
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa
V. Desacatar os Fiscais de Transportes ou os Agentes de Trânsito do município de Divinópolis, no exercício de suas funções;
Infração: Grave
Penalidade: Multa e cassação da autorização no caso de reincidência.
VI. Utilizar do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque de passageiros do serviço que trata este decreto.
Infração: Grave
Penalidade: Multa e cassação da autorização em caso de reincidência;
Art. 27 A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos, realizado no município de Divinópolis, por pessoa Jurídica ou pessoa física isoladamente, em desacordo com o disposto neste decreto, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no município de Divinópolis, será considerada transporte ilegal, e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 20 de maio de 2019.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Município
Publicado por:
Daniel Felipe da Costa
Código Identificador:2CCCA3C9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 01/07/2019. Edição 2534
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