ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 4.293/2022

Altera a Lei Municipal nº 3.613, de 09 de maio de 2014, que “Dispõe sobre os cargos públicos estatutários de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 e da Lei Federal nº 11.350/2006 e dá outras providências”, alterada pela Lei nº 3.978, de 25 de março de 2019, conforme previsão estabelecida na Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Altera o § 1º e acrescenta o §3° no art. 21, da Lei Municipal nº 3.613, de 09 de maio de 2014, alterada pela Lei nº 3.978, de 25 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21……………….

 

§1º Os vencimentos iniciais dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme previsão estabelecida na Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.

 

……………………...

 

§3º Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias terão somado ao seu vencimento base, o adicional de insalubridade, conforme previsão estabelecida na Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, após constatação do direito por avaliação da engenharia de segurança do trabalho do Município, conforme legislação municipal.

 

Art. 2º Altera o caput do artigo 22, da Lei Municipal nº 3.613, de 09 de maio de 2014, alterada pela Lei nº 3.978, de 25 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias ocorrerá, sempre, que houver reajuste do salário-mínimo nacional vigente, não incidindo sobre os mesmos, o reajuste anual do servidor público municipal.

 

Art. 3° Altera a Tabela de Vencimentos, constante do Anexo II da Lei Municipal nº 3.613, de 09 de maio de 2014, alterada pela Lei nº 3.978, de 25 de março de 2019, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

GRAU A

A

B

C

D

E

F

CLASSE I e II

R$ 2.424,00

R$ 2.496,72

R$ 2.569,44

R$ 2.642,16

R$ 2.714,88

R$ 2.787,60

 

G

H

I

J

K

L

R$ 2.860,32

R$ 2.933,04

R$ 3.005,76

R$ 3.151,20

R$ 3.223,92

R$ 3.296,64

 

Art. 4º A Lei Municipal nº 3.613, de 09 de maio de 2014 passa a vigorar acrescida do artigo 22-A, com a seguinte redação:

 

Art. 22-A – Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão enquadrados no quadro de graus da tabela de vencimentos considerando, única e exclusivamente, o tempo de vínculo com a Prefeitura.

 

§1º Para o enquadramento em grau de progressão horizontal na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado o tempo de exercício do servidor na Prefeitura, sendo o período total apurado dividido por três, equivalendo, o resultado, ao número de graus a que o servidor terá direito.

 

§2º Por força do princípio da irredutibilidade de vencimentos, serão consideradas as seguintes regras de enquadramento:

 

I – caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverão ser observados a classe e o grau de vencimento proposto para o enquadramento;

 

II – caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau proposto e terá, a título de vantagem pessoal, direito à diferença, sobre a qual incidirão todos os reajustes concedidos pelo Município, sendo esta diferença incorporada para todos os fins de direito.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ribeirão das Neves/MG, 17 de Agosto de 2022.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:322D2E07