ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.530, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

Altera a Lei nº 9.330, de 03 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Divinópolis.

 

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º (...)

§ 1º (...)

V - mezaninos e sobrelojas;

VI - as áreas de lazer (pilotis) independentemente de sua localização.

VII - os pavimentos utilizados como garagens em quaisquer níveis localizados acima dos subsolos mesmo que de uso misto com área de lazer.”

 

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV e com a seguinte redação em seu inciso II:

 

“Art. 5º (...)

§ 2º (...)

II - altura máxima da edificação (He): distância medida a partir do ponto médio de todas as divisas laterais do terreno ou nível do alinhamento, definida por planos com inclinação de 60° (sessenta graus) sobre a horizontal, partindo de 17,50 m (dezessete metros e cinquenta centímetros) de altura, cuja interseção destes indicará o nível mais extremo da edificação em qualquer espaço inserido nos limites do terreno, conforme Anexo II (Figura 2), sendo: He = (AL x tg 60°) + 17,50 m, onde AL = afastamento lateral a partir das divisas do terreno;

III - altura máxima de Fundo (Hf):

a) para construções com altura máxima de 8 (oito) metros, medidos a partir do nível médio do terreno natural no alinhamento, o afastamento poderá ser nulo ou, no mínimo, de 1,5 m (um metro e meio) da divisa, quando existente;

b) para construções com altura superior a 8 (oito) metros, o afastamento será de 10% (dez por cento) da profundidade média do lote;

IV - em lote de esquina, o afastamento de fundo será tomado com relação ao logradouro principal, considerando-se como tal aquele de maior largura da via; definindo-se a critério do autor do projeto, no caso de logradouros de mesma largura.”

 

Art. 3º O § 1º do art. 7º da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º (...)

§ 1º Quando no terreno houver área de preservação permanente (APP), a Taxa de Ocupação máxima será definida a partir da área remanescente do terreno.”

 

Art. 4º Os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 9.330/24 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º (...)

§ 5º Será dispensada a taxa de permeabilidade nos casos cujo lençol freático esteja em altura menor ou igual a 2,00 m (dois metros) do menor nível do terreno, desde que apresentada a sondagem do solo e documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe, aplicando-se o disposto no § 6°.

§ 6º Nos casos em que for permitida a taxa de ocupação de 100% (cem por cento), estarão isentos da taxa de permeabilidade mínima do terreno os imóveis que apresentarem solução técnica que viabilize retardo do escoamento, absorção da água por drenos e/ou aproveitamento das águas pluviais para fins não potáveis, garantido no mínimo a taxa de permeabilidade do terreno e conforme regulamentação disposta em decreto executivo.

§ 7º Quando no terreno houver área de preservação permanente (APP), a Taxa de Permeabilidade máxima será definida a partir da área total do terreno.

§ 8º Quando no terreno houver área não edificável, diversa de APP, a Taxa de Permeabilidade máxima será definida com base exclusivamente na a área edificável.”

 

Art. 5º O caput do art. 10 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido do inciso III e com a seguinte redação em seus incisos I e II:

 

“Art. 10. (...)

I - afastamento do alinhamento (AA): menor distância de recuo em relação a edificação considerado a partir do alinhamento do terreno;

II - afastamento das divisas (AD): menor distância de recuo em relação a edificação considerado a partir das divisas do terreno, nos zoneamentos com coeficientes de aproveitamento;

III - afastamento lateral (AL): a partir das divisas do terreno nos demais zoneamentos em que o gabarito for definido pela fórmula He=(AL x tg60°)+ 17,50m.”

 

Art. 6º O § 2º do art. 13 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. (...)

§ 2º O Anexo V desta Lei será atualizado concomitantemente a quaisquer alterações de zoneamento definidas por norma jurídica específica superveniente, ou atualizações da base cadastral do Município, respeitando nesses casos os zoneamentos estabelecidos em lei.”

 

Art. 7º Sem prejuízo da redação original dos seus incisos I, II e III, o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. (...)

Parágrafo único. Para as categorias de uso residencial de que tratam o inciso I e II, em um lote ou parte dele, fica estabelecida a cota mínima de 135,00 m² (cento e trinta e cinco metros quadrados) de terreno, sem que haja prejuízo de outros usos, devendo-se considerar:”

 

Art. 8º As alíneas “a” e “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II, ambos do art. 32 da Lei nº 9.330/24, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. (...)

I - (...)

a) Comércio Local 1 (CL1), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);

b) Comércio Local 2 (CL2), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).

II - (...)

a) Comércio de Bairro 1 (CB1), em estabelecimento com área edificada menor ou igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), exceto no caso de supermercado e hortomercado, quando este valor poderá ser menor ou igual a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);

b) Comércio de Bairro 2 (CB2), em estabelecimento com área edificada menor ou igual a 900,00 m² (novecentos metros quadrados), exceto no caso de supermercado e hortomercado, sem limite de área;”

 

Art. 9º As alíneas “a” e “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II, ambos do art. 33 da Lei nº 9.330/24, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. (...)

I - (...)

a) Serviço Local 1 (SL1), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);

b) Serviço Local 2 (SL2), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).

II - (...)

a) Serviço de Bairro 1 (SB1), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 930,00 m² (novecentos e trinta metros quadrados);

b) Serviço de Bairro 2 (SB2), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).”

 

Art. 10. O art. 34 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. É facultado ao profissional autônomo ou liberal exercer atividades inerentes à sua profissão na sua residência, independentemente da zona em que a mesma esteja situada, desde que o exercício das atividades não seja, sob qualquer forma, poluente ou incompatível com o uso residencial.”

 

Art. 11. Os §§ 2º; 4º e 5º do art. 39 da Lei nº 9.330/24 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. (...)

§ 2º Edificações com uso não residencial, localizadas em qualquer zona, cuja área edificada computável (AEC), excluindo a área de mezanino e sobreloja, seja igual ou inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), estão isentas de área de estacionamento, desde que não se classifiquem como PGVs.

§ 4º Nas edificações com área edificada computável (AEC) maior que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), onde forem exercidas diferentes categorias de uso, o atendimento ao caput deverá ser verificado para cada categoria isoladamente.

§ 5º O número mínimo de vagas a serem disponibilizadas para as edificações a serem construídas deverá ser de vagas livres, exceto nos casos previstos no § 7º deste artigo.

 

Art. 12. A Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescida dos artigos 39-A e 39-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 39-A. Os empreendimentos ou edificações que se instalarem em locais dotados de calçadão, parques ou outras áreas de convivência e cujo acesso veicular exija a supressão dessas áreas, poderão compensar a ausência de vagas de estacionamento, conforme regulamentação estabelecida por decreto executivo.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput estabelecerá os critérios específicos para a compensação das vagas, levando em consideração a classificação do empreendimento, incluindo Polos Geradores de Viagens (PGVs) e demais edificações sujeitas à exigência mínima de vagas.

Art. 39-B. Para edificações classificadas como Polos Geradores de Viagens (PGVs), dever-se-á calcular o número de vagas de estacionamento com base nas demandas de cada atividade individualmente, conforme os seguintes critérios:

I – nos empreendimentos que abrigarem atividades pertencentes à mesma categoria de uso e classificadas como PGVs, o número total de vagas de estacionamento será calculado com base na soma das demandas individuais de cada atividade, considerando seu impacto conjunto no tráfego e a necessidade de vagas;

II – caso sejam adotados diferentes parâmetros para o cálculo das vagas de estacionamento, o dimensionamento deverá ser realizado individualmente para cada atividade, mesmo que sua área isolada não seja suficiente para classificá-la como Polo Gerador de Viagens.”

 

Art. 13. O art. 43 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. As edificações já existentes até a data da publicação desta Lei, que não atendam às novas disposições relativas à reserva de espaço para estacionamento, deverão se adequar às exigências vigentes nos seguintes casos:

I - quando houver acréscimo de área edificada superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total existente na data da publicação desta Lei;

II - quando houver mudança de uso da edificação para atividade que a classifique como Polo Gerador de Viagens (PGV);

III - quando houver processo de regularização ou modificação da edificação que altere sua demanda por vagas de estacionamento.

§ 1º Nos casos em que não for tecnicamente viável atender às exigências mínimas de vagas previstas na legislação, o interessado deverá apresentar laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), atestando a impossibilidade de adequação.

§ 2º Para os casos previstos no § 1º, será obrigatória a adoção de medidas compensatórias que minimizem os impactos da ausência de vagas de estacionamento, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento.

§ 3º O regulamento de que trata o § 2º deverá conter critérios objetivos para a compensação, de forma clara, detalhada e efetiva, para garantir que a mobilidade urbana não seja prejudicada, incluindo, mas não se limitando a:

I - adoção de medidas que promovam a mobilidade sustentável, como investimentos em transporte coletivo, infraestrutura cicloviária ou espaços de embarque e desembarque;

II - contrapartidas financeiras proporcionais ao impacto causado pela ausência de vagas, calculadas com base nos parâmetros estabelecidos nesta Lei;

III - outras medidas a serem analisadas caso a caso, sempre com o objetivo de minimizar os efeitos da redução de vagas e melhorar o fluxo viário.

§ 4º O valor das compensações será calculado com base na área total do empreendimento, conforme o Custo Unitário Básico (CUB/m²) vigente no Estado de Minas Gerais, aplicando-se percentuais definidos para cada tipo de vaga não atendida, conforme fórmula a seguir:

 

Cálculo das medidas compensatórias quanto ao não atendimento da Legislação.

Vagas para veículos leves

Vagas de carga e descarga

Área de embarque e desembarque

0,3% sobre o custo total da construção a cada vaga faltante

2% sobre o custo total da construção a cada vaga

faltante

6% sobre o custo total da construção a cada vaga faltante

Cálculo das medidas compensatórias quanto ao não atendimento da quantidade minima de vagas*

Para empreendimentos que alterem o Nível de Serviço (N.S) da via ou inseridos em vias com N.S. de C a F

Para empreendimentos que não alterem o Nível de Serviço (N.S) da via ou inseridos em vias com N.S. A ou B

5% do custo total da obra.

2% do custo total da obra.

* Essas informações deverão estar contidas no RIC. Conforme § 6°

** O cálculo da compensação é acumulativo - para cada requisito não atendido, deverá compensar conforme a tabela.

Vmc = Aet x Cub/m2 x %Ct x Nvf

Vmc = Valor da Medida Compensatória em Reais

Aet = Área Total do empreendimento sem descontos

%Ct = Porcetagem sobre o custo total da obra conforme tabela

Nvf = Número de vagas Faltantes

 

§ 5º O cálculo do valor da construção do empreendimento deverá seguir os seguintes critérios:

I - para edificações residenciais e/ou de uso misto, será considerado o Custo Unitário Básico (CUB/m²) estadual, padrão Normal (R-8), conforme medição do Sinduscon/MG;

II - para edificações comerciais, será considerado o CUB/m² estadual, padrão Normal - Comercial Salas e Lojas (CSL-8), conforme medição do Sinduscon/MG;

III - para edificações industriais, será considerado o CUB/m² estadual, padrão Galpão Industrial (GI), conforme medição do Sinduscon/MG.

§ 6º Para os empreendimentos mencionados neste artigo, a análise do impacto no tráfego será obrigatória sempre que houver alteração significativa nas condições de circulação, seja em razão de ampliação, mudança de uso ou regularização, observando-se:

I - necessidade de apresentar Relatório de Impacto de Circulação (RIC), conforme normas aplicáveis, para empreendimentos classificados como Polos Geradores de Viagens (PGVs);

II - para demais empreendimentos (não classificados como PGVs), deverá ser apresentada documentação técnica equivalente, que permita a avaliação do impacto no fluxo viário, com análise a ser realizada por órgão da SETTRANS, quando aplicável.”

 

Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44. Considera-se Polo Gerador de Viagens (PGV) o empreendimento ou edificação, permanente ou transitório, que, devido à concentração de oferta de bens ou serviços, gera ou atrai grande fluxo de pessoas, impactando significativamente a circulação viária do entorno, os quais podem comprometer a acessibilidade da área de influência, aumentar a movimentação de veículos e pedestres e exigir amplos espaços para estacionamento, carga e descarga ou embarque e desembarque, como:

I – centros de compras (shopping centers) com área edificada computável superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);

II – edifícios comerciais, lojas de departamentos (magazines) e estabelecimentos especializados (conveniências, farmácias, tabacarias, entre outros) com área edificada computável a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

III – supermercados, hipermercados, hortomercados, mercearias e similares com área edificada computável superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);

IV – entrepostos, terminais de carga e passageiros, armazéns e depósitos (transbordo e movimentação de mercadorias ou pessoas para redistribuição ou embarque) com área edificada computável superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);

V – escritórios e edificações destinadas à prestação de serviços com área edificada computável superior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados);

VI – serviços de alojamento (hotéis, motéis, albergues e similares) com mais de 30 apartamentos;

VII – hospitais, maternidades, prontos-socorros, ambulatórios, postos de saúde e clínicas médicas (com internação) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

VIII – atividades veterinárias, serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos, com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

IX – clínicas médicas (sem internação), fisioterapia, ultrassonografia, patologia, radiologia, odontologia, laboratórios de análises clínicas e serviços de apoio e assistência social, além de serviços estéticos com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

X – instituições de ensino fundamental e médio com área edificada computável superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

XI – instituições de ensino profissionalizante (nível técnico e tecnológico) com área edificada computável superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

XII – instituições de educação infantil (maternal, creches e pré-escolas) com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);

XIII – instituições de ensino superior (graduação e pós-graduação) com área edificada computável a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

XIV – escolas de cursos livres (cursinhos preparatórios, informática, treinamentos profissionais, idiomas, dança, música, artes cênicas, natação, entre outros) com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);

XV – ensino a distância e ensino híbrido, sujeito à análise e diretrizes do órgão de trânsito;

XVI – centros de formação de condutores (autoescolas) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XVII – academias e demais atividades de condicionamento físico, bem como quadras cobertas, academias com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);

XVIII – atividades esportivas (parques, quadras descobertas, ginásios, estádios, clubes esportivos e similares) e jardins zoológicos com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);

XIX – serviços de alimentação (padarias, restaurantes, bares, lanchonetes, açougues e similares) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XX – casas de shows, boates, danceterias, salões de festas, buffets e sedes de escolas de samba com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XXI – atividades culturais (cinemas, teatros, auditórios, museus, convenções, casas de jogos, entre outros) e atividades religiosas com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);

XXII – conjuntos residenciais multifamiliares horizontais com mais de 50 unidades habitacionais;

XXIII – conjuntos residenciais multifamiliares verticais com mais de 100 unidades habitacionais;

XXIV – residencial multifamiliar vertical com mais de 100 unidades;

XXV – pavilhões e parques de exposições, sujeitos à análise do órgão de trânsito;

XXVI – atividades de entretenimento fixas (parques, circos, pistas de patinação, entre outros) com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);

XXVII – estacionamentos ou garagens com mais de 20 vagas;

XXVIII – atividades de energia, gás e saneamento com área edificada computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);

XXIX – transportadoras, serviços de mudanças, armazenagem (gestão e distribuição temporária), correios, entregas e garagens para ônibus, máquinas e veículos de grande porte com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XXX – autódromos e hipódromos, sujeitos à análise do órgão de trânsito;

XXXI – bibliotecas, arquivos públicos e órgãos institucionais com área edificada computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);

XXXII – cemitérios, crematórios e velórios, sujeitos à análise do órgão de trânsito;

XXXIII – comércio de materiais de construção com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XXXIV – comércio e manutenção de veículos, peças automotivas e desmanches com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XXXV – construtoras e serviços especializados de construção com área edificada computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);

XXXVI – distribuidoras de bebidas com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XXXVII – distribuidoras de GLP com capacidade acima de 520 kg;

XXXVIII – Indústrias com área edificada computável superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);

XXXIX – serviços de informação e comunicação, exceto atividades de exibição cinematográfica (telecomunicação, rádio, TV, edição de livros, filmes, entre outros) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XL – serviços de manutenção, restauração e suporte técnico, com área de terreno superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

XLI – serviços financeiros (bancos, casas lotéricas, entre outros) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

XLII – serviços profissionais, científicos e técnicos (atividades administrativas, jurídicas, contábeis, engenharia, consultoria, imobiliárias, entre outras) com área edificada computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);

XLIII – venda de combustíveis e lubrificantes, conforme definido no Anexo IV.

§ 1º As atividades e os respectivos portes adotados para enquadramento na categoria Polo Gerador de Viagens (PGVs) estão especificados no Anexo IV desta Lei.

§ 2º Caso de empreendimento ou edificação não esteja especificada no Anexo IV, será adotado o parâmetro por similaridade de uso, mediante submissão à Comissão de Uso e Ocupação do Solo.

§ 3º Serão consideradas para o enquadramento e classificação de Polo Gerador de Viagens as construções novas, a instalação de atividades, as regularizações e as ampliações de construções já existentes, desde que a área edificada seja compatível com o PGV.

§ 4º No caso de regularização ou ampliação, a compatibilidade da área deverá ser total, ou seja, a área existente acrescida da área regularizada ou ampliada.

§ 5º Ficam isentos da classificação como Polo Gerador de Viagens (PGV) os eventos temporários, tais como parques, circos e similares, desde que sua realização seja previamente comunicada e autorizada pelo órgão competente, observando as diretrizes municipais de mobilidade e segurança viária.”

 

Art. 15. O art. 46 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10, 11 e 12, com a seguinte redação:

 

“Art. 46. (...)

§ 4º Área edificada computável (AEC) será calculada descontando-se da Área Construída Total, os seguintes itens:

I - caixa de escadas de uso coletivo, considerando paredes de contorno, lances, patamares intermediários e circulação de acessos às unidades;

II - antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente aprovado, incluindo paredes de contorno desta;

III - caixa de elevadores, incluindo paredes de contorno;

IV - casa de máquinas, incluindo paredes de contorno desta;

V - subestação, incluindo paredes de contorno desta;

VI - caixas d’água e barriletes incluindo paredes de contorno destes;

VII - o percurso coberto de acesso exclusivo às vagas de estacionamentos de automóveis e as áreas cobertas destinadas a estacionamento para o uso residencial e não residencial, limitadas ao dobro do número mínimo de vagas exigido pela legislação; as áreas das vagas excedentes não serão descontadas;

VIII - os compartimentos destinados exclusivamente ao armazenamento temporário de resíduos sólidos (ARS), desde que o uso do imóvel não seja para este fim;

IX - instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por pessoa com deficiência, nos termos das normas técnicas vigentes.

§ 5º O setor técnico do órgão municipal responsável pelo trânsito e transportes analisará, caso a caso, a adequação e viabilidade da localização, as condições de acesso de veículos automotores e pedestres, os impactos sobre o tráfego nas vias adjacentes, a conformidade com a zona estabelecida, o número necessário de vagas para estacionamento de veículos e para a operação de carga e descarga, conforme disposto no Anexo IV, além da observância de outros preceitos legais aplicáveis.

§ 6º O órgão municipal de trânsito e transportes deverá fundamentar, de forma expressa e detalhada, qualquer decisão final proferida.

§ 7º O órgão municipal competente terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data do protocolo, para decidir sobre o pedido do interessado.

§ 8º Caso sejam necessárias modificações no projeto, o interessado terá 15 (quinze) dias corridos para apresentar as correções e/ou o projeto final e, em igual prazo, o órgão municipal deverá realizar nova análise.

§ 9º Em caso de omissão quanto às correções ou, se feitas, ainda persistir a necessidade de ajustes, após o procedimento de que trata o § 8º, o processo será encerrado, sem prejuízo de novo protocolo.

§ 10 Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso à chefia máxima da Pasta responsável pelo trânsito e transportes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da notificação da decisão.

§ 11 O recurso de que trata o § 10 será submetido à Comissão de Uso e Ocupação do Solo, por até duas reuniões ordinárias, para manifestação, e, em seguida, a autoridade competente terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir sua decisão.

§ 12 A parte interessada deverá ser notificada da decisão do recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua emissão.”

 

Art. 16. A Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescida dos artigos 49-A e 49-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 49-A. O Poder Público Municipal poderá, mediante Lei específica, criar zonas especiais sujeitas a regime urbanístico específico, delimitando-as e estabelecendo as limitações urbanísticas, com vistas à preservação dos recursos naturais, à defesa do patrimônio histórico e arquitetônico, à proteção ambiental e ecológica, à proteção da saúde pública, à promoção da segurança pública, à realização de programas especiais de cunho social e, ainda, à implantação de empreendimentos de uso institucional.

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos definidos na forma do caput prevalecerão sobre aqueles originariamente definidos nesta Lei.

Art. 49-B. Para programas e projetos de interesse social, assim definidos por ato do Poder Executivo, inclusive, destinados a equalização de déficits habitacionais e melhorias urbanas, dentre outros, poderão ser estabelecidas limitações urbanísticas menos restritivas àquelas originariamente estabelecidas nesta Lei, mediante anuência da Comissão de Uso e Ocupação do Solo.”

 

Art. 17. O inciso I e sua alínea “b”, do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.330/24, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50 (...)

§ 1º (...)

I - para a execução, reforma ou ampliação de construção, obras ou edificações, o prazo de validade será de 3 anos (três), observando-se:

(...)

 

b) findo o prazo concedido e se não estiverem concluídas as construções, obras ou edificações, deverá o responsável requerer a revalidação do alvará de licença, que será concedido por novos períodos a cada 3 anos (três), cuja emissão será automática e sem necessidade de nova análise do projeto, se neste não houver alteração.”

 

Art. 18. O art. 73 da Lei nº 9.330/24 passam a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, e com a seguinte redação em seu caput:

 

“Art. 73 Em edificações concluídas ou em fase de construção conforme projeto aprovado sob vigência da Lei 2.418/88, com alvará vigente até o advento desta lei, serão assegurados os direitos pertinentes quando da emissão da licença prévia, de alvará de localização e funcionamento, alterações e/ou renovações, para as atividades a serem exercidas.

§ 1º Fica permitido o uso, desde que não implique impacto negativo à população ou, se gerados tais impactos, que o responsável indique e aplique soluções mitigadoras, mediante exame pelos órgãos competentes.

§ 2º Para o disposto neste artigo, não será admitida inclusão de atividades incompatíveis com o zoneamento do local à época da aprovação do respectivo projeto arquitetônico, nos termos da Lei nº 2.418/88, observado o direito adquirido e o fato jurídico perfeito.

§ 3º Caso a edificação não esteja em conformidade com o projeto aprovado, possibilitar-se-á sua regularização, observando-se os Anexos I e II da Lei nº 2.418/88”

 

Art. 19. O § 2º do art. 76 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76 (...)

§ 2º Os processos em trâmite de que trata este artigo deverão ser finalizados em até 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência desta Lei.”

Art. 20. O art. 79 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79. Fica revogada, após o decurso de 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, a Lei nº 2.418, de 18 de novembro de 1988.”

 

Art. 21. O item “Profissional autônomo” contido no Anexo I da Lei nº 9.330/24 - Glossário - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Profissional autônomo – aquele profissional que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicatos, conforme as atividades do Anexo III. Para efeito de classificação das atividades econômicas no Anexo III, entende-se profissional liberal igual ao profissional autônomo.”

 

Art. 22. O Anexo II da Lei nº 9.330/24 - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

O anexo II se encontra no seguinte hiperlink:

https://sapl.divinopolis.mg.leg.br/norma/20945

 

Art. 23. O Anexo III da nº 9.330/24 se encontra disponível ao acesso por meio do seguinte link, na rede mundial de computadores:

 

ANEXO III: ATIVIDADES

 

https://drive.google.com/file/d/1HZpnAT_k32SkbsptsINTRHLcSQYGGFG6/view?usp=sharing

Art. 24. O Anexo IV da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

O anexo IV se encontra no seguinte hiperlink:

https://sapl.divinopolis.mg.leg.br/norma/20945

Art. 25. As medidas compensatórias inseridas no art. 43 da Lei nº 9.330/24, nos termos do art. 11, serão exigidas somente em casos de pedidos de regularização, ampliação ou mudança de uso protocolados após a data de publicação desta Lei, servindo esta data como marco temporal para aplicação das novas exigências.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.330/24:

I - inciso IV do art. 5º;

II - §§ 2º; 3º e 4º do art. 8º;

III - parágrafo único do art. 70;

IV - parágrafo único do art. 73.

 

Divinópolis, 28 de abril de 2025.

 

(Assinado Eletronicamente)

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

 

(Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador-Geral Do Município


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:3D7E7044


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/04/2025. Edição 4010
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