ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVIANÓPOLIS-MG

PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVIANÓPOLIS-MG
LEI MUNICIPAL N°1039 DE 14 DE JULHO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 1039 DE 14 DE JULHO DE 2023

 

PUBLICADO EM: 14/07/2023 Às 09:18 

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Assinatura do Servidor

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Silvianópolis Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Homero Brasil Filho, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei regula no município de Silvianópolis-MG e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Silvianópolis, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Silvianópolis.

 

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Silvianópolis.

 

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Silvianópolis e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Silvianópolis planejar e implementar políticas públicas para:

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

XX - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - O direito à identidade e à diversidade cultural;

II - Livre criação e expressão;

a) livre acesso;

b) livre difusão;

c) livre participação nas decisões de política cultural.

III - O direito autoral;

IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

 

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

 

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Silvianópolis, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

 

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

 

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

 

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - Diversidade das expressões culturais;

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - Transversalidade das políticas culturais;

VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - Transparência e compartilhamento das informações;

X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SECULT.

II – Instancias de Articulação, Pactuação e Deliberação

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC

III – Instrumentos de Gestão

a) Plano Municipal de Cultura - PMC

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –

SMIIC;

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

 

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 35. São atribuições da A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SECULT

I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura– SMC

II – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

III – Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III – Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instancias setoriais;

IV – Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

V – Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes pelo Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC;

VI - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

VII – Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo– SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura

– SMC;

II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

XI- Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

 

SEÇÃO II

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

 

Art. 37. Constituem-se instancia de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

II – Conferencia Municipal de Cultura – CMC (ver o capitulo)

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

 

Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural, CMPC é um órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e seu suplente

b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e seu suplente

c) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistencia Social e seu suplente

d) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente

e) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Obras e seu suplente

 

I – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) 01 (um) representante da área das artes visuais (cerâmica, desenho, pintura, escultura, gravura, design, artesanatos, fotografia, vídeo, produção cinematográfica e arquitetura) e seu respectivo suplente

b) 01 (um) representante das artes cênicas (música, teatro e dança) e seu respectivo suplente

c) 01 (um) representante da área do Patrimônio Cultural Material e Imaterial (membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural) e seu respectivo suplente

d) 01 (um) representante de uma associação cultural e seu respectivo suplente.

 

§ 1º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.

§ 2º Os Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, renovável, uma única vez, por igual período.

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.

§ 4º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, serão indicados pelo respectivo órgão, através de Ofício.

§ 5º Todos os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.

 

Art. 40. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, representantes da sociedade civil, serão eleitos democraticamente conforme Edital de Chamamento Público, que deverá conter todas as normas para a realização da Eleição.

§ 1º o Edital de Chamamento público para a eleição e composição do Conselho Municipal de política Cultural será publicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo no site Oficial da Prefeitura, no Jornal de Circulação ou Diário Oficial do município e será afixado no quadro de avisos da Prefeitura, como também em outros mecanismos de divulgação.

§ 2º As pessoas interessadas em participar da eleição dos representantes da sociedade civil, como candidatos ou votantes, dentro do segmento que pretende representar, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no período estipulado pelo edital, mediante preenchimento de formulário específico.

§ 3º Podem-se candidatar e votar as pessoas físicas que dediquem à área cultural e/ou artística há pelo menos 02 (dois) anos, comprovados por currículo ou declarações, independente de vinculação à associação, sindicato ou similar que vá representar na Eleição.

§ 4º Os inscritos maiores de 16 (dezesseis) anos, poderão votar somente dentro do segmento para o qual foram cadastrados.

 

Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva, cabendo-lhe ainda dirigir reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

 

Art. 42. As demais atribuições e seu funcionamento serão definidos por meio do Regimento Interno, que deverá ser criado até 30 dias após a posse dos membros, para o 1º (primeiro) Conselho, podendo este Regimento ser alterado conforme estudo e aprovação dos seus membros.

 

Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comissões Temáticas, quando houver, e III – Grupos de trabalhos, quando necessário

 

Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – Promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações;

V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos Culturais e Artísticos, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação;

XII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII - Delegar às Comissões Temáticas, o poder da deliberação de pautas e matérias e emissão de parecer, específicos as suas competências técnicas

XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

Art. 45. Poderá, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Cultura, e Turismo, a criação de comissões temáticas, conforme as necessidades do município.

 

Art. 46. Compete às Comissões Temáticas, quando houver, orientações das atividades e objetivos as serem seguidos para as respectivas deliberações, e aos Grupos de Trabalho, quando necessário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

 

Art. 47. O Grupo de Trabalho, quando houver, tem como premissa o auxílio ao fomento dos cadastros de artistas, entidades, manifestações, grupos, bem como todas as ações e produtos artísticos e culturais, como forma de fortalecer as informações culturais e artísticas e nutrir o mapeamento dos mesmos no município.

 

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

 

Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

 

SEÇAO I

DA ORGANIZAÇAO E REALIZAÇAO DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

 

Art. 49. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderá nomear uma Comissão Organizadora Executiva - COE, que irá auxiliar no processo de organização e desenvolvimento das atividades da Conferência Municipal de Cultura.

Parágrafo único- A Comissão Organizadora Executiva - COE da Conferência Municipal de Cultura tem caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e executivo, abrangendo as seguintes funções:

I - Elaborar a proposta e o regulamento;

II - Promover a realização da Conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos.

III - Divulgar e operacionalizar o regulamento do evento. IV - Assegurar a veracidade de todos os procedimentos.

V - Elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão.

VI - Envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Empresas Culturais, Instituições e conselhos do município.

V - Tornar público o local, data e eixos temáticos da referida conferência.

VI - Elaborar a lista de convidados para a conferência (com direito a voz, mas não a voto).

VII - Escolher um redator para os grupos de discussão, bem como um coordenador para casa eixo temático.

VIII - Receber os relatórios dos grupos de discussão, sistematizar e elaborar relatório final para envio ao Comitê Executivo Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término de cada Conferência, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à Conferência Nacional de Cultura, com a devida inserção desses documentos na plataforma virtual a ser disponibilizada pela Secretaria Especial de Cultura do Governo Federal ou Ministério ou Setor responsável.

 

SEÇÃO II

DOS PARTICIPANTES E DELEGADOS DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC

 

Art. 50. Poderão participar da Conferência Municipal de Cultura de Silvianópolis todos cidadãos, maiores de 16 anos, que residam no município, devidamente inscritos, representantes dos poderes públicos, sociedade civil ou entidades.

Parágrafo único- os participantes da referida conferência terão as seguintes prerrogativas:

I - Inscritos da Sociedade Civil: terão direito à voz, priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente, desde que maiores de 16 anos.

II - Representantes do Poder Público: terão direito à voz e priorização de propostas.

III - Membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão direito à voz, priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente, desde que maiores de 16 anos.

IV - Convidados: terão direito a voz e não poderão votar.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA - CMC

 

Art. 51. O funcionamento da Conferência Municipal de Cultura de Silvianópolis será da seguinte forma:

I - Instalação da Plenária, que é a instância máxima de decisão.

II - Durante a plenária, os trabalhos são abertos, a Comissão Organizadora Executiva (COE) é apresentada.

III - Leitura do regulamento e solicitação de adesão espontânea dos participantes a um dos grupos de discussão, por eixo temático.

IV - Para o caso de não haver número suficiente para debater determinado eixo ou se houver um número muito grande de inscritos para um único eixo, a COE (Comissão Organizadora Executiva) designará os participantes para o eixo escolhido como segunda opção de acordo com o número de inscrição.

V - Cada grupo de discussão elege um relator, dentre seus membros.

VI - Realiza-se livremente a discussão do tema, elaborando a seguir, as diretrizes de políticas públicas, tendo em vista as aspirações dos munícipes, buscando uma redação abrangente e sintética.

VII - O relator apresenta uma proposta de redação ao grupo, que aprova ou realiza as devidas modificações pertinentes. Caso haja modificações ou propostas contraditórias, sobre as quais não se alcança consenso no grupo, deve ser votada a redação final e escolhida uma das posições em conflito.

VIII - O redator elaborará um relatório final das diretrizes definidas pelo grupo, bem como as moções, e o relator apresentará a proposta a Plenária.

IX - Reinstala-se a Sessão Plenária, após o término das discussões em cada grupo.

X - Realiza-se a leitura dos relatórios das diretrizes propostas.

XI - Durante a leitura poderá haver sugestão de alterações redação, visando eliminar sobreposições e coincidências, sem alterar, no entanto, o conteúdo da diretriz.

XII - Se as propostas forem lidas e não houver manifestações, serão consideradas aprovadas pelos presentes.

XII - A Comissão Organizadora Executiva abre inscrição para candidatos a delegados.

XIII - Realiza-se a contagem de participantes presentes, com direito a voto, uma vez que esse percentual definirá o número de delegados que a conferência poderá eleger.

XIV - Realiza-se a eleição direta dos delegados, solicitando, em seguida, aprovação da plenária. Serão eleitos os mais votados, não sendo aceita a inscrição de chapa ou voto em lista.

XV - Os delegados serão eleitos individualmente, por aclamação da plenária.

XVI - Encerrada a eleição, a Comissão Organizadora Executiva

procederá à leitura final das diretrizes de Políticas Públicas de Cultura, bem como os nomes dos delegados eleitos.

XVII - A Comissão Organizadora Executiva elaborará um documento a ser enviado aos órgãos competentes, nas instâncias municipal, estadual e federal.

XVIII - Dá-se o encerramento da Conferência, pela Comissão Organizadora.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

 

Art. 52. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 53. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - Diretrizes e prioridades;

III - Objetivos gerais e específicos;

IV - Estratégias, metas e ações;

V - Prazos de execução;

VI - Resultados e impactos esperados;

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.

 

CAPITULO VI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

 

Art. 54. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

 

Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Silvianópolis:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Outros que venham a ser criados

 

SEÇAO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

 

Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Parágrafo único - A inscrição do Fundo Municipal de Cultura FMC no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverá obedecer às legislações vigente da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

SUBSEÇÃO I

DA ADMINSTRAÇAO DO FUNDO

 

Art. 56 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica em estabelecimento oficial, onde conste a denominação de Fundo Municipal de Cultura - FMC e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,Lazer e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por Portaria Municipal, deverá nomear uma Junta Administrativa, composta por pelo menos, um gestor e um tesoureiro.

§ 1° - O Gestor da Junta Administrativa do Fundo Municipal de Cultura -FMC deverá ser o Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou o Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

§ 2° - O Tesoureiro da Junta Administrativa do Fundo Municipal da Cultura deverá ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser um servidor público municipal.

 

Art. 58. A Junta Administrativa deverá gerenciar o Fundo Municipal da Cultura e será responsável pelas movimentações financeiras e bancárias da conta corrente do Fundo.

§ 1° - Fixados os critérios, o Conselho Municipal de Política Cultural deliberará quanto à destinação dos recursos comunicando a Junta Administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 2° - A Junta Administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal de Política Cultural, estando o Fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 59. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo, como o Gestor da Junta Administrativa do Fundo Municipal da Cultura, tem, ainda, as seguintes atribuições:

I. Gerir o Fundo Municipal da Cultura;

II. Assinar cheques das contas correntes destinadas para os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura, juntamente com o Tesoureiro da Junta Administrativa;

 

Art. 60. São atribuições do Tesoureiro da Junta Administrativa do Fundo Municipal da Cultura:

I. Assinar cheques das contas correntes destinadas para os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura, juntamente com o Gestor da Junta Administrativa;

II. realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuição;

III. providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

IV. auxiliar o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, na execução de suas atribuições como Administrador e Gestor da Junta Administrativa do Fundo.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art.61. Constituem receitas do Fundo Municipal de

Cultura FMC:

I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Silvianópolis e seus créditos adicionais;

II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III - Contribuições de mantenedores;

IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XIII - Saldos de exercícios anteriores; e

XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

Parágrafo Único - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, são transferidos para sua utilização, no exercício financeiro subsequente.

 

Art. 62. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

Art. 63. O Município, através da Junta Administrativa, deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município, através da Junta Administrativa, deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

SUBSEÇÃO III

DO FINANCIAMENTO E DAS DESPESAS DO FMC

 

Art. 64. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como suas entidades vinculadas.

 

Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far- se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

§ 1°. Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública, conforme Capítulo VIII.

§ 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos - Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

 

Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.

 

Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

 

Art. 69. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente.

 

SUBSEÇÃO IV

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

Art. 70. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual- LOA.

 

Art. 71. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

SUBSEÇÃO V

DOS PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 72. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de edital.

 

Art. 73. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

I. artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II. audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III. artes visuais (cerâmica, desenho, pintura, escultura, gravura, design, artesanatos, fotografia) incluindo artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

IV. música;

V. literatura, obras informativas, obras de referência e revistas;

VI. gastronomia;

VII. pesquisa e documentação;

VIII. centros culturais, bibliotecas, museus e congêneres;

IX. áreas culturais integradas.

x. cultura popular (cultura afro-brasileira, festas tradicionais e religiosidade)

 

Parágrafo único - Poderão ser aprovados projetos nas modalidades: eventos, festivais, seminários, cursos e produtos culturais relacionados com as linguagens estabelecidas neste artigo.

 

Art. 74. Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e execução o município de Silvianópolis, MG.

 

Art. 75. Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social ou retorno de interesse público, tais como doações, apresentações, bolsas de participação, entre outros.

 

Art. 76. Os projetos culturais previstos no caput anterior poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.

 

Art. 77. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

Parágrafo único - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

 

Art. 78 A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

 

Art. 79. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura para as seguintes atividades:

a. construção ou reforma de bens imóveis, que não seja de natureza cultural;

b. aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), que não seja de natureza cultural;

c. projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares;

d. projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares;

e. projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Secretaria da Fazenda Municipal;

f. projetos que não comprovem aplicação no município de Silvianópolis, salvo programas de intercâmbios estaduais e nacionais.

 

Art. 80. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e ao Conselho Municipal de Política Cultural a elaboração dos editais, estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de seleção e documentação a ser exigida.

§ 1°. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e do Conselho Municipal de Política Cultural a deliberação sobre os programas e projetos do Plano Municipal de Cultura para os quais serão destinados os editais, bem como aprovar os mesmos antes de sua publicação.

§ 2°. Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 81. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser datados e assinados pelo proponente e apresentados na forma constante dos editais e seguir todas as determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados.

 

Art. 82. O Fundo Municipal de Cultura poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos proponentes de modo a não inviabilizar a sua execução.

§ 1°. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos Culturais- CAP.

§ 2°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

Art. 83. Todos os projetos aprovados e apoiados com verba do Fundo Municipal de Cultura deverão mencionar o apoio da Prefeitura de Silvianópolis, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e Conselho Municipal de Política Cultural e demais instituições envolvidas, em entrevistas e declarações públicas, que tratem acerca do objeto do presente Convênio, bem como fazer constar a logomarca das entidades citadas em todas as peças publicitárias alusivas aos mesmos.

Parágrafo único - Após aprovação do projeto, o proponente deverá apresentar documentação necessária para celebração do convênio, de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Silvianópolis.

 

Art. 84. Os projetos não aprovados ficarão a disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

 

Art. 85. O proponente que não comprovar a aplicação correta dos recursos resultantes de Projetos Culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10%, ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

 

SEÇÃO II

DA COMISSÃO E ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 86. Para análise e seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos- CAP, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil, aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo indicar nomes de possíveis membros da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos-CAP, para representar o Poder Público, que serão selecionados de acordo com o notório conhecimento dos mesmos.

§ 2°. O mandato da Comissão será de 1 ano ou até a duração do Projeto em execução.

 

Art. 87. A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos-CAP será constituída por quatro membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I- 2 (dois) membros do Poder Público indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II- 2 (dois) membros da Sociedade Civil escolhidos conforme regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 88. Na seleção dos projetos a Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos-CAP deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§1° É vedada aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos-CAP a apresentação e participação na equipe dos projetos que visem a obtenção dos benefícios desta Lei, enquanto durarem seus mandatos.

§ 2°. A Comissão elegerá Presidente e Secretário Geral dentre os componentes.

§ 3°. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo à Comissão para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 89. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos/ -CAP deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas que contemplem:

I- As três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e cidadã;

II- Adequação orçamentária;

III- Viabilidade de execução; e

IV- Capacidade técnico-operacional do proponente.

 

Art. 90. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos -CAP emitirá o Certificado de Conclusão de Projeto Cultural, após o encerramento e contas aprovadas

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC

 

Art. 91. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

 

Art. 92. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

Art. 93. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art. 94. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e seus respectivos segmentos.

§ 1°. As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:

I - Arte / Cultura:

a) artes visuais;

b) música;

c) artesanato e artes aplicadas;

d) artes cênicas;

e) literatura;

f) audiovisual;

g) culturas populares;

h) artes gráficas;

i) agente cultural; e

j) produtor cultural.

 

II - Patrimônio Cultural:

a) tradições populares e religiosidade;

b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;

c) historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros;

d) patrimônio material;

e) patrimônio imaterial;

f) cidadãos;

g) gastronomia.

 

§ 2°. Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.

 

Art. 95. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo em acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.

 

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 96. Podem se cadastrar no SMIIC:

I - Pessoas físicas, residentes em Silvianópolis- MG, com comprovada atuação na área cultural;

II - Agentes culturais comprovadamente atuantes no município de Silvianópolis-MG, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do município de Silvianópolis-MG,

III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Silvianópolis-MG há, no mínimo, 1 (um) ano;

IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.

 

Art. 97. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

Parágrafo único - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.

 

CAPÍTULO IX

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC

 

Art. 98. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, como instituições culturais, educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 99. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:

I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - A formação nas áreas técnicas e artísticas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 100. O Município de Silvianópolis deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

 

Art. 101. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

 

Art. 102. O Sistema Municipal de Cultura constituirá em um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, no âmbito municipal, integrado ao Sistema Estadual e Nacional, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

Art. 103. O presente Projeto de Lei dispõe sobre os objetivos, estrutura do sistema e os instrumentos de política e de gestão da cultura, compreendendo o Plano Municipal da Cultura; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; Fundo Municipal de Cultura; Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais; Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, seu financiamento, gestão, e planejamento, cria o Conselho Municipal de Política Cultural, dispõe sobre a Conferência Municipal de Cultura, e seu funcionamento.

 

Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Silvianópolis (MG), 14 de julho de 2023

 

HOMERO BRASIL FILHO

Prefeito

 

LEI MUNICIPAL Nº 1039 DE 14 DE JULHO DE 2023

 

PUBLICADO EM: 14/07/2023 Às 09:18 

_____________________________

Assinatura do Servidor

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Silvianópolis Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Homero Brasil Filho, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei regula no município de Silvianópolis-MG e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Silvianópolis, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Silvianópolis.

 

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Silvianópolis.

 

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Silvianópolis e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Silvianópolis planejar e implementar políticas públicas para:

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

XX - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - O direito à identidade e à diversidade cultural;

II - Livre criação e expressão;

a) livre acesso;

b) livre difusão;

c) livre participação nas decisões de política cultural.

III - O direito autoral;

IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

 

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

 

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Silvianópolis, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

 

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

 

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

 

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - Diversidade das expressões culturais;

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - Transversalidade das políticas culturais;

VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - Transparência e compartilhamento das informações;

X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SECULT.

II – Instancias de Articulação, Pactuação e Deliberação

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC

III – Instrumentos de Gestão

a) Plano Municipal de Cultura - PMC

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –

SMIIC;

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

 

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 35. São atribuições da A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SECULT

I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura– SMC

II – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

III – Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III – Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instancias setoriais;

IV – Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

V – Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes pelo Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC;

VI - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

VII – Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo– SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura

– SMC;

II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

XI- Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

 

SEÇÃO II

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

 

Art. 37. Constituem-se instancia de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

II – Conferencia Municipal de Cultura – CMC (ver o capitulo)

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

 

Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural, CMPC é um órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e seu suplente

b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e seu suplente

c) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistencia Social e seu suplente

d) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente

e) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Obras e seu suplente

 

I – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) 01 (um) representante da área das artes visuais (cerâmica, desenho, pintura, escultura, gravura, design, artesanatos, fotografia, vídeo, produção cinematográfica e arquitetura) e seu respectivo suplente

b) 01 (um) representante das artes cênicas (música, teatro e dança) e seu respectivo suplente

c) 01 (um) representante da área do Patrimônio Cultural Material e Imaterial (membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural) e seu respectivo suplente

d) 01 (um) representante de uma associação cultural e seu respectivo suplente.

 

§ 1º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.

§ 2º Os Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, renovável, uma única vez, por igual período.

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.

§ 4º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, serão indicados pelo respectivo órgão, através de Ofício.

§ 5º Todos os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.

 

Art. 40. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, representantes da sociedade civil, serão eleitos democraticamente conforme Edital de Chamamento Público, que deverá conter todas as normas para a realização da Eleição.

§ 1º o Edital de Chamamento público para a eleição e composição do Conselho Municipal de política Cultural será publicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo no site Oficial da Prefeitura, no Jornal de Circulação ou Diário Oficial do município e será afixado no quadro de avisos da Prefeitura, como também em outros mecanismos de divulgação.

§ 2º As pessoas interessadas em participar da eleição dos representantes da sociedade civil, como candidatos ou votantes, dentro do segmento que pretende representar, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no período estipulado pelo edital, mediante preenchimento de formulário específico.

§ 3º Podem-se candidatar e votar as pessoas físicas que dediquem à área cultural e/ou artística há pelo menos 02 (dois) anos, comprovados por currículo ou declarações, independente de vinculação à associação, sindicato ou similar que vá representar na Eleição.

§ 4º Os inscritos maiores de 16 (dezesseis) anos, poderão votar somente dentro do segmento para o qual foram cadastrados.

 

Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva, cabendo-lhe ainda dirigir reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

 

Art. 42. As demais atribuições e seu funcionamento serão definidos por meio do Regimento Interno, que deverá ser criado até 30 dias após a posse dos membros, para o 1º (primeiro) Conselho, podendo este Regimento ser alterado conforme estudo e aprovação dos seus membros.

 

Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comissões Temáticas, quando houver, e III – Grupos de trabalhos, quando necessário

 

Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – Promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações;

V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos Culturais e Artísticos, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação;

XII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII - Delegar às Comissões Temáticas, o poder da deliberação de pautas e matérias e emissão de parecer, específicos as suas competências técnicas

XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

Art. 45. Poderá, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Cultura, e Turismo, a criação de comissões temáticas, conforme as necessidades do município.

 

Art. 46. Compete às Comissões Temáticas, quando houver, orientações das atividades e objetivos as serem seguidos para as respectivas deliberações, e aos Grupos de Trabalho, quando necessário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

 

Art. 47. O Grupo de Trabalho, quando houver, tem como premissa o auxílio ao fomento dos cadastros de artistas, entidades, manifestações, grupos, bem como todas as ações e produtos artísticos e culturais, como forma de fortalecer as informações culturais e artísticas e nutrir o mapeamento dos mesmos no município.

 

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

 

Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

 

SEÇAO I

DA ORGANIZAÇAO E REALIZAÇAO DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

 

Art. 49. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderá nomear uma Comissão Organizadora Executiva - COE, que irá auxiliar no processo de organização e desenvolvimento das atividades da Conferência Municipal de Cultura.

Parágrafo único- A Comissão Organizadora Executiva - COE da Conferência Municipal de Cultura tem caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e executivo, abrangendo as seguintes funções:

I - Elaborar a proposta e o regulamento;

II - Promover a realização da Conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos.

III - Divulgar e operacionalizar o regulamento do evento. IV - Assegurar a veracidade de todos os procedimentos.

V - Elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão.

VI - Envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Empresas Culturais, Instituições e conselhos do município.

V - Tornar público o local, data e eixos temáticos da referida conferência.

VI - Elaborar a lista de convidados para a conferência (com direito a voz, mas não a voto).

VII - Escolher um redator para os grupos de discussão, bem como um coordenador para casa eixo temático.

VIII - Receber os relatórios dos grupos de discussão, sistematizar e elaborar relatório final para envio ao Comitê Executivo Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término de cada Conferência, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à Conferência Nacional de Cultura, com a devida inserção desses documentos na plataforma virtual a ser disponibilizada pela Secretaria Especial de Cultura do Governo Federal ou Ministério ou Setor responsável.

 

SEÇÃO II

DOS PARTICIPANTES E DELEGADOS DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC

 

Art. 50. Poderão participar da Conferência Municipal de Cultura de Silvianópolis todos cidadãos, maiores de 16 anos, que residam no município, devidamente inscritos, representantes dos poderes públicos, sociedade civil ou entidades.

Parágrafo único- os participantes da referida conferência terão as seguintes prerrogativas:

I - Inscritos da Sociedade Civil: terão direito à voz, priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente, desde que maiores de 16 anos.

II - Representantes do Poder Público: terão direito à voz e priorização de propostas.

III - Membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão direito à voz, priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente, desde que maiores de 16 anos.

IV - Convidados: terão direito a voz e não poderão votar.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA - CMC

 

Art. 51. O funcionamento da Conferência Municipal de Cultura de Silvianópolis será da seguinte forma:

I - Instalação da Plenária, que é a instância máxima de decisão.

II - Durante a plenária, os trabalhos são abertos, a Comissão Organizadora Executiva (COE) é apresentada.

III - Leitura do regulamento e solicitação de adesão espontânea dos participantes a um dos grupos de discussão, por eixo temático.

IV - Para o caso de não haver número suficiente para debater determinado eixo ou se houver um número muito grande de inscritos para um único eixo, a COE (Comissão Organizadora Executiva) designará os participantes para o eixo escolhido como segunda opção de acordo com o número de inscrição.

V - Cada grupo de discussão elege um relator, dentre seus membros.

VI - Realiza-se livremente a discussão do tema, elaborando a seguir, as diretrizes de políticas públicas, tendo em vista as aspirações dos munícipes, buscando uma redação abrangente e sintética.

VII - O relator apresenta uma proposta de redação ao grupo, que aprova ou realiza as devidas modificações pertinentes. Caso haja modificações ou propostas contraditórias, sobre as quais não se alcança consenso no grupo, deve ser votada a redação final e escolhida uma das posições em conflito.

VIII - O redator elaborará um relatório final das diretrizes definidas pelo grupo, bem como as moções, e o relator apresentará a proposta a Plenária.

IX - Reinstala-se a Sessão Plenária, após o término das discussões em cada grupo.

X - Realiza-se a leitura dos relatórios das diretrizes propostas.

XI - Durante a leitura poderá haver sugestão de alterações redação, visando eliminar sobreposições e coincidências, sem alterar, no entanto, o conteúdo da diretriz.

XII - Se as propostas forem lidas e não houver manifestações, serão consideradas aprovadas pelos presentes.

XII - A Comissão Organizadora Executiva abre inscrição para candidatos a delegados.

XIII - Realiza-se a contagem de participantes presentes, com direito a voto, uma vez que esse percentual definirá o número de delegados que a conferência poderá eleger.

XIV - Realiza-se a eleição direta dos delegados, solicitando, em seguida, aprovação da plenária. Serão eleitos os mais votados, não sendo aceita a inscrição de chapa ou voto em lista.

XV - Os delegados serão eleitos individualmente, por aclamação da plenária.

XVI - Encerrada a eleição, a Comissão Organizadora Executiva

procederá à leitura final das diretrizes de Políticas Públicas de Cultura, bem como os nomes dos delegados eleitos.

XVII - A Comissão Organizadora Executiva elaborará um documento a ser enviado aos órgãos competentes, nas instâncias municipal, estadual e federal.

XVIII - Dá-se o encerramento da Conferência, pela Comissão Organizadora.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

 

Art. 52. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 53. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - Diretrizes e prioridades;

III - Objetivos gerais e específicos;

IV - Estratégias, metas e ações;

V - Prazos de execução;

VI - Resultados e impactos esperados;

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.

 

CAPITULO VI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

 

Art. 54. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

 

Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Silvianópolis:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Outros que venham a ser criados

 

SEÇAO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

 

Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Parágrafo único - A inscrição do Fundo Municipal de Cultura FMC no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverá obedecer às legislações vigente da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

SUBSEÇÃO I

DA ADMINSTRAÇAO DO FUNDO

 

Art. 56 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica em estabelecimento oficial, onde conste a denominação de Fundo Municipal de Cultura - FMC e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,Lazer e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por Portaria Municipal, deverá nomear uma Junta Administrativa, composta por pelo menos, um gestor e um tesoureiro.

§ 1° - O Gestor da Junta Administrativa do Fundo Municipal de Cultura -FMC deverá ser o Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou o Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

§ 2° - O Tesoureiro da Junta Administrativa do Fundo Municipal da Cultura deverá ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser um servidor público municipal.

 

Art. 58. A Junta Administrativa deverá gerenciar o Fundo Municipal da Cultura e será responsável pelas movimentações financeiras e bancárias da conta corrente do Fundo.

§ 1° - Fixados os critérios, o Conselho Municipal de Política Cultural deliberará quanto à destinação dos recursos comunicando a Junta Administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 2° - A Junta Administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal de Política Cultural, estando o Fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 59. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo, como o Gestor da Junta Administrativa do Fundo Municipal da Cultura, tem, ainda, as seguintes atribuições:

I. Gerir o Fundo Municipal da Cultura;

II. Assinar cheques das contas correntes destinadas para os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura, juntamente com o Tesoureiro da Junta Administrativa;

 

Art. 60. São atribuições do Tesoureiro da Junta Administrativa do Fundo Municipal da Cultura:

I. Assinar cheques das contas correntes destinadas para os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura, juntamente com o Gestor da Junta Administrativa;

II. realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuição;

III. providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

IV. auxiliar o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, na execução de suas atribuições como Administrador e Gestor da Junta Administrativa do Fundo.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art.61. Constituem receitas do Fundo Municipal de

Cultura FMC:

I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Silvianópolis e seus créditos adicionais;

II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III - Contribuições de mantenedores;

IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XIII - Saldos de exercícios anteriores; e

XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

Parágrafo Único - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, são transferidos para sua utilização, no exercício financeiro subsequente.

 

Art. 62. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

Art. 63. O Município, através da Junta Administrativa, deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município, através da Junta Administrativa, deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

SUBSEÇÃO III

DO FINANCIAMENTO E DAS DESPESAS DO FMC

 

Art. 64. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como suas entidades vinculadas.

 

Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far- se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

§ 1°. Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública, conforme Capítulo VIII.

§ 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos - Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

 

Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.

 

Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

 

Art. 69. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente.

 

SUBSEÇÃO IV

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

Art. 70. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual- LOA.

 

Art. 71. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

SUBSEÇÃO V

DOS PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 72. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de edital.

 

Art. 73. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

I. artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II. audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III. artes visuais (cerâmica, desenho, pintura, escultura, gravura, design, artesanatos, fotografia) incluindo artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

IV. música;

V. literatura, obras informativas, obras de referência e revistas;

VI. gastronomia;

VII. pesquisa e documentação;

VIII. centros culturais, bibliotecas, museus e congêneres;

IX. áreas culturais integradas.

x. cultura popular (cultura afro-brasileira, festas tradicionais e religiosidade)

 

Parágrafo único - Poderão ser aprovados projetos nas modalidades: eventos, festivais, seminários, cursos e produtos culturais relacionados com as linguagens estabelecidas neste artigo.

 

Art. 74. Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e execução o município de Silvianópolis, MG.

 

Art. 75. Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social ou retorno de interesse público, tais como doações, apresentações, bolsas de participação, entre outros.

 

Art. 76. Os projetos culturais previstos no caput anterior poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.

 

Art. 77. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

Parágrafo único - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

 

Art. 78 A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

 

Art. 79. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura para as seguintes atividades:

a. construção ou reforma de bens imóveis, que não seja de natureza cultural;

b. aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), que não seja de natureza cultural;

c. projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares;

d. projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares;

e. projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Secretaria da Fazenda Municipal;

f. projetos que não comprovem aplicação no município de Silvianópolis, salvo programas de intercâmbios estaduais e nacionais.

 

Art. 80. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e ao Conselho Municipal de Política Cultural a elaboração dos editais, estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de seleção e documentação a ser exigida.

§ 1°. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e do Conselho Municipal de Política Cultural a deliberação sobre os programas e projetos do Plano Municipal de Cultura para os quais serão destinados os editais, bem como aprovar os mesmos antes de sua publicação.

§ 2°. Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 81. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser datados e assinados pelo proponente e apresentados na forma constante dos editais e seguir todas as determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados.

 

Art. 82. O Fundo Municipal de Cultura poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos proponentes de modo a não inviabilizar a sua execução.

§ 1°. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos Culturais- CAP.

§ 2°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

Art. 83. Todos os projetos aprovados e apoiados com verba do Fundo Municipal de Cultura deverão mencionar o apoio da Prefeitura de Silvianópolis, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e Conselho Municipal de Política Cultural e demais instituições envolvidas, em entrevistas e declarações públicas, que tratem acerca do objeto do presente Convênio, bem como fazer constar a logomarca das entidades citadas em todas as peças publicitárias alusivas aos mesmos.

Parágrafo único - Após aprovação do projeto, o proponente deverá apresentar documentação necessária para celebração do convênio, de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Silvianópolis.

 

Art. 84. Os projetos não aprovados ficarão a disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

 

Art. 85. O proponente que não comprovar a aplicação correta dos recursos resultantes de Projetos Culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10%, ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

 

SEÇÃO II

DA COMISSÃO E ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 86. Para análise e seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos- CAP, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil, aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo indicar nomes de possíveis membros da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos-CAP, para representar o Poder Público, que serão selecionados de acordo com o notório conhecimento dos mesmos.

§ 2°. O mandato da Comissão será de 1 ano ou até a duração do Projeto em execução.

 

Art. 87. A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos-CAP será constituída por quatro membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I- 2 (dois) membros do Poder Público indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II- 2 (dois) membros da Sociedade Civil escolhidos conforme regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 88. Na seleção dos projetos a Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos-CAP deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§1° É vedada aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos-CAP a apresentação e participação na equipe dos projetos que visem a obtenção dos benefícios desta Lei, enquanto durarem seus mandatos.

§ 2°. A Comissão elegerá Presidente e Secretário Geral dentre os componentes.

§ 3°. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo à Comissão para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 89. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos/ -CAP deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas que contemplem:

I- As três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e cidadã;

II- Adequação orçamentária;

III- Viabilidade de execução; e

IV- Capacidade técnico-operacional do proponente.

 

Art. 90. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos -CAP emitirá o Certificado de Conclusão de Projeto Cultural, após o encerramento e contas aprovadas

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC

 

Art. 91. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

 

Art. 92. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

Art. 93. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art. 94. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e seus respectivos segmentos.

§ 1°. As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:

I - Arte / Cultura:

a) artes visuais;

b) música;

c) artesanato e artes aplicadas;

d) artes cênicas;

e) literatura;

f) audiovisual;

g) culturas populares;

h) artes gráficas;

i) agente cultural; e

j) produtor cultural.

 

II - Patrimônio Cultural:

a) tradições populares e religiosidade;

b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;

c) historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros;

d) patrimônio material;

e) patrimônio imaterial;

f) cidadãos;

g) gastronomia.

 

§ 2°. Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.

 

Art. 95. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo em acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.

 

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 96. Podem se cadastrar no SMIIC:

I - Pessoas físicas, residentes em Silvianópolis- MG, com comprovada atuação na área cultural;

II - Agentes culturais comprovadamente atuantes no município de Silvianópolis-MG, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do município de Silvianópolis-MG,

III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Silvianópolis-MG há, no mínimo, 1 (um) ano;

IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.

 

Art. 97. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

Parágrafo único - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.

 

CAPÍTULO IX

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC

 

Art. 98. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, como instituições culturais, educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 99. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:

I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - A formação nas áreas técnicas e artísticas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 100. O Município de Silvianópolis deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

 

Art. 101. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

 

Art. 102. O Sistema Municipal de Cultura constituirá em um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, no âmbito municipal, integrado ao Sistema Estadual e Nacional, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

Art. 103. O presente Projeto de Lei dispõe sobre os objetivos, estrutura do sistema e os instrumentos de política e de gestão da cultura, compreendendo o Plano Municipal da Cultura; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; Fundo Municipal de Cultura; Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais; Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, seu financiamento, gestão, e planejamento, cria o Conselho Municipal de Política Cultural, dispõe sobre a Conferência Municipal de Cultura, e seu funcionamento.

 

Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Silvianópolis (MG), 14 de julho de 2023

 

HOMERO BRASIL FILHO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Mielly Karolaine Ribeiro
Código Identificador:58E9DAA1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 18/07/2023. Edição 3560
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