ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 07/2025

Altera a Lei Municipal nº 4.347/2019, que “Institui a Política de Mobilidade do Município de Ponte Nova”, para prever a implantação de áreas de espera próximas aos semáforos.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir áreas de espera para motocicletas, motonetas e ciclomotores próximas aos semáforos, em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997).

A implantação destas áreas atende a diversos objetivos de segurança viária e de ordenamento do tráfego: aumenta a segurança dos motociclistas, que ficam sujeitos à convivência direta com veículos de maior porte nas filas junto aos semáforos; minimiza manobras irregulares de filtragem entre carros e o risco de colisões traseiras e laterais; reduzir conflitos de tráfego e melhora a fluidez.

A proposta ora apresentada visa alinhar a legislação municipal às diretrizes federais, oferecendo respaldo normativo para a sinalização e delimitação dessas áreas pelo órgão executivo de trânsito local, promovendo maior segurança e eficiência na circulação urbana.

Diante do exposto, considerando os benefícios para a mobilidade urbana, apresento a proposição para deliberação e aprovação por todos os vereadores.

 

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2025.

 

FERNANDA FÉLIX BITENCOURT

Vereadora - AGIR

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 07/2025

Altera a Lei Municipal nº 4.347/2019, que “Institui a Política de Mobilidade do Município de Ponte Nova”, para prever a implantação de áreas de espera próximas aos semáforos.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 4.347, de 17.12.2019, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

 

Art. 15...........................

............................

§ 6º..................................

................................................

VI – instituir áreas destinadas à espera de motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos, observadas as normas pertinentes.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes

RODRIGO CARRARO ARSÊNIO

 

Autoria:

FERNANDA FÉLIX BITENCOURT

Vereadora - AGIR 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:4CADCE98


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/08/2025. Edição 4083
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