ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 248 DE 27 DE MARÇO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 248 DE 27 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DESTAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes, aprovou, e, eu Gustavo Brasileiro, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados e regulamentados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, na forma seguinte:
NOME |
QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS |
Agente Comunitário de Saúde |
235 |
Agente de Combate às Endemias |
41 |
§ 1º - A quantidade de cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde no Município é definida em consonância com o limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena das famílias de acordo com o número de habitantes do município e as vagas serão preenchidas de acordo com Portaria Ministerial que autorizar a ampliação do programa federal ao que a função de Agente Comunitário de Saúde está vinculada.
§ 2º - A quantidade de cargos públicos de Agentes de Combate às Endemias no Município será definida em consonância com o limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena dos domicílios de acordo com o número de imóveis do município e as vagas serão preenchidas de acordo com Portaria Ministerial que autorizar a ampliação do programa federal ao que a função de Agente de Combate às Endemias está vinculada.
Art. 2º - O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Patrocínio/MG, sob as regras da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 1º - As atribuições, regime jurídico, requisitos e demais especificações para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são os constantes dos anexos que paramentam a presente Lei Complementar, observado o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 2º - São atribuições gerais dos cargos de ACS e de ACE as ações de promoção e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças.
Art. 3° - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de responsabilidade do Município.
§ 1°- As atividades inerentes aos cargos criados deverão ser desenvolvidas em quaisquer dependências ou órgãos da Prefeitura Municipal de Patrocínio (MG) ou, ainda, em atividades de campo, atendendo exclusivamente o interesse público e o poder discricionário da Administração.
§ 2°- Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão realizar as ações previstas nesta Lei Complementar e ter uma micro área com quantidade populacional estipulada.
Art. 4º - O ingresso nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas objetivas e títulos, ou provas objetivas e títulos e aptidão física, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.
§ 1º - O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, em jornal de circulação local, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
§ 2º - O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, observando-se o seguinte:
I – A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto ao cadastro de reserva;
II – A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área.
§ 3º - No processo seletivo público na modalidade de provas, aptidão física e títulos, estes títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório.
§ 4º - No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva.
§ 5º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente a gestão municipal do SUS, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de novo processo seletivo público pelo ente federativo, salvo impedimento legal.
§ 6º O ingresso nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias depende ainda da inexistência de:
I – registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão penal condenatória transitada em julgado de crime contra a administração pública ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;
II – Punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, decorrente de decisão administrativa em última instância;
III – acumulação ilegal de empregos ou cargos públicos.
Art. 5º - É vedada a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, exceto nos casos previstos na lei municipal, em conformidade com a lei federal nº 11.350/2006.
Parágrafo único. Quando do retorno do servidor em substituição ocorrerá a rescisão do contrato temporário.
Art. 6º- O vencimento mensal dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias corresponde ao valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), reajustados anualmente no mesmo índice do salário mínimo, tendo em vista o impedimento de salário inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, conforme estabelecido no § 9º do art. 198 da Constituição Federal de 1988.
§ 1°- Os ACS e ACE farão jus ao recebimento de adicional de insalubridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 2022.
§ 2°- Deverá ser observado o piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficando o Executivo Municipal autorizado a realizar o complemento necessário caso a remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja inferior ao mencionado piso nacional.
Art. 7º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, podendo realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados, conforme escala.
Parágrafo único. As horas que ultrapassarem a jornada diária deverão ter acréscimo de 50% e, nos finais de semana e feriados, acréscimo de 100%.
Art. 8º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III – ter concluído o ensino médio.
§ 1º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, exceto nos casos previstos em lei.
§ 2º - Ao poder executivo municipal compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 3º- Excetua-se da regra prevista no § 1º deste artigo o servidor que:
I – adquirir imóvel para residência própria localizado em área de abrangência de unidade de saúde diversa, enquanto aguarda o surgimento de vaga na área da unidade de saúde da nova residência;
II – possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu cônjuge, ascendentes e descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a comunidade da área de abrangência da unidade de saúde para a qual ele prestou a seleção pública.
§ 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar por meios julgados hábeis pela administração pública municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao município a fiscalização permanente.
Art. 9°- O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II – ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Poder Executivo Municipal compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e seguintes:
I – condições adequadas de trabalho;
II – geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
Art. 10 - Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, os servidores contratados na forma prevista na presente Lei Complementar não serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. No entanto, terão estabilidade no cargo enquanto durar o programa do Governo Federal com os repasses financeiros para a manutenção de suas atividades.
§ 1º - Os contratos firmados com os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias devem vigorar por prazo indeterminado, gerando estabilidade para o seu detentor enquanto o Município estiver recebendo repasses financeiros do Governo Federal para manutenção de suas atividades.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 3º - Aos profissionais no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é permitida a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da legislação vigente.
Art. 11 - É permitida a acumulação de cargos na forma prevista no art. 37, XVI, da Constituição da República.
Art. 12 - Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados anteriormente a esta Lei no que se refere à ocupação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, desde que compatíveis com o que nela esteja disciplinado e não sejam contrários à legislação pertinente à espécie.
Art. 13 - Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 30 de junho de 2006, Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 14 - Sempre que houver mudanças nas atribuições ou no piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a nível nacional, estas serão automaticamente exigíveis a nível municipal.
Parágrafo único. Para fins de ingresso e de progressão de carreira, será observado o vencimento mínimo de 2 (dois) salários mínimos, em conformidade com o que dispõe o art. 198, §9º da Constituição da República e Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 15 - O Município de Patrocínio promoverá o desligamento do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, que justifique a aplicação da pena de demissão, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a amplitude de defesa e o contraditório;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101/2000;
IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1°- No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ocorrer o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 8° desta Lei Complementar, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2°- Será estabelecido, via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, assim como sobre a pontuação para atuação dos Agentes de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, para fins de análise em eventual processo administrativo, bem como para acompanhamento interno de produtividade.
§ 3°- Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
I – a pedido;
II – pela extinção ou conclusão do programa;
III – pela cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município, para manutenção de suas atividades.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei Complementar serão suportadas com recursos provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde – SUS, complementados com recursos do Tesouro Municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 224, de 13 de dezembro de 2022.
Patrocínio/MG, 27 de março de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
A N E X O I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
REGIME JURÍDICO: CELETISTA
ATRIBUIÇÕES:
I – Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de atuação;
II – Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;
III – Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV – Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V – Acompanhar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, por meio de visita domiciliar, programada em conjunto com a equipe e levando em consideração os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo a atender prioritariamente as famílias mais necessitadas;
VI – Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII – Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, visando à promoção da saúde, a prevenção de doenças e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares, o acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelos governos Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o planejamento da equipe;
VIII – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;
IX – Desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, vinculadas às atribuições acima relacionadas.
A N E X O II
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
FATORES
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GRAU |
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INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo |
4 |
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EXPERIÊNCIA: De 1 a 2 anos de experiência interna na função ou experiência externa |
2 |
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ESFORÇO MENTAL: Tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental prolongado. |
3 |
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INICIATIVA: Tarefas com certa diversificação que requerem ocasionalmente a tomada de pequenas decisões sem base em decisões anteriores. |
4 |
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CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO: Tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com condições ocasionalmente desfavoráveis. |
2 |
|
ESFORÇO FÍSICO: Tarefas que exigem ocasionalmente um moderado esforço físico de forma contínua, ocasionando fadiga no executante. |
3 |
|
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais |
FORMA DE RECRUTAMENTO: Amplo |
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FORMA DE PROGRESSÃO: Horizontal
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FORMA DE SELEÇÃO: Processo Seletivo Público |
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A N E X O III
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
REGIME JURÍDICO: CELETISTA
ATRIBUIÇÕES:
I – Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico e o cadastro de pontos estratégicos (PE);
II – Realizar a pesquisa larvária em imóveis, em armadilhas ou em PE, para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientação técnica;
III – Identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito;
IV – Orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros;
V – Executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar no controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;
VI – Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas;
VII – Vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso, com base nas informações prestadas pelo ACS;
VIII – Encaminhar os casos suspeitos de Dengue a Unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção;
X – Promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível, em conjunto com a equipe de APS da sua área;
XI – Reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primária em Saúde para trocar informações sobre sintomas suspeitos de diagnóstico de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes Aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo ou deverão ser adotadas para melhorar a situação;
XII – Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares;
XIII – Registrar, sistematicamente, as ações realizadas, nos formulários apropriados com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais;
XIV – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;
XV – Desenvolver outras atividades correlatas às atribuições acima relacionadas.
A N E X O IV
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
FATORES |
GRAU |
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INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo |
4 |
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EXPERIÊNCIA: De 1 a 2 anos de experiência interna na função ou experiência externa |
2 |
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ESFORÇO MENTAL: Tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental prolongado. |
3 |
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INICIATIVA: Tarefas com certa diversificação que requerem ocasionalmente a tomada de pequenas decisões sem base em decisões anteriores
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4 |
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CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO: Tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com condições ocasionalmente desfavoráveis |
2 |
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ESFORÇO FÍSICO: Tarefas que exigem ocasionalmente um moderado esforço físico de forma contínua, ocasionando fadiga no executante. |
3 |
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JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais |
FORMA DE RECRUTAMENTO: Amplo |
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FORMA DE PROGRESSÃO: Horizontal |
FORMA DE SELEÇÃO: Processo Seletivo Público |
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Publicado por:
Alessandra Aparecida de Oliveira
Código Identificador:53DC84B4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 31/03/2025. Edição 3990
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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