ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.514, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à distribuição, através da Secretaria Municipal de Saúde, de todas as vacinas provenientes do Ministério da Saúde com data de vencimento próxima, antes de serem devolvidas ao órgão competente.
Art. 2º O formato e a ordem de distribuição dar-se-ão de acordo com o protocolo utilizado pela SEMUSA, para todos que desejarem se imunizar das doenças infecciosas que são combatidas através de vacina.
Art. 3º Deverão ser cumpridos os requisitos de vacinação e respeitadas as contraindicações para cada tipo de vacina.
§ 1º Serão respeitadas as ordens de prioridade do Ministério da Saúde, bem como da Secretaria Municipal de Saúde, quando da vacinação.
§ 2º O cidadão que desejar se imunizar deverá dirigir-se à Unidade de Saúde responsável pela área do domicílio e comprovar estar de acordo com os requisitos básicos de saúde para imunização.
Art. 4º Deverá o Poder Público Municipal dar total divulgação quanto à distribuição das vacinas, utilizando todos os meios de comunicação existentes.
Parágrafo único. A vacinação deverá abranger todas as regiões da cidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 17 de março de 2025.
( Assinado Eletronicamente)
GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
( Assinado Eletronicamente)
LEANDRO LUIZ MENDES
Procurador- Geral do Município
Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:60E14D52
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 19/03/2025. Edição 3982
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