ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.677 DE 15 DE ABRIL DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESPAÇO INTERSENSORIAL INFANTIL INCLUSIVO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI MUNICIPAL Nº 3.677 DE 15 DE ABRIL DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESPAÇO INTERSENSORIAL INFANTIL INCLUSIVO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Perdões/MG, o Programa Municipal de Espaço Intersensorial Infantil Inclusivo, destinado à criação, implantação e manutenção de espaço público acessível, gratuito e inclusivo, voltado ao lazer, recreação e ao desenvolvimento físico, motor, sensorial, cognitivo e social de crianças típicas e atípicas.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I — Espaço Intersensorial Infantil: ambiente planejado para estimular múltiplos sentidos, tais como tato, visão, audição, equilíbrio e movimento, por meio de brinquedos, equipamentos e atividades lúdicas acessíveis;

 

II — Crianças atípicas: crianças com deficiência física, intelectual, sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições do neurodesenvolvimento que demandem adaptações específicas;

 

III — Crianças típicas: crianças sem diagnóstico de condição especial, igualmente beneficiadas pelo estímulo motor e social proporcionado pelo espaço;

 

IV — Acessibilidade universal: condição que possibilita a utilização segura, autônoma e confortável dos espaços e equipamentos por todas as crianças, conforme a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O Programa Municipal de Espaço Intersensorial Infantil Inclusivo tem como objetivos:

 

I — Promover o desenvolvimento integral da criança;

 

II — Garantir inclusão, equidade e convivência entre crianças com diferentes habilidades;

 

III — Estimular o desenvolvimento motor amplo e fino;

 

IV — Oferecer ambiente seguro, acessível e acolhedor para crianças e famílias;

 

V — Apoiar políticas públicas integradas de educação, saúde, esporte e assistência social;

 

VI — Fortalecer o direito ao brincar como instrumento de desenvolvimento humano.

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DO ESPAÇO

 

Art. 4º O Espaço Intersensorial Infantil poderá ser implantado em ambiente aberto, fechado ou misto, conforme critérios técnicos, pedagógicos, climáticos e estruturais, garantindo:

 

I — Conforto térmico e ambiental;

 

II — Segurança física e funcional;

 

III — Acessibilidade plena;

 

IV — Adequação às diferentes faixas etárias;

 

V — Estímulo contínuo ao desenvolvimento motor e sensorial.

 

Art. 5º O espaço deverá conter, sempre que possível:

 

I — Brinquedos e equipamentos intersensoriais acessíveis;

 

II — Pisos adequados, antiderrapantes e amortecedores;

 

III — Sinalização acessível;

 

IV — Áreas de descanso e convivência;

 

V — Manutenção periódica e fiscalização técnica.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E EXECUÇÃO

 

Art. 6º. (VETADO)

 

Art. 7º O Município poderá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação e acordos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e iniciativa privada, visando à execução do Programa.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 8º. (VETADO).

 

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS AÇÕES EDUCATIVAS

 

Art. 10. Fica instituída a Semana Municipal do Brincar Inclusivo e Intersensorial, a ser realizada anualmente, com ações educativas, recreativas e de conscientização sobre inclusão e desenvolvimento infantil.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 15 de abril de 2026.

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

 

*Lei oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 146/2026 de autoria do Vereador Helton Vicente de Souza. 


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:3D15899B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/04/2026. Edição 4255
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