ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE LEOPOLDINA
PREFEITURA DE LEOPOLDINA
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 08 DE MAIO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 18/2010, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Administração Municipal de Leopoldina, suas respectivas Secretarias, institui as competências de cada órgão e dá outras providências.
O Povo do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei de autoria do Poder Executivo:
Seção I
Das alterações legislativas
Art. 1° O Capítulo XI da Lei Municipal nº 18/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 66 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Planejar, organizar e controlar todas as atividades que garantam aos usuários a promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as prioridades e diretrizes fixadas pelo Governo Municipal e as normas básicas do Sistema Único de Saúde;
II - Assegurar pleno e universal atendimento médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e assistencial da população através da manutenção e expansão dos Postos de Atendimento, Unidades Operacionais e Convênios realizados;
III - Representar o Município nos assuntos relativos à Saúde;
IV - Exercer o poder normativo, expedindo os atos de regulamentação de sua competência;
V - Assegurar a realização de convênios junto às esferas estadual e federal, como também junto às entidades privadas afins;
VI - Contribuir para a formulação do plano de ação do governo municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaboração para a elaboração de programas gerais;
VII - Cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do governo municipal e nos programas gerais e setoriais;
VIII - Analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento Anual e Plurianual e propor aspectos necessários;
IX - Apresentar ao Prefeito e ao órgão de Controle Interno, periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos da atuação do órgão;
X - Executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o Plano de Governo, o planejamento orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e gerenciamento de programações e plano de ação;
XI - Acompanhar os processos de compras da Secretaria, atestando a entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das notas de empenho;
XII - Coordenar a execução das atividades administrativa, orçamentária e financeira da Secretaria;
XIII - Assessorar o Prefeito nos assuntos inerentes a sua área;
XIV - Fazer-se representar nas reuniões do Secretariado;
XV - Atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal
XVI - Acompanhar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços de interesse da Secretaria atestando, oportunamente, a entrega dos materiais ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das notas de empenho;
XVII - Apresentar à apreciação do Conselho Municipal de Saúde e ao Prefeito os relatórios de gestão e o Plano Municipal de Saúde;
XVIII - Propiciar a realização das Conferências Municipais de Saúde em parceria com o Conselho Municipal de Saúde;
XIX - Emitir os atos administrativos da sua competência;
XX - Realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação e respectivas responsabilidades.
Parágrafo único. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 67 São órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Assessoria Direta do Secretário de Saúde;
II - Ouvidoria de Saúde;
III - Superintendência de Gestão e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde
Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Saúde e Recursos Humanos
Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Departamento de Almoxarifado
Departamento de Compras, ao qual se subordinam os Agentes de Contratação.
IV - Subsecretaria de Redes de Atenção
Superintendência de Assistência Farmacêutica
Superintendência de Atenção Secundária, à qual se subordinam o Departamento de Reabilitação e a Diretoria de Saúde Mental, fazendo parte, desta última, a Coordenadoria dos Centros de Atenção Psicossocial;
Superintendência de Vigilância em Saúde, à qual se subordinam o Departamento de Vigilância Sanitária, o Departamento de Segurança do Trabalhador e o Departamento de Epidemiologia, fazendo parte, deste último, o Departamento de Endemias, com os respectivos Supervisores de Campo;
Superintendência de Atenção Primária, à qual se subordinam o Departamento de Odontologia, o Departamento de Unidade de Saúde 1 e o Departamento de Unidade de Saúde 2
Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, à qual se subordinam o Setor de Auditoria Médica e o Departamento Médico de Regulação, integrando este último o Departamento de Tratamento Fora do Domicílio, o Departamento de Transportes, o Departamento de Faturamento, Revisão e Junta Reguladora e o Departamento de Marcação.
Art. 68 Compete à Assessoria Direta do Secretário de Saúde:
I - Coordenar as ações administrativas do órgão, sob orientação do Secretário;
II - Assessorar as atividades diárias do Secretário, cuidando para a efetividade das ações;
III - Chefiar as atividades dos servidores cuja atribuição seja a rotina diária do órgão, providenciando controle de ponto, economia de material e relacionamento com outras Secretarias Executivas da Administração;
IV - Redigir, interpretar e sintetizar textos e documentos;
V - Gerir correspondências, para fins de encaminhamento à chefia;
VI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Assessor Direto do Secretário de Saúde, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 69 Compete à Ouvidoria de Saúde:
I - Coordenar, avaliar e controlar as atividades e os serviços relacionados às competências institucionais da ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;
II - Representar a ouvidoria diante das unidades administrativas do órgão/entidade a que pertencem, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais poderes e perante a sociedade;
III - Encaminhar as demandas às unidades administrativas competentes para resposta, de acordo com o seu teor;
IV - Propor a adoção de medidas e as providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir das demandas recebidas pela ouvidoria;
V - Promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
VI - Manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;
VII - Encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do órgão/entidade, na forma disposta no regulamento ou no regimento interno;
VIII - Exercer outras atribuições, compatíveis com a sua função, que forem estabelecidas no regulamento ou regimento interno do órgão ou entidade;
IX - Executar as atribuições relativas ao cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, de Acesso à Informação;
X - Realizar atos com conteúdo decisório no âmbito da Ouvidoria do SUS, que se destinem ao público externo;
XI - Expedir ofícios dirigidos a autoridades, pedidos de informação e encaminhamentos pertinentes a procedimentos realizados pela ouvidoria;
XII- Realizar supervisão e emitir relatório quadrimestral de todas as recepções das unidades de saúde do município, priorizando a intervenção junto aos responsáveis das equipes ou unidades hospitalares, para implantação de um acolhimento humanizado e dinâmico, considerando as diretrizes do SUS e protocolos do Idoso, da Criança e adolescente, em comum com a devida classificação de riscos do paciente;
XIII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições.
Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor de Saúde, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 70 Compete à Superintendência de Gestão e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde:
I - Classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e controles contábeis;
II - Colaborar na gestão das operações financeiras;
III - Controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;
IV - Coordenar e supervisionar os lançamentos, cadastros e arquivos contábeis;
V - Elaborar o projeto do orçamento anual, de acordo com os elementos fornecidos pelos diversos departamentos;
VI - Elaborar mensalmente o balancete da receita e despesas e financeiras da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Elaborar minuta de decretos e créditos adicionais;
VIII - Elaborar o acompanhamento mensal de despesa orçamentária;
IX - Elaborar o balancete mensal da despesa orçamentária;
X - Elaborar o balanço e balancetes legais e gerenciais;
XI - Emitir ordem de pagamento;
XII - Encaminhar os balanços e balancetes do Fundo para apreciação e assinatura do (a) Secretário (a) de Saúde;
XIII - Estruturar sintética e analiticamente a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo de acordo com as leis em vigor;
XIV - Executar as atividades inerentes a fundos e convênios;
XV - Instruir e informar sobre recebimentos e pagamentos;
XVI - Instruir processo na área de sua competência;
XVII - Acompanhar as determinações do Tribunal de Contas do Estado e da União, a fim de que sejam realizadas prestações de contas tempestivas e efetivas, além de que sejam cumpridas quaisquer outras determinações semelhantes;
XVIII - Proceder à escrituração de operações relativas a direitos e obrigações de contratos, convênios e outros termos firmados;
XIX - Proceder à escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio da Autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração contábil;
XX - Proceder ao empenho prévio da despesa orçamentária;
XXI - Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos nos processos respectivos;
XXII - Propor ou executar alterações que visem à melhoria da legislação ou das normas e procedimentos administrativos;
XXIII - Executar outras atividades inerentes à gerência, ou que lhes forem delegadas;
XXIV - Acompanhar as aplicações financeiras e demais investimentos institucionais, visando à adequação orçamentária;
XXV - Movimentar adiantamentos destinados a atender a despesas de pronto pagamento;
XXVI - Acompanhar as aplicações financeiras e demais investimentos institucionais, visando à adequação orçamentária;
XXVII - Coordenar e administrar os fluxos de caixas;
XXVIII - Coordenar os fluxos documentais;
XXIX - Definir caixas de recebimento e pagamentos e efetivar sua supervisão e controle;
XXX - Efetuar diariamente o recebimento e a conferência da receita arrecadada;
XXXI - Responsabilizar-se, em caráter amplo, pelas questões de cunho contábil tocantes à Secretaria Municipal de Saúde;
XXXII - Acompanhar e aprovar as ações desempenhadas no âmbito da Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
XXXIII - Coordenar as campanhas de prevenção e solução de incidentes relacionados à Tecnologia da Informação;
XXXIV - Acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito dos recursos humanos;
XXXV - Coordenar a avaliação e monitoramento dos servidores da Secretaria;
XXXVI - Zelar pela observância à legislação que rege o ingresso dos profissionais aos quadros da Secretaria de Saúde Municipal;
XXXVII - Planejar, supervisionar e controlar o preparo de licitações, os processos licitatórios em si, e as compras diretas;
XXXVIII - Gerenciar, confeccionar e manter o controle dos contratos administrativos;
XXXIX - Garantir a participação de pessoal habilitado no respectivo tipo de aquisição de mercadorias nas licitações, objetivando a qualidade destas;
XL - Coordenar o recebimento de mercadorias compradas ou adquiridas pela secretaria programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração e controle do patrimônio, e à segurança com responsabilização da guarda patrimonial de cada setor da Secretaria.
Parágrafo único. São atribuições do Superintendente de Gestão e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 71 Compete ao Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Saúde e Recursos Humanos:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde, bem como outros recursos provenientes de convênios e afins, em conformidade com as leis do SUS e com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
II - Programar a utilização de créditos aprovados e acompanhando, controle e avaliação da execução orçamentária da Secretaria;
III - Organizar e administrar o almoxarifado da Secretaria, visando, em conformidade com as normas de segurança, armazenar e distribuir medicamentos, materiais de laboratório, materiais permanentes e de consumo, equipamentos de saúde;
IV - Responsabilizar pela negociação e gestão dos recursos financeiros e cotas provenientes da pactuação com os municípios, controlando a utilização das mesmas, de forma a evitar a realização de consultas e exames desnecessários;
V - Executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias, de administração financeira e de contabilidade da Secretaria;
VI - Executar a liquidação das compras efetuadas pela Secretaria;
VII - Elaborar relatórios gerenciais sobre execução da despesa;
VIII - Programar e controlar a execução das atividades de administração de materiais de consumo, bem como auxiliar a elaboração do inventário anual de materiais;
IX - Remanejar os recursos da Programação Pactuada Integrada (PPI);
X - Realizar, junto aos setores, capacitações continuadas dos profissionais, favorecendo o relacionamento interpessoal;
XI - Criar alternativas que valorizem o profissional, incentivando o trabalho em equipe, além do cumprimento da lei do plano de cargos e salários do Município;
XII - Elaborar, em parceria com o planejamento em saúde, programas de educação permanente no processo de trabalho, de forma a contemplar todos os profissionais da Rede Municipal de Saúde;
XIII - Acompanhar os servidores e empregados e trabalhar na solução de eventuais conflitos interpessoais;
XIV – Avaliar, elaborar, monitorar e controlar os servidores da Secretaria Municipal de Saúde junto aos coordenadores e chefias, de forma que sejam atribuídas gratificações por produtividade, devendo ser avaliados mensalmente os servidores sujeitos a estas gratificações, com elaboração de relatório individual, conforme critérios da legislação municipal pertinente;
XV – Cumprir a legislação vigente para ingresso de profissionais no quadro de servidores municipais, com planejamento e coordenação da realização de processos seletivos ou concursos públicos;
XVI - Responsabilizar-se, em caráter amplo, pelas questões de cunho contábil tocantes à Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor de Gestão do Fundo Municipal de Saúde e Recursos Humanos, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 72 Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (TI):
I - Prestar suporte técnico na área da Tecnologia da Informação;
II - Estudar a viabilidade de informatização dos processos;
III - Acompanhar os serviços de manutenção especializada eventualmente realizados por terceiros;
IV - Propor ações técnicas que assegurem a proteção de documentos e sistemas digitais de caráter especial ou sigiloso;
V - Adotar procedimentos de prevenção e solução de incidentes de informações;
VI - Garantir a padronização e a compatibilidade dos equipamentos de informática e softwares da Secretaria, em consonância da política de informática geral da Prefeitura;
VII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Coordenador de Tecnologia da Informação (TI), dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 73 Compete ao Departamento de Almoxarifado:
I - Intermediar a relação entre os diversos setores da Administração Municipal e a Superintendência de Gestão e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde, articulando junto às unidades da Administração Municipal a aquisição, conjuntamente, dos bens de consumo, conforme a demanda apresentada por elas;
II - Montar e manter atualizado um banco de dados com histórico de compras, com o objetivo de conter desperdícios;
III - Realizar o registro das notas fiscais e encaminhá-las para pagamento;
IV - Responsabilizar-se pelo controle, estocagem, fiscalização e distribuição dos bens utilizados pela Gestão Pública Municipal;
V - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Almoxarifado, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 74 Compete ao Departamento de Compras:
I - Executar atividades relativas à padronização e aquisição do material utilizado na Secretaria de Saúde;
II - Processar e executar compras;
III - Fazer aferição e cotação de preços de mercado ou estimativa de custos;
IV - Participar do recebimento de mercadorias compradas ou adquiridas pela Secretaria;
V - Fornecer os dados necessários à emissão de relatórios gerenciais e fluxos de consumo;
VI - Zelar pelo melhor armazenamento e conservação dos materiais adquiridos;
VII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Compras, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 75. Compete aos Agentes de Contratação:
I - Propiciar a realização dos processos licitatórios, observando seus princípios norteadores e a legislação aplicável à espécie;
II - Elaborar dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
III - Redigir contratos, termos, ajustes, aditivos e congêneres;
IV - Zelar pela ordem, registro e arquivamento de todos os documentos envolvidos em sua atividade;
V - Emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de materiais e prestadores de serviços;
VI - Cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços;
VII - Receber comprovantes de despesas, anexando-os aos respectivos empenhos, para o adequado processamento e pagamento;
VIII - Programar compras e estoques;
IX - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições dos Agentes de Contratação, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 76 Compete à Subsecretaria de Redes de Atenção:
I - Planejar e controlar a execução dos trabalhos assistenciais e administrativos realizados pela Rede SUS, além de promover ações que visem à garantia da universalidade, equidade e a integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e as relacionadas às causas externas, bem como a integração com o complexo regulador do Sistema Único de Saúde;
II – Acompanhar e monitorar atividades relacionadas com avaliação e acompanhamento de dos serviços prestados no CAPS- Centro de Apoio Psicossocial, EMAD- Equipe Multidisciplinar de Atenção Domiciliar, SRT- Serviços de Residência Terapêutica, Leitos hospitalares de retaguarda ao tratamento Álcool e Droga, Serviço de Atenção Primária Prisional, Serviço Especializado de Reabilitação e Serviços Hospitalares em geral;
III - Coordenação ações de Promoção à Saúde do Trabalhador e Alimentar, assim como planejar e desenvolver ações que envolvam trabalhadores, gestores, usuários do SUS, objetivando seus princípios e as diretrizes da humanização com suporte à equipe interdisciplinar através de encontros periódicos coletivos para discussão de casos, de literatura técnica relacionada à temática do trabalho e outros recursos afins que possibilitem pensar as atividades, ações e cuidados dispensados;
IV - Promover o bem-estar social da população na área da saúde, implantando políticas nacionais que visam medidas curativas que priorizem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
V – Estabelecer protocolos em oferecer um serviço de saúde à população que esteja de acordo com as reais necessidades, sem qualquer tipo de discriminação de atendimento, com prioridade à comunidade carente, às crianças, às gestantes e aos idosos;
VI - Oferecer, visando atender as necessidades, assistência médica especializada, bem como gerenciar os serviços de assistência psicológica e outras em nível ambulatorial, não especializada;
VII – Promover a melhoria e humanização do acesso descentralizando o atendimento a bairros periféricos, de acordo com as necessidades de cada comunidade em consonância com as políticas nacionais;
VIII - Desenvolver programas preventivos de saúde com a participação popular, viabilizados por intermédio de convênios ou subsidiados pelo próprio município;
IX - Implantar serviços de atendimento à saúde, através de convênios e de políticas nacionais que possibilitem a integração das redes de atenção saúde local, bem como promover prioritariamente o acesso dos pacientes aos centros de atenção especializados, por encaminhamento através das equipes de atenção primária;
X - Promover qualificação da logística de acesso aos pacientes assistidos nas unidades de saúde local, utilizando o transporte sanitário conforme sua classificação;
XI – Gerenciar a manutenção das farmácias municipais comunitárias, controlando a aquisição e a compra da medicação básica;
XII - Organizar unidades, móveis ou não, para atuação na zona rural;
XIII - Organizar as ações que visem a garantir a saúde do trabalhador, criando um conjunto de atividades que se destinem à promoção e proteção da saúde, assim como a recuperação e reabilitação da saúde daqueles submetidos aos riscos e agravos das condições de trabalho;
XIV - Garantir atendimento de qualidade à população, criando condições adequadas de trabalho profissional;
XV – Implantar protocolos e estabelecer critérios para atendimento médico aos pacientes da rede municipal;
XVI - Incentivar a criação de ambulatórios especializados, tais como: diabetes, planejamento familiar, prevenção de câncer, hipertensão, hanseníase, saúde mental, residência terapêutica, equipe de atenção domiciliar, tuberculose e doenças sexualmente transmissíveis;
XVII - Acompanhar e coordenar o trabalho de cada superintendência, diretorias e coordenações, facilitando a integração dos serviços especializados com os demais departamentos;
XVIII - Implementar as rotinas e protocolos clínicos estabelecidos pela instituição com justificativa formal, em qualquer atitude contrária do profissional à sua utilização;
XIX - Contribuir na revisão de rotinas e protocolos clínicos, bem como indicar a necessidade da elaboração de novos;
XX - Estimular o controle social em saúde;
XXI - Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Saúde e relatório de gestão;
XXII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Subsecretário de Redes de Atenção, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 77 Compete à Superintendência de Assistência Farmacêutica:
I - Planejar, coordenar, normatizar, controlar as atividades relacionadas com a seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos para a saúde, bem como da qualidade da dispensação e uso racional dos medicamentos, nos diferentes níveis da atenção à saúde;
II - Coordenar os sistemas de dados e indicadores relacionados aos medicamentos, visando fornecer aos demais órgãos do sistema as informações necessárias ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas, contribuindo na resolutividade das ações de saúde e planejamento da Política Municipal de Assistência Farmacêutica;
III - Desenvolver estratégias para inclusão de medicamentos fitoterápicos na assistência farmacêutica básica;
IV - Estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e serviços farmacêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde, em articulação com as demais instâncias da Secretaria de Saúde e da administração municipal;
V - Coordenar, organizar, supervisionar e avaliar o atendimento e produção farmacêutica em toda a rede de serviços prestados pela Secretaria de Saúde, incluídas as análises clínicas, águas e alimentos;
VI - Avaliar a necessidade de aquisição de medicamentos, matérias-primas ou insumos em situação emergencial ou excepcional relacionados à Assistência Farmacêutica e análises laboratoriais;
VII - Assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
VIII - Fazer com que sejam prestados ao público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos medicamentos;
IX - Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;
X - Fazer com que na farmácia sejam garantidas boas condições de higiene e segurança;
XI - Cumprir e fazer cumprir o sigilo profissional;
XII - Manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, demais livros e documentos previstos na legislação vigente;
XIII - A seleção de produtos farmacêuticos, no caso de prescrição pelo nome genérico do medicamento, devendo levar em consideração os dados sobre a sua biodisponibilidade;
XIV - Prestar a sua colaboração ao Conselho Federal e Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição e autoridades sanitárias;
XV - Informar as autoridades sanitárias e o Conselho Regional de Farmácia sobre as irregularidades detectadas em medicamentos no estabelecimento sob sua direção técnica;
XVI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Superintendente de Assistência Farmacêutica, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 78 Compete à Superintendência de Atenção Secundária:
I - Promover o desenvolvimento de atividades e campanhas voltadas à atenção secundária municipal, abarcando serviços ambulatoriais e hospitalares com densidade tecnológica intermediária;
II - Armazenar e gerenciar os dados quantitativos e qualitativos referentes às ações desenvolvidas;
III - Gerir o planejamento desenvolvido no âmbito da Diretoria de Saúde Mental, fiscalizando a adequação às normativas tangentes à matéria e o cumprimento das diretrizes estabelecidas em nível nacional, estadual e municipal;
IV - Acompanhar as atividades desenvolvidas nos Centros de Atenção Psicossocial, bem como sua coordenadoria pelo órgão competente;
V - Fiscalizar e auxiliar na promoção das atividades do Departamento de Reabilitação;
VI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Superintendente de Atenção Secundária, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 79 Compete à Diretoria de Saúde Mental:
I – Planejar e acompanhar as ações de saúde relacionadas ao tratamento psíquico em consonância com as atividades ambulatorial e hospitalar conforme ações abaixo:
a) Gestão de pessoas;
b) Acompanhamento e controle de compras de materiais e contratação de serviços;
c) Organizar reuniões mensais e capacitações da equipe;
d) Monitorar os dados dos Sistemas de Informação;
e) Monitorar e avaliar as planilhas de produção mensais das unidades.
f) Redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências;
g) Realizar estudos e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais;
h) Monitorar a assistência através dos prontuários clínicos;
i) Acompanhar a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
j) Realizar o pedido anual de compras de materiais de consumo ambulatorial, de limpeza, de escritório etc;
k) Acompanhar a organização e saída de material do almoxarifado;
l) Promover e participar de reuniões e capacitações junto às coordenações;
m) Promover reuniões e capacitações regionais;
n) Elaborar a Programação Anual das atividades junto com as equipes;
o) Participar das reuniões mensais da Comissão Intergestora Regional da região de Saúde de Leopoldina;
p) Promover encontros periódicos com os gestores municipais de saúde;
q) Alimentar/acompanhar os indicadores da Saúde Mental;
r) Acompanhar a realização de investigações clínicas e operacionais;
s) Realizar supervisão da Atenção Básica no âmbito da Saúde Mental;
t) Criar e submeter propostas para implementação de Políticas de Saúde Mental junto ao Ministério da Saúde;
u) Acompanhar o faturamento da produção das unidades que fazem parte da RAPS e cuidar da emissão, tramitação, divulgação, guarda e arquivamento dos documentos e informações dos serviços que compõem a RAPS, de forma a assegurar a sua recuperação e preservação, bem como o sigilo e a institucionalidade;
v) Pactuar com a região de saúde e acompanhar quadrimestralmente o desempenho dos indicadores de Saúde Mental, para promover a melhoria contínua dos serviços prestados;
w) Acompanhar mensalmente o número de internações de Saúde Mental nos hospitais gerais, hospitais psiquiátricos e comunidades terapêuticas.
x) Organizar, promover e supervisionar as ações e recursos necessários à execução das atribuições empreendidas pelas equipes de Saúde Mental e estabelecer, observar e orientar o cumprimento de metas e prioridades, em conformidade com a orientação estabelecida pelas Leis e Portarias que regem o trabalho em Saúde Mental;
II – Planejar e coordenar, juntamente aos responsáveis técnicos das equipes o cumprimento e implantação das diretrizes das políticas nacionais de saúde mental;
III - Coordenar todos os responsáveis técnicos para desenvolvimento das atividades inerentes às funções e ações de saúde mental no âmbito geral da Secretaria;
IV - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor de Saúde Mental, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 80 Compete à Coordenadoria dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS):
I - Coordenar a equipe de CAPS, técnica e administrativamente;
II - Planejar e conduzir reuniões técnicas locais com as equipes;
III - Construir, junto com as equipes, o projeto terapêutico da unidade especializada de saúde mental na atenção a adultos, crianças e adolescentes com transtorno mental grave, moderado e leve, baseado em diretrizes técnicas do Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Garantir o bom funcionamento das unidades, mantendo previsões das necessidades logísticas e realizando planejamento, monitoramento, supervisão e avaliação do serviço;
V - Manter registro de produtividade mensal;
VI - Promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público e sociedade civil, bem como com outros equipamentos da saúde;
VII - Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), conforme as políticas públicas;
VIII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Coordenador dos Centros de Atenção Psicossocial, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 81 Compete ao Departamento de Reabilitação:
I - Promover ações de reabilitação no âmbito da saúde secundária (Centro de Referência do Autismo, Centro de Fisioterapia/Hidroterapia/Equoterapia, APAE);
II - Buscar a interdisciplinaridade nas práticas de reabilitação trabalhadas junto aos usuários do serviço;
III - Promover a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
IV - Propor ações técnicas que assegurem a maior efetividade e amplitude dos programas desenvolvidos no âmbito do Departamento;
V - Estabelecer protocolos de atendimento em reabilitação;
VI - Promover a melhoria e humanização da reabilitação;
VII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Reabilitação, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 82 Compete à Superintendência de Vigilância em Saúde:
I - Contribuir com o planejamento, a criação, a implementação e a coordenação de programas, projetos e planos, visando promover a saúde pública;
II - Manter estreito relacionamento com as demais entidades promotoras de saúde pública, visando à realização de parcerias que viabilizem ou implementem os programas de promoção da saúde;
III - Coordenar sistemas de capacitação e avaliação de desempenho das equipes que compõem os programas de saúde;
IV - Observar os princípios básicos norteadores da implementação dos programas de saúde do Município;
V - Promover atividades de informação e educação para a saúde da população;
VI - Executar ações e implantar e/ou implementar serviços de vigilância da saúde em consonância com as legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal;
VII - Executar serviços de vigilância epidemiológica e ambiental, vigilância sanitária, proteção à saúde do trabalhador, vigilância alimentar e nutricional;
VIII - Contribuir com o planejamento e a elaboração de programas, projetos e planos com base em dados e sistemas de informação, visando proteger, controlar e fiscalizar a saúde pública;
IX - Implantar e coordenar programas/campanhas de caráter informativo e preventivo, que garantam a manutenção de metas na atenção básica da saúde do município, bem como a vigilância e a fiscalização sanitária em seus aspectos normativos e preventivos;
X - Planejar, coordenar e executar as atividades de vigilância epidemiológica com coleta sistemática, consolidação, análise e interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde, bem como recomendações de medidas de controle apropriadas;
XI - Avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas e divulgar as informações pertinentes;
XII - Participar da formulação de política ambiental e de saneamento no município, executando, no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter complementar e supletivo na esfera municipal, sem prejuízo da competência legal específica;
XIII - Articular intra e inter setorialmente, por meio de trabalho integrado, formal e articulado entre os diversos órgãos que atuam na área de saúde ou com ela relacionados, visando à realização de atividades em parceria, a promoção e a proteção da saúde coletiva;
XIV - Programar estudos, palestras, encontros a nível técnico/profissional e junto à comunidade visando aprimorar, divulgar esclarecer, promover e proteger a saúde, prevenindo riscos e agravos à saúde pública;
XV - Coordenar e implementar a efetivação dos programas e ações que garantam a manutenção da saúde da população em seus aspectos preventivos e curativos;
XVI - Criar, planejar e coordenar serviços complementares da saúde que proporcionem à comunidade uma maior integralidade na atenção à saúde;
XVII - Programar estudos, palestras, encontros em nível técnico/profissional visando aprimorar, divulgar, informar e esclarecer conhecimentos relacionados aos programas de atenção à saúde;
XVIII - Coordenar e promover as campanhas de doação de sangue junto ao Hemominas;
XIX - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Superintendente de Vigilância em Saúde em Saúde, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 83 Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária:
I - Fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos;
II - Realizar o controle de produtos e bens de consumo que se relacionam com a saúde, compreendendo todas as etapas e processos da produção ao consumo;
III - Emitir alvarás de funcionamento, inicial ou renovatório;
IV - Verificar denúncias recebidas em relação às condições de higiene de terrenos, residências e insalubridade causada pela criação de
animais e esgotamento sanitário;
V - Promover orientação sobre assuntos pertinentes relacionados à vigilância sanitária;
VI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 84 Compete ao Departamento de Segurança do Trabalhador:
I - Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, observando a política de prevenção;
II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição, bem como determinar fatores de riscos e de acidentes;
III - Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações;
IV - Inspecionar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção;
V - Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas;
VI - Registrar em documento próprio a ocorrência de eventual acidente de trabalho;
VII - Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis;
VIII - Orientar os demais servidores e empregados no que se refere à observância das normas de segurança;
IX - Promover e ministrar treinamentos sobre segurança no trabalho.
X - Elaborar e implementar políticas de saúde e segurança do trabalho;
XI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Segurança do Trabalhador, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 85 Compete ao Departamento de Epidemiologia:
I - desenvolver ações no sentido de prevenir e/ou controlar a proliferação de doenças;
II - coletar, processar e analisar dados no intuito de criar medidas adequadas de controle de epidemias;
III - divulgar de forma ampla informações pertinentes ao Departamento;
IV - desenvolver campanhas de conscientização da população, no que tange a prevenção de doenças;
V - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;
VI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Epidemiologia, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 86 Compete ao Departamento de Endemias:
I - desenvolver ações no sentido de prevenir e/ou controlar a proliferação de doenças;
II - coletar, processar e analisar dados no intuito de criar medidas adequadas de controle de endemias;
III - divulgar de forma ampla informações pertinentes ao Departamento;
IV - desenvolver campanhas de conscientização da população, no que tange a prevenção de doenças;
V - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;
VI - executar o combate a zoonoses;
VII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Endemias, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 87 Compete aos Supervisores de Campo:
I - Responsabilizar-se pelo trabalho realizado pelos agentes de campo, sob sua orientação;
II - Realizar a ligação entre seus agentes e a coordenação geral dos trabalhos de campo;
III - Supervisionar a execução das programações, quanto à produção e à qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
IV - Organizar e distribuir os agentes, dentro da área de trabalho, acompanhando o cumprimento de itinerários e verificando constantemente o estado de conservação dos equipamentos, bem como a disponibilidade dos insumos utilizados;
V - Capacitar o pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com as instruções repassadas através dos manuais estaduais de orientação técnica;
VI - trabalhar em parceria com as associações de bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços e outros que estejam localizados em sua área de trabalho;
VII - avaliar periodicamente, com os agentes de campo, as atividades em relação ao cumprimento de metas quantitativas e qualitativas;
VIII - solucionar possíveis recusas (de vistorias) em auxílio aos agentes de campo, objetivando reduzir pendências, cabendo-lhes manter atualizados os mapas e o reconhecimento geográfico de sua área de atuação;
IX - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições dos Supervisores de Campo, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 88 Compete à Superintendência de Atenção Primária:
I - Coordenar a Estratégia Saúde da Família;
II - Coordenar e supervisionar os trabalhos e atuação dos profissionais integrantes do programa de saúde da família, promovendo a articulação dos departamentos;
III - Planejar ações, juntamente com a equipe, para a solução dos problemas da comunidade, atuando, também, na sua divulgação;
IV - Monitorar e avaliar o processo de implantação da Estratégia Saúde da Família e seu impacto em parceria com os setores afins;
V - Acompanhar a supervisão geral do programa no que diz respeito à normatização e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integralidade e a intersetorialidade;
VI - Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia de Saúde da Família;
VII - Garantir, junto à gestão municipal, os recursos materiais para o desenvolvimento das ações;
VIII - Buscar parcerias com as instituições de ensino superior para os processos de capacitação, titulação e/ou acreditação dos profissionais ingressos na Estratégia Saúde da Família;
IX - Articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde, visando à integração e contribuição desses;
X - Acompanhar a estruturação de novos serviços relacionados à atenção primária;
XI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Superintendente de Atenção Primária, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 89 Compete ao Departamento de Odontologia:
I - Coordenar e executar serviços de odontologia;
II - Promover políticas de saúde em seu âmbito de atuação junto às demais Secretarias, em especial as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social;
III - Coordenar a atuação de todos os dentistas e auxiliares de saúde bucal da Prefeitura;
IV - Gerenciar o Centro de Especialidades Odontológicas;
V - Prestar assistência odontológica (educativa, preventiva e curativa) e gerenciar os programas de saúde bucal nas unidades cabíveis;
VI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Odontologia, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 90 Compete aos Departamentos de Unidade de Saúde:
I - Conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre as unidades de saúde;
II - Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam nas unidades de saúde, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas;
III - Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação existentes;
IV - Estimular o conhecimento acerca das Redes de Atenção à Saúde, além de participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na Atenção Básica e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis;
V - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;
VI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor das Unidades de Saúde, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 91 Compete à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação:
I - analisar o desempenho, resolutividade, capacidade técnico-administrativa, gestão assistencial das unidades de Saúde, prestadoras de serviços públicos de saúde, sejam elas municipais, contratadas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde, visando a melhoria permanente da assistência à população;
II - Apurar todas as denúncias referentes a irregularidades cometidas pela rede de serviços, bem como propor e apoiar a adoção de medidas para a sua correção;
III - Avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados para aferir sua adequação aos critérios de eficiência, eficácia e efetividade;
IV - Auditar a Rede de Serviços, a fim de assegurar qualidade da assistência aos usuários, a regulação dos procedimentos executados e a correta utilização dos recursos financeiros próprios e transferidos;
V - Programar e executar Auditorias baseadas em análise dos dados contidos nos Sistemas de Informação de Saúde;
VI - Realizar Auditoria Assistencial observando o uso adequado dos recursos, conforme previsto no Plano Municipal de Saúde e nas Programações estabelecidas e pactuadas, verificando a legalidade, eficiência e racionalidade da Gestão;
VII - Verificar a regularidade dos procedimentos praticados por Pessoa Física ou Jurídica, mediante Exame analítico e operacional;
VIII - Elaborar protocolos, normas e parâmetros de Auditoria e dos fluxos dos serviços executados na rede municipal de saúde;
IX - Gerenciar os convênios, as contratações de serviços privados ou terceirizados e credenciamentos de serviços de saúde da rede municipal e ou regional;
X - Verificar a qualidade, processar e alimentar as bases de dados nacionais com os dados, ações e serviços produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo-os atualizados;
XI - Coordenar, elaborar e controlar a Programação Pactuada e Integralizada (PPI), juntamente com a Secretaria de Estado de Saúde e as demais pactuações dos serviços de média e alta complexidade com entes públicos, filantrópicos ou privados;
XII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Superintendente de Regulação, Controle e Avaliação, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 92 Compete ao Setor de Auditoria Médica:
I - Atender as demandas e os planos de auditorias pactuados, participando do processo de formulação estratégica através de sugestões e orientações de melhorias;
II - Avaliar os indicadores de produtividade dos profissionais de saúde lotados nas unidades de atendimento à população;
III - Monitorar o andamento dos projetos relacionados ao atendimento médico;
IV - Supervisionar e Auditar a execução das atividades de assistência médica das unidades de saúde e prestadores hospitalares;
V - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Auditor Médico, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 93 Compete ao Departamento Médico de Regulação:
I - Exercer a regulação médica das atividades desenvolvidas nos departamentos subordinados a este;
II - Autorizar as atividades desenvolvidas no âmbito do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), zelando pela melhoria contínua nos processos de encaminhamento, bem como por sua padronização e adequabilidade situacional;
III - Regular as atividades dos sistemas específicos de regulação, faturamento e atestar atos de revisão dos dados de produção hospitalar e ambulatorial;
IV - Regular as atividades de marcação e suas semelhantes;
V - Acompanhar a elaboração de indicadores, compilação de dados e demais atos da Junta Regulamentadora;
VI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento Médico de Regulação, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 94 Compete ao Departamento de Tratamento Fora do Domicílio (TFD):
I – Estabelecer critérios de normas e rotinas, melhoria constante ao serviço de atendimento à população, para encaminhamento de pacientes que necessitem de tratamento fora do Município, mediante preenchimento de laudos médicos padronizados, juntamente com avaliação do regulador municipal;
II - Controlar a liberação de verbas para ajuda de custo aos pacientes encaminhados, conforme critério da lei específica e dentro do teto orçamentário;
III - Manter dados cadastrais e de operação que possibilitem o faturamento mensal;
IV - Manter arquivo com cópia de todos os laudos médicos emitidos;
V - Estar em contato com os principais serviços dos grandes centros, para agilizar a marcação das consultas.
VI - Promover estudo semestral da utilização das cotas de assistências do município e macro alocadas (PPI), para solicitação de remanejamento e/ou notificação da não utilização dos mesmos, reguladas pelo município aos centros de referência de alta e média complexidades;
VII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 95 Compete ao Departamento de Transportes:
I - Auxiliar no transporte de pacientes para o tratamento fora do Município;
II - Gerenciar a utilização dos veículos da Secretaria, bem como agendamento e distribuição de motoristas e os gastos com combustível;
III - Zelar pela limpeza e conservação da frota e encaminhamento, quando necessário, a um centro especializado para manutenção e reparos;
IV - Organizar escalas de motoristas e veículos;
V - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Transportes, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 96 Compete ao Departamento de Faturamento, Revisão e Junta Reguladora:
I - Coordenar o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas junto ao Sistema Único de Saúde, mantendo atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde, segundo normas do Ministério da Saúde;
II - Acompanhar a produção dos serviços ambulatoriais de saúde realizados no Município; no âmbito dos Sistemas de Informação Ambulatorial (SIA/SUS);
III - Emitir relatórios estatísticos e analíticos, fornecendo informações para avaliação da produção ambulatorial e hospitalar;
IV - Manter os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, conforme normas do Ministério da Saúde, e garantir a alimentação regularmente dos bancos de dados nacionais existentes, bem como outros sistemas que venham a ser introduzidos, mantendo-os atualizados;
V - Coletar os relatórios sobre os serviços prestados, mensalmente, pelos serviços de saúde do Município, fazendo o balanço nos formulários próprios;
VI - Manter um mapa mensal de produção dos serviços, com especificações por serviços prestados e por profissionais;
VII - Enviar relatório bimestral para apreciação do Conselho Municipal de Saúde sobre os serviços prestados pelo SUS, com as seguintes informações: levantamento estatístico morfológico (doenças mais frequentes); estatística por faixa etária e sexo; produção mensal por profissional; produção mensal por prestador;
VIII - Processar e revisar a produção de alta complexidade ambulatorial e hospitalar dos estabelecimentos de saúde próprios e contratados;
IX - Acompanhar e avaliar a produção dos serviços de saúde realizados no município, no âmbito dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar;
X - No âmbito da Junta Reguladora, acompanhar as políticas de saúde desenvolvidas para garantir a conformidade com as diretrizes dadas pelo Plano Diretor Regional;
XI - Elaborar registros e controles serviços;
XII - Elaborar e avaliar os indicadores de produtividade dos serviços de saúde;
XIII - Compilar e executar a coleta de dados de saúde, consolidando seu sistema de informação;
XIV - Responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Secretaria conforme prazos de temporalidade de documentos;
XV - Regular as informações de projetos, programas e atividades das unidades assistenciais da Secretaria;
XVI - Responsabilizar-se pelo controle dos procedimentos realizados nos hospitais conveniados e nas unidades de atendimento;
XVII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Faturamento, Revisão e Junta Reguladora, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 97 Compete ao Departamento de Marcação:
I - Agendar e orientar os pacientes para atendimento em prestadores;
II - Manter contato com os principais serviços locais;
III - Coordenar o encaminhamento de pacientes a hospitais, ambulatórios ou laboratórios onde devam receber tratamento ou realizar exames;
IV - Preencher documentos, relatórios e formulários tangentes às atividades do Departamento;
V - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Marcação, dentre outras determinadas em legislação específica, desempenhar as competências elencadas neste artigo.
Art. 2° Fica alterada a composição da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecida na Lei Complementar nº 18/2010, mantendo os cargos já existentes e novamente dispostos no art. 1º, e criando novos, através da presente Lei, conforme o Anexo II.
Art. 3º Fica alterado o quadro “Secretaria Municipal de Saúde”, constante do Anexo XVI da Lei Complementar nº 18/2010, passando a vigorar com o teor do Anexo I desta Lei, assim como o organograma da estrutura organizacional da Secretaria.
Art. 4° Fica alterado o Anexo XX da Lei Complementar nº 18/2010, na tabela de quantitativo de cargos e funções por secretaria, acrescentando os cargos criados por esta Lei e suprimindo os nela ausentes, com consequente reflexo no campo total.
Art. 5º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos elencados no Anexo III, os quais estão sendo mantidos por esta Lei.
Art. 6º As despesas resultantes da execução da Lei prevista correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 08 de maio de 2024,
170º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito Municipal
Anexo I – Quadro “Secretaria Municipal de Saúde”, que altera o quadro de mesmo título constante do Anexo I da Lei Complementar nº 18/2010.
Secretaria Municipal de Saúde
CARGO |
PADRÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
REQUISITO |
HORAS |
Secretário Municipal de Saúde |
CC1 |
1 |
R$ 8.407,91 |
nível médio |
40 |
Subsecretário de Redes de Atenção |
CC2 |
1 |
R$ 8.273,11 |
nível superior |
40 |
Superintendente de Gestão e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde |
CC3 |
1 |
R$ 4.906,92 |
nível superior |
40 |
Superintendente de Regulação, Controle e Avaliação |
CC3 |
1 |
R$ 4.906,92 |
nível superior |
40 |
Superintendente de Vigilância em Saúde |
CC3 |
1 |
R$ 4.906,92 |
nível superior em saúde |
40 |
Superintendente de Atenção Primária |
CC3 |
1 |
R$ 4.906,92 |
nível superior |
40 |
Superintendente de Assistência Farmacêutica |
CC3 |
1 |
R$ 4.906,92 |
nível superior em farmácia |
40 |
Superintendente de Atenção Secundária |
CC3 |
1 |
R$ 4.906,92 |
nível superior |
40 |
Diretor de Saúde Mental |
CC3 |
1 |
R$ 4.906,92 |
nível superior |
40 |
Diretor Médico de Regulação |
CC4 |
1 |
R$ 4.361,70 |
nível superior medicina |
20 |
Auditor Médico |
CC4 |
1 |
R$ 4.361,70 |
nível superior medicina |
20 |
Diretor de Gestão do Fundo Municipal de Saúde e Recursos Humanos |
CC4 |
1 |
R$ 4.361,70 |
nível superior em Contabilidade ou Administração |
40 |
Diretor de Reabilitação |
CC4 |
1 |
R$ 4.361,70 |
nível superior |
40 |
Diretor de Compras |
FG1 |
1 |
R$ 1.363,03 |
nível superior |
40 |
Ouvidor da Saúde |
CC5 |
1 |
R$ 3.816,48 |
nível superior |
40 |
Diretor de Transportes |
CC5 |
1 |
R$ 3.816,48 |
nível médio |
40 |
Coordenador de Endemias |
CC6 |
1 |
R$ 2.998,67 |
nível médio |
40 |
Coordenador de Tecnologia da Informação |
CC6 |
1 |
R$ 2.998,67 |
nível médio |
20 |
Coordenador de CAPS |
CC6 |
1 |
R$ 2.998,67 |
nível médio |
40 |
Assessor Direto do Secretário de Saúde |
CC6 |
1 |
R$ 2.998,67 |
nível médio |
40 |
Diretor de Faturamento, Revisão e Junta Reguladora |
CC6 |
1 |
R$ 2.998,67 |
nível médio |
40 |
Diretor de Odontologia |
CC6 |
1 |
R$ 2.998,67 |
nível superior |
40 |
Diretor de Unidade de Saúde |
CC6 |
3 |
R$ 2.998,67 |
nível superior |
40 |
Diretor de Vigilância Sanitária |
FG1 |
1 |
R$ 1.363,03 |
nível superior |
40 |
Supervisor de Campo |
CC7 |
4 |
R$ 2.398,92 |
nível médio |
40 |
Diretor de Marcação |
FG1 |
1 |
R$ 1.363,03 |
nível médio |
40 |
Diretor de Tratamento Fora do Domicílio |
FG1 |
1 |
R$ 1.363,03 |
nível médio |
40 |
Diretor de Almoxarifado |
FG1 |
1 |
R$ 1.363,03 |
nível médio |
40 |
Diretor de Epidemiologia |
FG1 |
1 |
R$ 1.363,03 |
nível médio |
40 |
Diretor de Saúde do Trabalhador |
FG1 |
1 |
R$ 1.363,03 |
nível médio |
40 |
Agente de Contratação |
FG1 |
2 |
R$ 1.363,03 |
nível médio |
40 |
Anexo II - Cargos criados por esta Lei para a Secretaria Municipal de Saúde
Cargo |
Requisitos/Exigências |
Atribuições |
Coordenador de CAPS |
Profissional com nível médio de formação |
Gerenciar as atividades administrativas e profissionais do CAPS; acompanhar e avaliar o desempenho da equipe de trabalho, de acordo com a função e atribuição exercida por cada um; manter atualizado e organizado o arquivo de documentos do CAPS, incluindo fichas de cadastro e prontuários; elaborar escalas de plantões, assegurando o funcionamento regular da unidade; elaborar prestação de contas e relatórios de produção; zelar pela manutenção e conservação da unidade; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Coordenador de TI |
Profissional com nível médio de formação |
Administrar, centralizar, coordenar, analisar, estudar, dar parecer e propor diretrizes na área de tecnologia da Informação e comunicação, no âmbito da Administração; prover à Secretaria os sistemas e recursos existentes no mercado, em consonância com os sistemas utilizados na Prefeitura; dirigir o levantamento das necessidades dos usuários e supervisionar o desenvolvimento de projetos da área; administrar a rede de computadores e supervisiona a manutenção dos programas e sistemas implantados; assessorar a Administração nas questões relativas à tecnologia da informação e comunicação; emitir ordem de serviço relativa à tecnologia da informação; definir e gerenciar a estratégia de infra-estrutura de tecnologia da informação e telecomunicação nas operações da Secretaria; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Diretor do Departamento de Faturamento e Revisão |
Profissional com nível médio |
Acompanhar o desempenho assistencial das unidades de saúde prestadoras de serviços públicos de saúde, zelando pela melhoria permanente da assistência à população; avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, propondo medidas corretivas, quando necessário; assegurar a regulação dos procedimentos executados e a correta utilização dos recursos financeiros próprios e transferidos; programar e executar auditorias; elaborar protocolos, normas e parâmetros de auditoria e dos fluxos dos serviços executados na rede municipal de saúde; gerenciar os convênios, as contratações de serviços privados ou terceirizados e credenciamentos de serviços de saúde da rede municipal e ou regional; alimentar as bases de dados nacionais com os dados, ações e serviços produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo-os atualizados coordenar, elaborar e controlar a Programação Pactuada e Integralizada (PPI), bem como as demais pactuações dos serviços de média e alta complexidade com entes públicos, filantrópicos ou privados; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Diretor do Departamento de Marcação |
Profissional com nível médio de formação |
Monitorar as atividades de agendamento de pacientes para atendimento em prestadores; promover o contato e proximidade com os principais serviços locais; coordenar as atividades de encaminhamento de pacientes a instituições de saúde específicas; orientar o preenchimento de documentos, relatórios e formulários do Departamento; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Diretor do Departamento de Segurança do Trabalhador |
Profissional com nível médio de formação |
Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, além de analisar esquemas de prevenção; inspecionar locais, instalações e equipamentos da Secretaria, determinando fatores de riscos de acidente; propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes; promover a inspeção de postos de combate a incêndios; comunicar os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios; promover a investigação de acidentes ocorridos, examinando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor as providências cabíveis; registrar irregularidades e apurar estatísticas de acidentes; elaborar treinamento de segurança aos servidores e empregados; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Diretor do Departamento de Tratamento Fora do Domicílio |
Profissional com nível médio de formação |
Elaborar protocolos e fluxo de atendimento para Tratamento Fora do Município; zelar pelo atendimento humanizado aos pacientes; orientar pacientes, acompanhantes e servidores sobre as marcações de exames, consultas e cirurgias; coordenar a marcação de exames, consultas e cirurgias, através das centrais de marcação, consórcio de saúde, sistema SUS fácil, hospitais de referência e outros existentes; acompanhar a PPI (programação pactuada integrada) e auxiliar o gestor no remanejamento quando for solicitado; elaborar relatório mensal analítico e financeiro dos atendimentos realizados fora do município; conferir relatórios e notas fiscais dos serviços terceirizados; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Diretor do Departamento de Unidade de Saúde |
Profissional de nível superior, com formação na área da saúde |
Coordenar o conhecimento, pelas equipes, das diretrizes e normas que incidem sobre as unidades de saúde; monitorar o trabalho das equipes que atuam nas unidades de saúde; elaborar e aplicar políticas, estratégias e programas de saúde; propiciar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação existentes; participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na Atenção Básica e nos diferentes pontos de atenção; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Superintendente de Assistência Farmacêutica |
Profissional de nível superior, com formação em farmácia e registro no conselho de classe da categoria |
Coordenar a programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos para a saúde; coordenar os sistemas de dados e indicadores relacionados aos medicamentos; estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e serviços farmacêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde, em articulação com as demais instâncias da Secretaria de Saúde e da administração municipal; supervisionar e avaliar o atendimento e produção farmacêutica em toda a rede de serviços prestados pela Secretaria de Saúde; responsabilizar-se pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica; informar as autoridades sanitárias e o Conselho Regional de Farmácia sobre eventuais irregularidades detectadas em medicamentos no estabelecimento sob sua direção técnica; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Superintendente de Regulação, Controle e Avaliação |
Profissional com formação de nível superior |
Coordenar a apuração do desempenho e resolutividade das unidades de saúde e prestadoras de serviços públicos, bem como eventuais renúncias referentes a irregularidades ocorridas; elaborar normas de auditoria; abastecer bases de dados nacionais e controlar programas relacionados à Secretaria de Estado de Saúde; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Superintendente de Atenção Secundária |
Profissional com formação de nível superior |
Coordenar as atividades e campanhas relacionadas à atenção secundária municipal; acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito da saúde mental e dos centros de atenção psicossocial; fiscalizar e promover ações do Departamento de Reabilitação; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Assessor Direto do Secretário de Saúde |
Profissional com formação de nível médio |
Assessorar as atividades diárias do Secretário Municipal de Saúde, cuidando para a efetividade das ações propostas; planejar e coordenar as atividades administrativas do órgão; atuar para execução do planejamento estratégico da pasta junto ao Secretário; chefiar atividades de assistência à saúde da secretaria, sob orientação do Secretário; elencar prioridades de despachos e demais atos da secretaria junto ao Secretário; representar o Secretário em eventos, quando solicitado; redigir e gerir textos e documentos; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Ouvidor da Saúde |
Profissional com formação de nível superior |
Chefiar a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde, coordenando, avaliando e controlando as atividades e os serviços relacionados às competências institucionais da ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação; representar a ouvidoria diante das unidades administrativas do órgão/entidade a que pertence, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais poderes e perante a sociedade; determinar o encaminhamento das demandas às unidades administrativas competentes para resposta, de acordo com o seu teor; propor a adoção de medidas e as providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir das demandas recebidas pela ouvidoria; manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos; determinar o encaminhamento dos relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do órgão/entidade, na forma disposta no regulamento ou no regimento interno; realizar atos de conteúdo decisório no âmbito da Ouvidoria do SUS, que se destinem ao público externo; determinar a expedição de ofícios dirigidos a autoridades, pedidos de informação e encaminhamentos pertinentes a procedimentos realizados pela ouvidoria; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Agente de contratação |
Profissional com formação de nível médio |
Propiciar a realização dos processos licitatórios; elaborar dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação; redigir contratos e termos, ordenando arquivando todos os documentos; emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de materiais e prestadores de serviços; receber comprovantes de despesas, anexando-os aos respectivos empenhos; programar compras e estoques; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas à sua área de atuação. |
Anexo III – Cargos já existentes cujas nomenclaturas foram alteradas por esta Lei
Nova Nomenclatura |
Nomenclatura anterior (Lei Complementar n. 18/2010 e suas alterações) |
Diretor de Saúde Mental |
Superintendente de Saúde Mental |
Superintendente de Atenção Primária |
Coordenador do PSF |
Superintendente de Atenção Secundária |
Coordenador de Gestão de Policlínica |
Superintendente de Gestão e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) |
Superintendente de Planejamento e Gestão em Saúde |
Diretor de Saúde Mental |
Superintendente de Saúde Mental |
Diretor de Transportes |
Coordenador da Seção de Veículos |
Coordenador de Endemias |
Coordenador do Programa de Combate a Endemias |
Diretor de Odontologia |
Chefe do Departamento de Saúde Bucal |
Diretor de Unidade de Saúde |
Chefe do Departamento de UBS’s |
Diretor de Vigilância Sanitária |
Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária |
Supervisor de Campo |
Supervisor do Programa de Combate às Endemias |
Diretor de Almoxarifado |
Chefe do Departamento de Almoxarifado |
Diretor de Epidemiologia |
Chefe do Departamento de Vigilância de Epidemias e Endemias |
Diretor de Compras |
Chefe do Departamento de Compras |
Diretor de Gestão do Fundo Municipal de Saúde e Recursos Humanos |
Chefe do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Saúde |
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 08 de maio de 2024,
170º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rachel Soares Faria Pereira
Código Identificador:5CC174E9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 13/05/2024. Edição 3765
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