ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.751, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei nº 6.655, de 1º de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Executivo do Município de Divinópolis e dá outras providências, para atualizar a nomenclatura e as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas, e dá providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A legenda do tópico GRAU HIERÁRQUICO 18-A, contido no Anexo II-I da Tabela correspondente ao Anexo II da Lei nº 6.655, de 1º de novembro de 2007, na parte que se refere ao cargo de Fiscal de Rendas, passa a constar como Auditor Fiscal, da seguinte forma:
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LEGENDAS |
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Nº |
Cargo: |
Nível: |
Escolaridade |
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... |
... |
... |
... |
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18 |
Auditor Fiscal |
18/A |
3º Grau em Contabilidade, Direito, Economia ou Administração Pública/de Empresas |
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18/B |
Pós-Graduação na área de formação ou relacionada a tributos |
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18/C |
Mestrado na área de formação ou relacionada a tributos |
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18/D |
Doutorado na área de formação ou relacionada a tributos |
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... |
... |
... |
... |
Art. 2º O tópico do ANEXO III-I do Anexo III - Habilitação e Enquadramento - da Lei nº 6.655, de 1º de novembro de 2007, na parte que se refere ao cargo de Fiscal de Rendas, passa a vigorar sob a denominação de Auditor Fiscal, da seguinte forma:
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Grau Hierárquico |
Grupo |
Cargos |
Carga Horaria Mês |
Vagas |
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… |
… |
… |
… |
... |
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G.H.18 |
A |
Auditor Fiscal - Ensino Superior Completo - Ensino Superior Completo em Contabilidade, Direito, Economia ou Administração Pública/de Empresas. |
200 h |
30 |
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G.H.18 |
B |
Auditor Fiscal - Pós-Graduação na área de formação ou relacionada a tributos |
200 h |
- |
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G.H.18 |
C |
Auditor Fiscal - Mestrado na área de formação ou relacionada a tributos |
200 h |
- |
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G.H.18 |
D |
Auditor Fiscal - Doutorado na área de formação ou relacionada a tributos |
200 h |
- |
Art. 3º O tópico 39 do ANEXO VI-I ADMINISTRAÇÃO GERAL do ANEXO VI - ATRIBUIÇÕES QUADRO GERAL - SERVIDORES EFETIVOS E FUNÇÃO PÚBLICA da Lei nº 6.655, de 1º de novembro de 2007, que se refere ao cargo de Fiscal de Rendas, passa a ser denominado Auditor Fiscal, com a seguinte redação:
ANEXO VI-I - ADMINISTRAÇÃO GERAL
...
39- AUDITOR FISCAL: planejar, executar e supervisionar ações de fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança dos tributos de competência municipal; atuar na fiscalização compartilhada do IBS, em regime de cooperação federativa, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável; proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento de ofício, por homologação ou por declaração, inclusive no que se refere aos tributos sujeitos à não cumulatividade; instruir, em primeira instância administrativa, processos administrativos tributários, inclusive aqueles decorrentes de conflitos interpretativos no período de transição do sistema tributário; atuar na prevenção e repressão de infrações tributárias, inclusive por meio do cruzamento de dados, auditorias digitais e uso de sistemas eletrônicos compartilhados; exercer atividades de inteligência fiscal, análise de risco e monitoramento de conformidade tributária; participar de ações integradas de fiscalização, inclusive com outros entes federativos, observadas as competências constitucionais; elaborar pareceres técnicos, relatórios fiscais e manifestações em processos administrativos e judiciais relacionados à matéria tributária; acompanhar e aplicar as normas relativas ao contencioso administrativo e à cooperação entre administrações tributárias, conforme previsto na legislação complementar federal; efetuar diligências destinadas a verificar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e à apuração de dados do interesse do fisco, podendo, inclusive, invalidar retificações de declarações efetuadas em desacordo com a legislação tributária vigente; executar os procedimentos de fiscalização, praticando todos os atos definidos na legislação específica, lavrando e efetuando autuações, intimações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins que se fizerem necessários; estimar e arbitrar base de cálculo de impostos municipais, nos termos previstos em lei; promover e acompanhar a apuração do Valor Adicionado Fiscal para fins de determinação do índice de participação do Município nas receitas estadual e federal; colaborar no planejamento de metas coletivas e individuais no âmbito da administração fazendária municipal; estudar e propor métodos e técnicas de aprimoramento da administração tributária; ministrar cursos de reciclagem e aperfeiçoamento em matéria fiscal e tributária; proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária; supervisionar eventuais atividades de orientação dos contribuintes efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; desempenhar outras atividades de maior complexidade e especial interesse da administração, por designação do Secretário da Fazenda; assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento.
Art. 4º No exercício das competências relacionadas ao IBS, o Auditor Fiscal atuará de forma integrada, cooperativa e coordenada, observando:
I - as diretrizes estabelecidas pela legislação municipal e federal vigente;
II - as diretrizes e deliberações estabelecidas pelo Comitê Gestor do IBS;
III - os princípios da legalidade, eficiência, transparência e segurança jurídica;
IV - os procedimentos uniformizados de fiscalização e julgamento administrativo.
Art. 5º Durante o período de transição do sistema tributário, o Auditor Fiscal poderá exercer, de forma concomitante:
I - atribuições relativas aos tributos extintos ou em fase de extinção;
II - atribuições relativas aos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária.
Art. 6º A atuação do Auditor Fiscal em ambiente de cooperação federativa não afasta nem restringe as competências constitucionais do Município, nem implica subordinação funcional a outros entes federativos.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa competente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A alteração da nomenclatura do cargo de Fiscal de Rendas para Auditor Fiscal aplica-se aos servidores ativos, bem como a aposentados e pensionistas com direito à paridade, sem implicar criação de vantagens remuneratórias.
Divinópolis, 02 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
JANETE APARECIDA SILVA
Prefeita Municipal
(Assinado Eletronicamente)
LEANDRO LUIZ MENDES
Procurador-Geral Do Município
Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:3C19833B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 03/09/2026. Edição 4353
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