ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE INDIANÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 77, DE 14 DE ABRIL DE 2026
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 51 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 51............................................
...................................................
V- aos pais, tutores ou curadores de pessoas com deficiência física, sensorial, mental, intelectual ou múltipla, de caráter permanente, que necessitam de suporte contínuo e permanente, e devidamente comprovada mediante laudo médico emitido por profissionais habilitado e registrado em órgão público de saúde.”
Art. 2º O §3º do art. 51 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.51 .............................................
.............................................................................
§ 3º a isenção prevista nos incisos IV e V somente poderá ser concedida a um imóvel por contribuinte e não se estenderá a imóveis utilizados para fins comerciais, de aluguel ou de veraneio.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de abril de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:2CEEC3F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 15/04/2026. Edição 4254
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