ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DECRETO Nº 17.130/26
O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando especialmente o disposto no art. 88-A da Lei Orgânica Municipal, e a necessidade de padronizar fluxo, prazos e atribuições das unidades envolvidas na execução das emendas parlamentares individuais (emendas impositivas),
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de indicação, análise, acompanhamento e prestação de contas, referente à execução de emendas parlamentares individuais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, assegurando planejamento, transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 2º A execução das emendas parlamentares individuais será coordenada pela Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas - DAPEI, da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, em conjunto com a Diretoria de Orçamento e Compras Públicas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Ciência e Tecnologia - SEPLAG, e com as Secretarias Municipais executoras, conforme suas áreas temáticas.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS E FLUXOS
Art. 3º O processo de execução das emendas parlamentares individuais observará as seguintes fases:
I - Fase 1 – Levantamento Preliminar (10 dias úteis): realizada pela DAPEI, em conjunto com a Diretoria de Orçamento e Compras Públicas, para verificar a viabilidade orçamentária, legal e técnica;
II - Fase 2 – Análise Técnica (35 dias corridos): realizada pela Secretaria Municipal responsável pela execução correspondente, que emitirá análise de viabilidade acerca da pertinência do objeto e possibilidade de execução;
III - Fase 3 – Ajustes e Correções (30 dias corridos): a DAPEI intermediará ajustes entre Vereadores e Secretarias, em caso de apontamentos de inviabilidade ou necessidade de adequações;
IV - Fase 4 – Execução e Acompanhamento: a execução orçamentária das emendas parlamentares individuais ocorrerá dentro do exercício financeiro a que se referirem, observando-se as normas legais e orçamentárias vigentes.
§ 1º Nas hipóteses em que a emenda parlamentar resultar em parceria com Organização da Sociedade Civil ou em instrumento cuja vigência seja plurianual, a execução física das atividades poderá se estender para o exercício subsequente, desde que o empenho tenha sido consignado no respectivo orçamento da emenda parlamentar impositiva e haja previsão expressa no respectivo plano de trabalho e termo de parceria.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o acompanhamento e a prestação de contas deverão observar o cronograma e os prazos estabelecidos no instrumento jurídico, conforme o disposto no Decreto 15.365/22, na Lei Federal 13.019/14 e no Decreto Federal 8.726/16.
§ 3º Expirados os prazos estabelecidos para as fases previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como os prazos estipulados pela Lei Orgânica Municipal, fica vedada, em qualquer hipótese, a alteração do objeto das indicações das emendas parlamentares individuais, devendo eventual execução observar estritamente o objeto originalmente aprovado na Lei Orçamentária Anual e nos instrumentos dela decorrentes; restando prejudicada, vedada qualquer forma de substituição, remanejamento ou reapresentação do objeto, quando constatada a inexequibilidade da emenda após o decurso dos referidos prazos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas (DAPEI):
I - receber, organizar e registrar as indicações de emendas;
II - articular com as Secretarias Municipais os ajustes necessários;
III - realizar a interlocução institucional e técnica com a Câmara Municipal, intermediando tratativas entre o Legislativo e o Executivo;
IV - acompanhar o cronograma e a execução das emendas;
V - consolidar e encaminhar relatórios de execução ao Gabinete do Prefeito;
VI - coordenar a tramitação das emendas dentro do Executivo, assegurando o cumprimento dos prazos e ritos previstos neste Decreto;
VII – notificar as Secretarias executoras para o devido cumprimento da emenda e seu cronograma, em caso de atrasos ou descumprimento.
Art. 5º Compete à Diretoria de Orçamento e Compras Públicas (SEPLAG):
I - validar a adequação dos valores e classificações orçamentárias;
II - participar da instrução do processo administrativo relativo às emendas parlamentares individuais, em articulação com a DAPEI, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda a emissão de parecer acerca da viabilidade financeira da emenda parlamentar;
III - acompanhar a execução orçamentária das dotações vinculadas;
IV - subsidiar a DAPEI e as Secretarias executoras com informações técnicas sobre o planejamento e execução orçamentária.
Art. 6º Compete às Secretarias Municipais executoras:
I - analisar a viabilidade técnica e operacional das indicações;
II - emitir manifestação técnica sobre a possibilidade de execução;
III - observar a legislação vigente e as orientações provenientes da Procuradoria-Geral do Município e/ou da Controladoria-Geral do Município;
IV - cumprir os prazos e fluxos estabelecidos neste Decreto.
V - se responsabilizar pela conferência da prestação de contas.
Parágrafo único. Nos casos de emendas destinadas à celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, a comissão de seleção, homologação e acompanhamento será definida por portaria específica de cada Secretaria Municipal, conforme Decreto 15.365/22 e Lei Federal 13.019/14.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS
Art. 7º Para as emendas parlamentares individuais destinadas à execução mediante parceria com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Estatuto Social atualizado e devidamente registrado;
II - ata de eleição da diretoria vigente;
III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista (federal, estadual, municipal, FGTS e INSS);
V - plano de trabalho elaborado conforme a Lei Federal nº 13.019/2014;
VI - Título de Utilidade Pública Municipal;
VII - Atestado de Regularidade de Prestação de Contas vigente, perante ao Poder Legislativo Municipal.
VIII - conta bancária específica para movimentação dos recursos.
§ 1º As Secretarias Municipais poderão exigir documentos complementares, na forma prescrita em norma vigente.
§ 2º Para emendas destinadas à área da saúde, além dos documentos previstos neste artigo, deverão ser observadas as exigências específicas do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo:
I – comprovação de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), quando aplicável;
II – comprovação de regularidade junto ao Conselho Municipal de Saúde;
III – apresentação de plano de trabalho específico conforme as normas do Ministério da Saúde;
IV – observância das regras da Portaria GM/MS nº 3.992/17 e demais atos correlatos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar instruções complementares que regulamentem a tramitação e os documentos necessários, desde que respeitados os dispositivos deste Decreto e a legislação federal vigente.
§ 4º As ações executadas mediante parcerias com OSC observarão integralmente o disposto no Decreto 15.365/22 e na Lei Federal nº 13.019/14.
§ 5º A não apresentação da documentação exigida dentro do prazo estipulado acarretará inviabilidade de execução, sem possibilidade de reprogramação para exercício superveniente.
Art. 8º Na execução das emendas parlamentares individuais são vedadas:
I – utilização de contas bancárias intermediárias ou de passagem;
II – realização de saques em espécie;
III – transferências financeiras que não permitam a identificação inequívoca do beneficiário final dos recursos.
Art. 9º As emendas parlamentares individuais destinadas à execução direta pela Administração Pública Municipal, por meio de suas Secretarias, não se submetem ao regime jurídico de parceria previsto na Lei Federal 13.019/14, devendo-se observar as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial aplicáveis.
§ 1º A execução dos recursos deverá obedecer aos trâmites legais previstos nas Leis Federais 4.320/64 e 14.133/21, incluindo, quando couber, os procedimentos de licitação e contratação, com necessário empenho, liquidação e pagamento, mediante aplicação diretamente nas ações finalísticas da Secretaria, observando-se o cronograma de desembolso, o planejamento orçamentário e a respectiva prestação de contas interna junto aos órgãos de controle competentes.
§ 2º A aplicação dos recursos deverá observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00, as normas do Controle Interno e os prazos fixados na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º As Secretarias responsáveis deverão manter arquivada toda a documentação comprobatória da execução da despesa, incluindo notas fiscais, relatórios e comprovantes, para fins de controle interno e fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 4º A execução direta será acompanhada pela DAPEI e pela SEPLAG, garantindo integração com o planejamento orçamentário e a transparência na aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE TRABALHO, DOS OBJETOS PERMITIDOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 Os planos de trabalho deverão conter, no mínimo:
I - dados e informações da OSC;
II - descrição clara e precisa do objeto a ser executado e da finalidade, indicando-se a população beneficiada diretamente;
III - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
IV - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
V - estimativa de tempo de duração da vigência da parceria;
VI - cronograma de execução do objeto, contendo a definição e estimativa de tempo de duração de etapas, fases ou atividades;
VII - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos e, quando houver, da contrapartida, em bens, serviços e financeira;
VIII - cronograma de desembolso dos recursos solicitados e, se for o caso, da contrapartida, em bens, serviços e financeira, e de outros aportes;
IX - forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas;
X - sugestão de indicadores, documentos ou outros meios a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas;
XI - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso;
XII - quando a parceria envolver pagamento de equipe de trabalho:
a) a remuneração da equipe de trabalho pelo tempo de duração da vigência da parceria e as funções que seus integrantes desempenham;
b) estimativa de valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a remuneração da equipe de trabalho direcionada à execução do projeto ou atividade, ou, se houver, informações relativas à eventuais imunidades ou isenções;
c) valores que serão provisionados para verbas rescisórias, quando for o caso.
§ 1º Serão consideradas inviáveis as indicações para:
I - despesas alheias ao objeto da emenda;
II - pagamento de dívidas, multas, juros, indenizações ou encargos moratórios;
III - despesas com custeio ou manutenção que não guardem relação direta com a finalidade da emenda;
IV - eventos de natureza festiva, promocional ou que não tenham finalidade pública efetivamente demonstrada;
V - execução de reformas, obras, benfeitorias ou quaisquer intervenções em imóveis que não sejam de propriedade do Município de Divinópolis;
VI - aquisição de bens de consumo ou serviços que não mantenham vínculo direto com a execução do objeto aprovado;
VII - custeio de atividades partidárias ou de autopromoção pessoal.
VIII - repasse de recursos a terceiros não previstos no plano de trabalho.
IX - despesas com pagamento de folha permanente da entidade, bem como encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes, quando não diretamente vinculadas à execução do objeto da emenda parlamentar, nem previstas de forma expressa e justificada no respectivo plano de trabalho.
§ 2º O plano de trabalho deverá demonstrar interesse público e relevância social, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 11 As emendas parlamentares poderão contemplar ações e objetos voltados a políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de:
I - saúde: aquisição de equipamentos, materiais permanentes, reformas de unidades, custeio de ações assistenciais e apoio a Organizações da Sociedade Civil que prestem serviços complementares ao SUS, conforme despesas com ações e serviços públicos de saúde, descritos na Lei Complementar nº 141/12;
II - educação: aquisição de mobiliário, materiais didáticos, equipamentos tecnológicos e melhoria da infraestrutura escolar;
III - Assistência Social, Habitação de Interesse Social, Sobre drogas, Direitos Humanos, Segurança alimentar, nutricional e sustentável e Inclusão Produtiva para acesso ao mundo do trabalho: aquisição de bens e insumos, equipamentos tecnológicos e melhoria da infraestrutura, apoio a execução de serviços junto às entidades socioassistenciais, fortalecimento de serviços de proteção básica e especial;
IV - esporte e lazer: aquisição de materiais esportivos, reformas de espaços públicos e apoio a projetos de inclusão esportiva;
V - cultura: apoio a projetos de difusão cultural, promoção de eventos culturais e turísticas, aquisição de instrumentos, preservação de patrimônio histórico e fomento a atividades artísticas;
VI - infraestrutura e obras: pavimentação, saneamento, construção, ampliação e reforma de equipamentos públicos;
VII - meio ambiente: ações de preservação, educação ambiental, apoio à coleta seletiva, ações de sustentabilidade e arborização urbana;
VIII - desenvolvimento econômico e inovação: capacitação profissional, apoio a empreendedores, feiras e espaços de inovação.
§ 1º Na forma do art. 88-A da LOM, 50% (cinquenta por cento) das emendas deverão ser destinadas a ações e serviços públicos de saúde, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, observando os critérios e exigências legais.
§ 2º É vedada a indicação de objetos que representem transferências diretas a pessoas físicas, pagamentos de dívidas ou despesas incompatíveis com a natureza pública da execução.
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser admitidas outras ações e objetos não descritos neste artigo, desde que comprovado o interesse público e a pertinência com as finalidades das emendas parlamentares, bem como normativas estaduais e federais, observada a legalidade e a viabilidade técnica, condicionando-se a:
I – exibição de manifestação técnica da Secretaria responsável;
II - parecer emitido por Órgão da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12 O instrumento jurídico de formalização da parceria com Organização da Sociedade Civil deverá conter as obrigações da entidade executora, o cronograma de desembolso, os prazos de execução e as regras para a prestação de contas, conforme os artigos 42 a 63 da Lei Federal 13.019/14.
Art. 13 A prestação de contas das emendas parlamentares individuais observará o regime jurídico aplicável à forma de execução, especialmente o Decreto 15.365/22 e Lei Federal 13.019/14, quando houver parceria com OSC, e as normas da execução orçamentária e financeira municipal quando a execução ocorrer pela Administração Direta, aplicando-se:
I – quando executadas por Organizações da Sociedade Civil:
a) relatório de execução do objeto, com evidências das atividades realizadas;
b) relação de pagamentos e documentos fiscais comprobatórios;
c) relatório financeiro e conciliação bancária da conta específica;
d) demonstrativo de saldos remanescentes e devoluções, se houver.
II – quando executadas diretamente pelas Secretarias Municipais:
a) relatório técnico de execução física e financeira;
b) notas de empenho, liquidação e pagamentos realizados;
c) notas fiscais e demais comprovantes das despesas;
d) eventuais relatórios fotográficos ou de acompanhamento físico da ação.
Parágrafo único. A inobservância das obrigações de prestação de contas sujeitará o executor às penalidades cabíveis, inclusive impedimento de novas indicações ou repasses, conforme o regime jurídico aplicável.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14 As Secretarias Municipais executoras deverão encaminhar trimestralmente à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas – DAPEI os relatórios de monitoramento e avaliação das emendas, incluindo os relatórios de acompanhamento, prestação de contas e parecer conclusivo, bem como, quando houver, os relatórios de visita in loco e de pesquisa de satisfação, para fins de consolidação, controle e fiscalização.
Art. 15 Cada emenda parlamentar deverá possuir identificador único, a ser obrigatoriamente registrado e mantido nos sistemas de contabilidade e execução financeira do Município, permitindo a rastreabilidade integral dos recursos até o beneficiário final.
Art. 16 As Organizações da Sociedade Civil que celebrarem parcerias com a Administração Pública Municipal deverão divulgar, em meio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes e dos estabelecimentos em que desenvolvem suas atividades, todas as parcerias firmadas, indicando, no mínimo, o objeto, o valor, o prazo de vigência e o órgão ou entidade da Administração Pública responsável, conforme art. 11 da Lei Federal 13.019/14.
Parágrafo único. O ateste de viabilidade, continuidade e conclusão da execução das emendas parlamentares individuais ficam condicionadas ao cumprimento integral das exigências de transparência, rastreabilidade e controle previstas neste Decreto e na Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, além de outras normas correlatas.
Art. 17 As Secretarias Municipais poderão editar normas complementares específicas, no âmbito de suas competências, para fins de regulamentação e operacionalização da execução das emendas parlamentares individuais, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Fica revogado o Decreto nº 14.900/22.
Divinópolis, 13 de janeiro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
MATHEUS DA SILVA TAVARES
Secretário Municipal de Governo
(Assinado Eletronicamente)
LEANDRO LUIZ MENDES
Procurador-Geral do Município
Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:540DEC04
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 14/01/2026. Edição 4191
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