ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 07/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir áreas de espera para motocicletas, motonetas e ciclomotores próximas aos semáforos, em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997).
A implantação destas áreas atende a diversos objetivos de segurança viária e de ordenamento do tráfego: aumenta a segurança dos motociclistas, que ficam sujeitos à convivência direta com veículos de maior porte nas filas junto aos semáforos; minimiza manobras irregulares de filtragem entre carros e o risco de colisões traseiras e laterais; reduzir conflitos de tráfego e melhora a fluidez.
A proposta ora apresentada visa alinhar a legislação municipal às diretrizes federais, oferecendo respaldo normativo para a sinalização e delimitação dessas áreas pelo órgão executivo de trânsito local, promovendo maior segurança e eficiência na circulação urbana.
Diante do exposto, considerando os benefícios para a mobilidade urbana, apresento a proposição para deliberação e aprovação por todos os vereadores.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2025.
FERNANDA FÉLIX BITENCOURT
Vereadora - AGIR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 07/2025
Altera a Lei Municipal nº 4.347/2019, que “Institui a Política de Mobilidade do Município de Ponte Nova”, para prever a implantação de áreas de espera próximas aos semáforos.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 4.347, de 17.12.2019, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 15...........................
............................
§ 6º..................................
................................................
VI – instituir áreas destinadas à espera de motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos, observadas as normas pertinentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova – MG, de de .
MILTON TEODORO IRIAS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes
RODRIGO CARRARO ARSÊNIO
Autoria:
FERNANDA FÉLIX BITENCOURT
Vereadora - AGIR
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:4CADCE98
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/08/2025. Edição 4083
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