ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DECRETO Nº 17.104/25

Dispõe sobre o cancelamento de despesa inscrita em restos a pagar do exercício anterior e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:

 

- a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente o art. 36 c/c o parágrafo único do art. 92 da Lei nº 4.320/1964, por não haver ocorrido o implemento da condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização;

- que a Contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação da liquidez do Município durante o Exercício;

- que os restos a pagar com insubsistência passiva devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

- o disposto no artigo 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, que penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;

- que as balizas advindas do TCE-MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – conforme Consulta nº 886076/2014, conquanto assinalado óbice ao cancelamento de restos a pagar processados, admite-se tal adoção em caso de “erro na inscrição” firmando o entendimento no sentido que em “(...) a Administração Municipal deverá editar decreto de cancelamento, informando neste ato o número, favorecido, valor da nota de empenho, bem como a justificativa para o cancelamento, em homenagem ao princípio da publicidade a que está submetida (...)”;

- o Ofício SEMFAZ-DCGPC nº 146/2025, contendo a solicitação e validação para se proceder ao cancelamento de empenho inscrito em restos a pagar relacionado;

- o Ofício SEMFOP nº 116/2025 que constatou por meio de documentos comprobatórios a ocorrência de erro na inscrição como restos a pagar do empenho relacionado, demonstrando uma duplicidade de empenhamento e liquidação dessa despesa que já se encontrava empenhada, liquidada e paga por meio de outro empenho, evidenciando assim a necessidade do seu cancelamento, bem como que este ato não gerará dispêndios futuros.

- a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Mediante regular processo administrativo, com registro do tipo de baixa, bem como os motivos e fatos que comprovam as informações, fica autorizado o cancelamento da despesa inscrita em Restos a Pagar processada, correspondente à seguinte nota de empenho:

 

Empenho

Liquidação

Credor

Saldo

7075/2023

21229/2023

A & F GLOBAL SERVICE BRASIL LTDA

R$ 4.104,82

 

Art. 2º Fica autorizada a Diretoria de Contabilidade Geral e Prestação de Contas a promover os lançamentos contábeis objetivando a baixa do empenho relacionado no artigo anterior, do passivo financeiro do Município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30/12/2025.

Divinópolis, 30 de dezembro de 2025.

 

(Assinado Digitalmente)

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

 

(Assinado Digitalmente)

MATHEUS DA SILVA TAVARES

Secretário Municipal de Governo

 

(Assinado Digitalmente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador-Geral Do Município


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:4496ED25


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 06/01/2026. Edição 4185
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/