ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 09/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 09/2024

 

Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas) para dispor sobre o fechamento de vias públicas para eventos desportivos, culturais e similares.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Apresento proposta de alteração do Código Municipal de Posturas, para evidenciar a possibilidade de fechamento de vias públicas, mediante requerimento prévio e desde que apresentadas as devidas licenças pertinentes, podendo a administração somente restringir tal situação quando houver interesse público ou dano à coletividade formalmente demonstrado.

A alteração tem foco na realização de eventos desportivos e culturais, notadamente aqueles considerados como radicais, tais como as apresentações com motocicletas, carros esportivos, acrobacias etc., muitas vezes marginalizados por alguns seguimentos da sociedade.

A proposta não visa permitir a realização de eventos em espaços públicos sem a licença prévia e autorização do poder público, até porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 95, possibilita a realização de eventos em vias públicas quando autorizados pelo órgão competente.

Assim, apresentamos a proposta, na expectativa de sua aprovação.

 

Sala das Sessões, 2 de setembro de 2024.

 

EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO

Vereador – PP

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 09/2024

Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas) para dispor sobre o fechamento de vias públicas para eventos desportivos, culturais e similares.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar acrescido de § 7º, com a seguinte redação:

Art. 36..........................

§ 7º A administração não poderá criar qualquer forma de embaraço ou empecilho para o fechamento de ruas ou espaços públicos para realização de eventos ou reuniões pacíficas, previamente requeridas e mediante apresentação das demais licenças pertinentes, quando necessárias, inclusive para aqueles considerados como práticas desportivas radicais, salvo quando se demonstrada a existência de relevante interesse público e efetivo dano para a coletividade, devendo, neste caso, o poder público indicar locais alternativos para a realização do evento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Ponte Nova - MG, de de .

 

WAGNER MOL GUIMARÃES

Prefeito Municipal

 

SAULO DE SOUZA PAOLI

Secretário Municipal de Obras

 

AUTORIA:

Emersânio Pinheiro de Carvalho

Vereador – PP

 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:3144B0AD


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/09/2024. Edição 3850
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