ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO BRANCO

PREFEITURA DE OURO BRANCO
LEI Nº 2.994, DE 27 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ZELADORIA PREVENTIVA, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE ÁREAS PÚBLICAS, UNIDADES ESCOLARES E DE SAÚDE.

A Câmara Municipal de Ouro Branco-MG por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. Institui o Programa Municipal de Zeladoria Preventiva.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Zeladoria Preventiva o conjunto de ações contínuas e planejadas de manutenção, conservação e pequenos reparos em bens e espaços públicos, realizadas de forma antecipada, com o objetivo de prevenir danos, garantir a segurança dos usuários e preservar o patrimônio público.

Art. 2º. O programa tem como objetivo assegurar a manutenção preventiva e periódica das áreas públicas, visando à conservação do patrimônio público, à segurança dos usuários e à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 3º. Terão prioridade:

I – Unidades escolares;

II – Unidades de saúde;

III – Praças e áreas de grande circulação.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência, divulgar cronograma periódico de manutenção das áreas contempladas pelo programa.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá disponibilizar canais de comunicação destinados ao recebimento de demandas relacionadas à necessidade de intervenção nas áreas públicas.

Art. 6º. A execução do Programa Municipal de Zeladoria Preventiva observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Branco, 27 de abril de 2026.

 

SÁVIO RODRIGUES FONTES

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Silvana Aparecida da Silva
Código Identificador:53CF5A33


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/05/2026. Edição 4282
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