ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 34, DE 15/09/2025

Altera o parágrafo único do art. 26 da Lei Orgânica do Município, para dispor sobre a doação de imóvel público para o terceiro setor.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Ponte Nova, no exercício de suas atribuições, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei Orgânica do Município de Ponte Nova, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. .......................

Parágrafo único. É dispensável a licitação, sem prejuízo da prévia avaliação e de autorização legislativa:

I - nos casos de doação a entes públicos;

II – permuta;

III – implementação, na forma da Lei, de programas de:

a) habitação popular;

b) fomento à indústria e ao comércio;

IV - para doação de imóveis públicos a entidades do terceiro setor, desde que observadas as seguintes condições:

a) apresentação das circunstâncias fáticas e jurídicas que justifiquem, de forma motivada, a dispensa de licitação, demonstrando que, no caso concreto, a realização do certame se mostra inexigível ou incompatível com o interesse público;

b) apresentação de justificativa detalhada do interesse público envolvido, demonstrando as razões pelas quais a doação do imóvel se revela mais adequada e viável do que a concessão de direito real de uso, nos termos do art. 27 desta Lei Orgânica;

c) observância das exigências, requisitos e procedimentos previstos nas legislações específicas que regem cada tipo de entidade do terceiro setor, tais como organizações sociais (OS), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), organizações da sociedade civil (OSC);

d) imposição de encargo, devidamente definido no instrumento de doação, consistente na utilização do bem para finalidade de relevante interesse público, vedada a destinação diversa, salvo prévia autorização do Poder Público;

e) previsão de cláusula de reversão de pleno direito do bem ao patrimônio público, nas hipóteses de descumprimento do encargo, extinção, dissolução ou inatividade da organização beneficiária ou utilização do bem para finalidade distinta daquela prevista no instrumento de doação, com incorporação das benfeitorias ao patrimônio municipal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ponte Nova – MG, 25 de setembro de 2025.

 

Mesa Diretora

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA –

Presidente

 

FABIANO SOUZA DA CRUZ –

Vice-Presidente

 

MÁRCIO ALVES FERREIRA –

Secretário 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:4B97A41B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 02/10/2025. Edição 4120
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