ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE LEOPOLDINA

PREFEITURA DE LEOPOLDINA
DECRETO N° 5.485, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

ALTERAM DISPOSITIVOS DO DECRETO N° 5.393, DE 26 DE JULHO DE 2024, QUE “INSTITUIU O NOVO SISTEMA DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E O NOVO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL.”

 

O Prefeito Municipal de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de aperfeiçoar o instrumento jurídico adaptando à realidade do funcionamento da fazendo pública municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 14 e seu §1º e §3º, do Decreto n° 5.393, de 26 de julho de 2024, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14. A NFS-e poderá ser cancelada via sistema até 5 dias de sua emissão. Após este período o cancelamento deverá ser solicitado pelo contribuinte à Administração Fazendária.

 

§1º A solicitação de cancelamento deverá vir acompanhada por documentos que comprovem a não realização do serviço, ou erro na emissão; declaração assinada pelo Tomador de Serviço e Distrato Contratual, ambos com firma reconhecida com a devida identificação do tomador ou certificado eletrônico.

 

§2º (...)

 

§3º O cancelamento extratemporâneo de uma NFS-e só poderá ser realizado após parecer do órgão responsável da Fazenda, apurado em processo administrativo, cuja solicitação deverá vir acompanhada dos documentos que comprovem a não a realização do serviço objeto do imposto e ou erro na sua emissão, com documento declaratório assinado pelo Tomador de Serviço, Distrato Contratual, com a devida identificação do tomador e firma reconhecida ou certificado eletrônico”.

 

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 15 e seu parágrafo único, do Decreto n° 5.393, de 26 de julho de 2024, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 15. A substituição da NFS-e poderá ser realizada pelo contribuinte emissor no prazo de 15 dias a contar do momento da emissão, e deverá conter a numeração da nova nota fiscal que a substituiu.

 

Parágrafo Único Para efeito de substituição da NFS-e posterior a 5 dias, o contribuinte deverá explicitar os motivos da substituição por meio de declaração do tomador de serviço, ou do contador, com apresentação de documentos de identificação, ficando vedada a substituição de alteração da Competência e Ano”.

 

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 5.393/2024.

 

Art. 4º Determinar que esta portaria entre em vigor a partir da presente data.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

 

Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 20 de março de 2025,

170º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.

 

PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ

Prefeito Municipal

 

AÍLTON SOARES DUTRA

Secretário Municipal de Fazenda


Publicado por:
Rachel Soares Faria Pereira
Código Identificador:53FDEEA2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 28/03/2025. Edição 3989
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