ESTADO DE MINAS GERAIS ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO VALE DO PARANAÍBA AMVAP
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
AMVAP SAÚDE - RESOLUÇÃO Nº 22/2024, DE 06 DE MARÇO DE 2024
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar os procedimentos auxiliares, conforme disposto no art. 78, inc. I a III da Lei Federal nº 14.133.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso das atribuições definidas no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do AMVAP SAÚDE,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução regulamenta os procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação e procedimento de manifestação de interesse no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro – Amvap Saúde.
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em fornecer bens ou prestar serviços, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.
Parágrafo único. O credenciamento não garante sua efetiva contratação, quando ocorrer, o credenciado deve estar em situação regular perante as exigências de habilitação do credenciamento.
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pelo Consórcio, nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para o consórcio a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º A condução do credenciamento será realizada pelo Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, quando assim for necessário, atendidas as disposições da Resolução nº 02/2022 do consórcio.
Art. 5º O credenciamento deverá observar as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
Parágrafo único. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no art. 74, inc. IV da Lei Federal nº 14.133/2021;
Art. 6º O edital de credenciamento será publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do Consórcio, no Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP e nos demais locais de publicação na forma da lei, devendo ainda o edital permanecer disponível no sítio eletrônico oficial do consórcio, durante toda sua vigência.
§ 1º Caberá ao edital definir:
I - o objeto do credenciamento;
II - as condições de habilitação do credenciado;
III - o valor da eventual contratação e a forma de atualização do preço;
IV - as cláusulas padronizadas do negócio;
V - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração;
VI - a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação;
VII - o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre os credenciados, quando for aplicável;
VIII - a possibilidade de denúncia, conforme prazos fixados no instrumento convocatório;
IX - as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras do instrumento convocatório.
§ 2º No caso em que o edital estabelecer valor fixo de remuneração do objeto contratual, conforme disposto no inciso III do caput deste artigo, o valor será apurado mediante prévia pesquisa de preços, nos termos da resolução 04/2022 do consórcio.
§ 3º O credenciamento de novos interessados será admitido durante toda a vigência do credenciamento estabelecido pelo edital.
§ 4º Para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, o consórcio deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.
§ 5º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 7º O requerimento de inscrição dos interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e nesta Resolução.
§ 1º Para habilitação como credenciado serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos arts. 62 ao 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado e encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§3º O resultado do credenciamento será publicado na imprensa oficial do consórcio, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no sítio eletrônico oficial do consórcio e na forma da lei.
Art. 8º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 1º O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
§ 2º Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Art. 9º O credenciado que deixar de cumprir as exigências desta Resolução, do edital de credenciamento ou dos contratos firmados com o consórcio será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas na Resolução 07/2024 do consórcio e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10. Após homologação do credenciamento, o consórcio poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O credenciado poderá ser convocado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após sua convocação pelo consórcio, será estabelecido em edital, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pelo consórcio.
§ 3º Previamente à contratação, o consórcio deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), e, verificar a regularidade das demais certidões exigidas no edital de credenciamento.
§4º A não retirada do instrumento de contratação, pelo credenciado, ocasionará a decadência do direito à contratação e caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sem prejuízo das sanções previstas no edital de credenciamento, na resolução 07/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
§ 1º A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 12. A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas, no sítio eletrônico e na imprensa oficial do consórcio é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 13. O consórcio poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
§ 1º A garantia somente será liberada após a emissão do termo de recebimento definitivo do objeto, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
§ 2º No caso da utilização da garantia pelo consórcio, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO II - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 14. O consórcio poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo consórcio.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 15. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 16. A pré-qualificação terá validade máxima de 01 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 17. Sempre que o consórcio entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do consórcio; e
II - divulgação em sítio eletrônico oficial do consórcio.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 18. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 19. O consórcio poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que o consórcio pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 20. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI será observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, com a finalidade de subsidiar o consórcio na resolução de questões de relevância pública.
§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para o consórcio.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades do consórcio.
Art. 21. Os Procedimentos de Manifestação de Interesse serão registrados no sítio eletrônico oficial do consórcio, na imprensa oficial do Consórcio, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e na forma da lei.
Art. 22. A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e recebimento de Manifestação de Interesse Privado - MIP será exercida pela autoridade competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos.
Art. 23. O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas.
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 4º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pelo consórcio para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 5º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento à necessidade da atualização ou adequação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência das seguintes situações:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; ou
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Art. 24. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado, e meios de comunicação para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem, na forma da lei, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com o consórcio e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 25. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de participantes, desde que justificado tecnicamente;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade do consórcio perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 26. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito.
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por esta Resolução ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 27. O consórcio poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados à realização do interesse público.
Art. 28. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada para tal fim, conforme regulamento.
§ 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
§ 3º O grupo coordenará os trabalhos para consolidação da modelagem final, bem como avaliará, do ponto de vista técnico, os critérios definidos no edital de chamamento público ou no instrumento de manifestação de interesse.
Art. 29. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 30. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula o consórcio e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 31. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 32. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção em:
I - no sítio eletrônico do Consórcio Amvap Saúde;;
II – na imprensa oficial do Consórcio Amvap Sáude;
II – demais locais de publicação na forma da lei.
Art. 33. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
Art. 34. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos desta Resolução, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo consórcio em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 35. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 34 desta Resolução conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor, a partir da data de sua publicação.
Uberlândia/MG, 06 de março de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Presidente do Consórcio Público Amvap Saúde
Publicado por:
Marco Túlio Gonçalves Silva
Código Identificador:4BB25B02
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 07/03/2024. Edição 3720
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