ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MURIAÉ
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEI N. 5.656/2018
Institui o Sistema Municipal de Cultura, consolida a legislação municipal de cultura e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Art. 1º O Sistema Municipal de Cultura – SIMC – e o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SIFC , que o integra, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A presente Lei consolida a legislação e regulamentação concernente às políticas públicas de Cultura no âmbito do Município de Muriaé.
Parágrafo único Alteram-se pela presente as seguintes legislações: Lei Municipal nº 3.983/2010, Lei Municipal nº 4.644/2013, Lei Municipal nº 4.662/2014.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMC
Art. 3º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SIMC, integrante do Sistema Nacional de Cultura -SNC, em conformidade com o art. 216-A da Constituição da República.
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura – SIMC, tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Município de Muriaé, garantida a participação da sociedade civil, visando a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais pela população.
§ 2º Além das disposições desta Lei, o Sistema Municipal de Cultura – SIMC atenderá o disposto no Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal nº 5.241/2016.
§ 3º O Município de Muriaé promoverá, em até 360 dias após a sanção da presente legislação, a regulamentação da Lei Municipal nº 5.241/2016.
Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura – SIMC será regido pelos seguintes princípios:
I - garantia do pleno exercício dos direitos culturais;
II - promoção da diversidade cultural e diálogo intercultural;
III - promoção da liberdade de expressão, criação e fruição;
IV - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
V - responsabilidade dos agentes públicos pela implantação das políticas culturais e complementaridade dos papeis do poder público e da sociedade civil;
VI - concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;
VII - direito à memória e às tradições;
VIII - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da Cultura;
Art. 5º São Objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SIMC:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural local;
II- descentralizar e regionalizar as políticas públicas de cultura em todo o território administrativo do município;
III- mapear, reconhecer, registrar e organizar em forma de sistema as mais diversas expressões da diversidade cultural do município;
IV- ampliar, aprimorar e reformular o Sistema Municipal de Financiamento das políticas públicas de cultura, promovendo a transparência e democratização dos investimentos em cultura;
V - consolidar processos de consulta, participação e deliberação junto à sociedade civil na formulação, execução e avaliação das políticas culturais;
VI - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
VII - universalizar o acesso à arte e à cultura;
VIII - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
IX - promover a integração entre as secretarias da administração pública municipal, as parcerias e a transversalidade nos programas, projetos e ações do órgão gestor da política cultural do município;
X - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XI - articular e integrar sistemas de gestão cultural;
XII- desenvolver oportunidades de profissionalização e especialização de agentes e gestores culturais;
XIII- garantir a universalização do acesso à produção artística e cultural, impulsionando a formação de público e incentivando a participação como elemento fortalecedor da cidadania;
XIV- instituir Sistemas e planos Municipais de desenvolvimento setorial e de desenvolvimento regional de Cultura no município;
XV - coletar, sistematizar e disponibilizar informações e indicadores culturais;
XVI- aprimorar a sistemática de distribuição dos recursos públicos com a desconcentração dos investimentos em cultura, considerando as desigualdades sociais, a diversidade regional, populacional e de práticas culturais e de linguagens artísticas;
XVII - desenvolver a economia da cultura, o mercado local, o consumo cultural de bens, serviços e conteúdos culturais;
XVIII - promover o direito à memória e ao patrimônio histórico e artístico por meio de políticas, programas, projetos e equipamentos culturais;
XIX - criar condições para a ampliação e facilitação do uso da rede de equipamentos culturais públicos, promovendo a criação e a qualificação de equipamentos, a revitalização e requalificação de logradouros públicos para o uso cultural;
XX - implementar iniciativas de capacitação e fomento à apropriação social das tecnologias da informação e da comunicação para mobilização, registro, produção e difusão cultural;
Art. 6º O Sistema Municipal de Cultura – SIMC, compreende:
I – a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, como órgão gestor, nos termos da Lei Municipal nº 2.158/1997, com alterações pela Lei Municipal nº 2.199/1998, Lei Municipal nº 2.287/1999, Lei Municipal nº 2.512/2001 e Lei Complementar Municipal nº 5.370/2017, bem como as entidades a ela vinculadas;
II – as seguintes instâncias (órgãos) de articulação, pactuação e deliberação:
a) o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), nos termos dalei nº 3.983/2010, com alterações da Lei Municipal nº 4.662/2014 e as demais alterações relativas ao CMPC aqui dispostas;
b) o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) os demais colegiados setoriais de cultura;
c) as conferências de cultura;
III – os seguintes instrumentos de gestão:
a) o Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal nº 5.241/2016;
b) sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;
c) o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SIFC;
d) o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;
e) programa municipal de formação;
IV – os demais órgãos e programas municipais que desenvolvam ações no campo da cultura;
V – mediante ajuste:
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e entidades municipais e estaduais de cultura;
d) entidades privadas devidamente ajustadas com o Município, por intermédio da FUNDARTE – Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou termo de compromisso cultural.
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Único da Cultura, instrumento de identificação e caracterização de agentes culturais e prestadores de serviço artístico profissional do Município de Muriaé.
§ 1º os dados e informações coletados serão processados na base virtual do Cadastro de forma a garantir:
a) Unicidade das informações cadastrais;
b) Integração dos programas e políticas públicas que o utilizam;
c) racionalização dos processos de cadastro pelos diversos órgãos para acesso aos serviços públicos municipais;
d) desburocratização para apresentação de ações, projetos e programas para os mecanismos do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura;
e) subsídio efetivo para a formulação, monitoramento e análise de programas e políticas ligados ao Plano Municipal de Cultura de Muriaé;
§ 2º outros órgãos da administração municipal ligados ao esporte, turismo, educação, assistência social, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e relações internacionais, poderão utilizar a base de dados do Cadastro, mediante termo de parceria entre os órgãos e a FUNDARTE.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Culturais, instituído pela Lei Municipal nº 3.983/2010 com as alterações da Lei Municipal nº 4.662/2014, passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural de Muriaé (CMPC) e será regido pela presente legislação, em substituição às anteriores.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Muriaé - CMPC, órgão colegiado vinculado à FUNDARTE, com caráter deliberativo e consultivo, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura, e passa a ser regido pelos termos da presente legislação.
§ 2º As estruturas de participação social na cultura compõem o Sistema Municipal de pactuação, representação e aconselhamento.
Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural de Muriaé – CMPC, constitui-se das seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Câmaras Temáticas;
IV – Grupos de Trabalho;
V – colegiados Permanentes de Cultura, instâncias consultivas de natureza setorial e territorial;
VI – Conferência Municipal de Cultura;
§ 1º Os colegiados Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o CMPC para discussão e avaliação das políticas e ações culturais do Município.
§ 2º Os setores da FUNDARTE, conforme suas respectivas áreas de competência serão as unidades de acompanhamento dos colegiados Setoriais e Regionais de cultura.
Art. 10º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I - deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do município;
II - fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura, bem como propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes nele estabelecidas;
III - incentivar a participação democrática na gestão das políticas públicas da área da cultura, estimulando a organização setorial e regional em toda a cidade;
IV - colaborar com o órgão gestor de cultura na convocação e organização da Conferência Municipal de Cultura, a qual se realizará ordinariamente a cada dois anos, bem como aprovar regimento interno da Conferência;
V - colaborar na elaboração do plano bianual de financiamento, bem como diligenciar pelo seu cumprimento, através de normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural na cidade de Muriaé;
VI - articular com as demais secretarias a inserção das linguagens artísticas nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação.
VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial para o desenvolvimento cultural do Município;
VIII- delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho, a deliberação e acompanhamento de matérias;
IX - analisar e recomendar, regularmente, encaminhamentos sobre os seguintes temas:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) estabelecimento de termos de parceria com instituições culturais;
X - aprovar seu Regimento Interno, pelo menos no início de cada mandato.
§ 1º São exclusivas do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as competências previstas no art. 79 da Lei Municipal nº 4.491/2013.
§ 2º São exclusivas do Conselho Curador da FUNDARTE as competências previstas no art. 9º do Estatuto Social da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE, aprovado pelo Decreto Municipal nº 5.138, de 07 de fevereiro de 2013.
Art. 11º O CMPC será composto pelo número de membros previsto no regulamento desta Lei, respeitada a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, bem como a diversidade setorial e regional na cidade.
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de escolha dos membros do Conselho.
§ 2º A renovação dos membros do CMPC pode dar-se por edital ou por conferência.
§ 3º O processo de escolha dos membros do CMPC deverá garantir mecanismos que estimulem maior participação do gênero feminino.
§ 4º O processo de escolha dos membros do CMPC deverá garantir mecanismos que estimulem participação tanto dos diversos setores artísticos quanto das diversas regionais e territórios administrativos da cidade.
§ 5º Os membros das câmaras temáticas e colegiados consultivos não têm vínculo com o poder público e não se caracterizam como agentes públicos.
§ 6º Entre os indicados pelo poder público, deve-se garantir, nos termos do regulamento da presente lei, processo de escolha de representantes de servidores da FUNDARTE.
Art. 12º A presidência do CMPC será exercida pelo Diretor Geral da FUNDARTE.
Art. 13º Os membros do CMPC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único O exercício do mandato de membro do CMPC é função considerada de relevante interesse público, caracterizando o membro como agente particular em colaboração com a Administração Pública, sem receber qualquer remuneração pelo exercício da função.
Art. 14º As reuniões do CMPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, dentre os conselheiros em exercício efetivo do mandato.
Art. 15º As decisões do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção daquelas ligadas ao plano bianual de financiamento, diretrizes orçamentárias e alteração do regimento interno, as quais serão tomadas por maioria absoluta (3/4 dos membros).
§ 1º Os atos de proposição, requerimento e parecer definidos pelo CMPC, serão registrados nas atas, numeradas e publicados como anexos a cada ata no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os atos de resolução, recomendação e moção serão numerados e publicados como atos administrativos do conselho no Diário Oficial do Município.
Art. 16º Ao presidente do CMPC caberá, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 17º A FUNDARTE prestará apoio técnico e administrativo ao CMPC, bem como informações solicitadas pelos membros do conselho.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 18º O SIMC, por meio do Sistema de Financiamento à Cultura, apoiará financeiramente programas, projetos e ações nos termos da presente legislação.
Parágrafo único Fica criado o Sistema de Credenciamento de peritos para análise e emissão de pareceres técnicos em projetos culturais do Sistema Municipal de Financiamento a Cultura de Muriaé, nos termos definidos no regulamento desta lei.
Art. 19º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Proposta: requerimento apresentado por pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou Ente Público, visando à obtenção de recursos públicos para a execução de projetos culturais;
II – Comissão de peritos e pareceristas técnicos - CPPT: Comissão destinada à análise e emissão de pareceres técnicos em projetos culturais a serem beneficiados com os recursos da presente legislação, selecionados por processo público de chamamento, conforme regulamento.
III - avaliação de propostas: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos previstos nesta lei, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural e de linguagens artísticas;
IV - parecer técnico: documento emitido por servidor público ou parecerista contendo avaliação técnica e financeira do projeto analisado.
V - parecerista: técnico credenciado para exercer atividade de análise e emissão de parecer técnico sobre projetos culturais;
VI - plano Bianual de Financiamento à Cultura: documento elaborado pelo órgão gestor de cultura do Município, que planeja a política de investimentos do Fundo Municipal de Cultura e o Incentivo Fiscal para os dois anos seguintes ao da elaboração, devendo ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
VII - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos e ações compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pelo órgão gestor de cultura do Município;
VIII - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;
IX - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Muriaé, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado por esta lei;
X - incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Muriaé, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura;
XI - iniciante: pessoa física ou jurídica, profissional ou amadora, que não tenha ingressado a qualquer tempo com projetos no FMC ou no Mecenato Subsidiado e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que para a FUNDARTE comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de ações na área a que se refere o projeto proposto, conforme regulamentação;
XII - repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, de recursos do fundo, com o objetivo de executar projeto e/ou ação cultural;
XIII - patrocínio: transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, para a realização de projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
XIV - recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;
XV - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições propostas, e o incentivador, a transferir recursos necessários para a realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;
XVI - Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e condições propostas.
Art. 20º O apoio financeiro poderá se dar por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:
I – Tesouro Municipal;
II – Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – Incentivo Fiscal à Cultura – IFC;
IV- orçamento público do município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
V- outros que venham a ser criados.
Art. 21º O valor que será usado para viabilizar o inciso III do artigo anterior, não poderá exceder 2,0% (dois por cento) da receita proveniente de ISSQN em cada exercício;
Art. 22º O apoio de que trata esta Lei somente será concedido a ações, programas e projetos culturais cujos processos ou bens culturais resultantes sejam destinados à exibição, à utilização ou à circulação pública, sendo vedada a concessão de benefício àqueles destinados ou restritos a circuitos privados ou coleções particulares.
Parágrafo único A vedação de que trata ocaputnão se aplica às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 23º Fica alterada a denominação do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura (FUMICE), estabelecido pela Lei Municipal nº 3.202/2006, com alterações da Lei Municipal nº 4.664/2013, e do Fundo Municipal de Políticas Culturais (FMPC), estabelecido pela Lei Municipal nº 3.983/2010, para Fundo Municipal de Cultura.
Art. 24º Constituirão recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações orçamentárias;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou coeditados pelo órgão gestor de cultura do Município;
III - valores repassados pela União e/ou pelo Estado;
IV - valores recebidos em função de repasses relativos ao Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com as disposições legais;
V - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções pecuniárias previstas nesta lei;
VI - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VII - subvenções, contribuições, transferências e participações do município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta lei;
VIII - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
IX - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
X - saldos de exercícios anteriores;
XII - outras rendas eventuais.
Art. 25º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão repassados a fundo perdido, em favor de projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos, exigindo-se a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados, sendo a prestação de contas regulamentado em ato próprio.
Art. 26º O Fundo Municipal de Cultura poderá exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei e regulamentações.
CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS
Art. 27º Os projetos e ações culturais a serem beneficiados por esta Lei devem ser de natureza artística e cultural e promover, no âmbito do Município, o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura por meio dos seguintes objetivos:
I – contribuir com a efetivação do Plano Municipal de Cultura;
II - apoiar as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição regional, nacional e internacional, com especial ênfase nos territórios de desenvolvimento Caparaó e Mata;
III - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua valorização;
IV - apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município em suas dimensões material e imaterial;
V - promover a distribuição equilibrada de recursos por toda a extensão geográfica do Município, observadas as peculiaridades regionais da cidade;
VI - desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas artísticas e culturais, estimulando a formação de relações trabalhistas estáveis;
VII - apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;
VIII - valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;
IX - apoiar a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e privados;
X - ampliar o acesso da população do Município à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;
XI - promover o intercâmbio cultural com outras regiões, estados e países por meio do apoio à difusão e da valorização das expressões culturais de Muriaé;
XI - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura;
XII - fomentar ações e políticas de comunicação social voltadas à ação cultural no Município;
XIII - conceder bolsas de estudo na área cultural e artística.
Parágrafo único Para a concessão de apoio ou incentivo aos projetos propostos por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido como limite para cada modalidade.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS E AÇÕES
Art. 28º Para o alcance dos seus objetivos, esta Lei apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:
I - produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos autorais, valorizando recursos humanos e conteúdos locais
II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, feiras, espetáculos e incubadoras culturais;
III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;
IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados nas diversas áreas culturais e ainda na área de produção e gestão de projetos culturais;
V - realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;
VI - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;
VII - digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, vídeoarte e o fomento à cultura digital;
VIII - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecido valor cultural;
IX - realização de intercâmbio cultural, regional, nacional ou internacional;
X - observatório de editais, através do qual a FUNDARTE dê apoio técnico a artistas, agentes culturais e membros de grupos de expressão popular de Muriaé para a viabilização de recursos para seus projetos e ações;
XI - demais ações estabelecidas no Plano Municipal de Cultura que tenham relação direta com esta lei.
Art. 29º O órgão gestor de cultura do Município publicará, anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao mecanismo do Fundo Municipal de Cultura no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário, ressaltando as áreas artísticas e os programas contemplados.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 30º O Plano Bianual de Financiamento à Cultura é um documento orientativo com as prioridades estabelecidas para cada dois anos em pactuação com a sociedade civil e deverá ser elaborado com base em estudos e fundamentos técnicos, considerando:
I - as linguagens artísticas, os formatos de ações culturais ou as regiões geográficas da cidade a serem priorizadas;
II - a diversidade de beneficiados, em razão da origem geográfica, das linguagens e dos estilos artísticos;
III - os estágios de maturidade da carreira artística;
IV - o Plano Municipal de Cultura.
Art. 31º O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser elaborado previamente pela FUNDARTE e posteriormente discutido e aprovado em reunião extraordinária do CMPC, sendo apresentado com suficiência de informações aos membros com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 32º Revogam-se as Leis Municipais nº 3.983/2010, nº 4.644/2013 e nº 4.662/2014.
Art. 33º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 34º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 13 de Junho de 2018.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Leonor Marcos Soares Dias
Código Identificador:38F825D9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 18/06/2018. Edição 2274
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