ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 09/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 09/2024
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas) para dispor sobre o fechamento de vias públicas para eventos desportivos, culturais e similares.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresento proposta de alteração do Código Municipal de Posturas, para evidenciar a possibilidade de fechamento de vias públicas, mediante requerimento prévio e desde que apresentadas as devidas licenças pertinentes, podendo a administração somente restringir tal situação quando houver interesse público ou dano à coletividade formalmente demonstrado.
A alteração tem foco na realização de eventos desportivos e culturais, notadamente aqueles considerados como radicais, tais como as apresentações com motocicletas, carros esportivos, acrobacias etc., muitas vezes marginalizados por alguns seguimentos da sociedade.
A proposta não visa permitir a realização de eventos em espaços públicos sem a licença prévia e autorização do poder público, até porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 95, possibilita a realização de eventos em vias públicas quando autorizados pelo órgão competente.
Assim, apresentamos a proposta, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, 2 de setembro de 2024.
EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO
Vereador – PP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 09/2024
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas) para dispor sobre o fechamento de vias públicas para eventos desportivos, culturais e similares.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar acrescido de § 7º, com a seguinte redação:
Art. 36..........................
§ 7º A administração não poderá criar qualquer forma de embaraço ou empecilho para o fechamento de ruas ou espaços públicos para realização de eventos ou reuniões pacíficas, previamente requeridas e mediante apresentação das demais licenças pertinentes, quando necessárias, inclusive para aqueles considerados como práticas desportivas radicais, salvo quando se demonstrada a existência de relevante interesse público e efetivo dano para a coletividade, devendo, neste caso, o poder público indicar locais alternativos para a realização do evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova - MG, de de .
WAGNER MOL GUIMARÃES
Prefeito Municipal
SAULO DE SOUZA PAOLI
Secretário Municipal de Obras
AUTORIA:
Emersânio Pinheiro de Carvalho
Vereador – PP
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:3144B0AD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/09/2024. Edição 3850
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