ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.558, DE 03 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA no Município de Divinópolis/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 14.628/2023, e dá outras providências.

 

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA no município de Divinópolis/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 14.628/2023, com o objetivo de incentivar a agricultura familiar e garantir segurança alimentar e nutricional para a população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa terá como base os seguintes princípios:

I - fomento à produção e comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar;

II - promoção do acesso à alimentação adequada e saudável;

III - fortalecimento da economia local por meio da geração de renda no meio rural;

IV - redução do desperdício de alimentos;

V - priorização da aquisição de produtos agroecológicos e sustentáveis, conforme previsto na Lei Federal nº 14.628/2023.

Art. 3º Os alimentos serão adquiridos diretamente dos produtores rurais da agricultura familiar e suas organizações, conforme os critérios definidos pelo Programa, garantindo a destinação de, no mínimo, 30% das compras públicas de gêneros alimentícios para esse segmento, conforme determina a Lei Federal nº 14.628/2023.

Art. 4º Os alimentos adquiridos por meio do PAA serão destinados preferencialmente a:

I - instituições públicas de ensino e creches municipais;

II - hospitais e unidades de saúde do município;

III - núcleos de assistência social, como CRAS e albergues;

IV - cozinhas solidárias e instituições de apoio à população em situação de insegurança alimentar;

V - restaurante popular.

 

Parágrafo único. A aquisição de alimentos no âmbito do PAA junto aos fornecedores mencionados no art. 3º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e os demais requisitos previstos em regulamentação própria, poderá ser objeto de dispensa de licitação na forma do art. 4º, da Lei Federal nº 14.628/2023.

Art. 5º Em razão de sua caracterização como programa de segurança alimentar com objetivo de fomento à saúde pública, sua aplicação poderá ser financiada com recursos próprios do município oriundos de emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, emendas, convênios, termos de parceria, colaboração e fomento firmados com os governos Estadual e Federal, e parcerias firmadas com a iniciativa privada, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.628/2023.

Art. 6º A gestão do PAA será de responsabilidade dos órgãos competentes no âmbito da estrutura administrativa do Município, garantindo a transparência e controle social da execução do Programa.

Art. 7º Enquanto não promovida a regulamentação do PAA no âmbito municipal, serão observados os termos da regulamentação dada à Lei Federal nº 14.628/2023 pelo Decreto nº 11.802/2023.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 03 de julho de 2025.

 

( Assinado Eletronicamente)

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

 

( Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador- Geral do Município

 


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:5DECAD3B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 07/07/2025. Edição 4057
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