ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 14/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
A presente proposição visa autorizar o Município de Ponte Nova a firmar convênio com o Exército Brasileiro para a instalação de um Tiro de Guerra, unidade militar voltada à formação de reservistas e ao desenvolvimento de valores cívicos na juventude.
A implantação de um Tiro de Guerra trará diversos benefícios para a comunidade, entre eles: a possibilidade de jovens prestarem o serviço militar em sua própria cidade, a formação de cidadãos mais conscientes e comprometidos com a sociedade e a presença de uma instituição que pode auxiliar em campanhas sociais, educativas e emergenciais.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Ponte Nova, 18 de junho de 2025.
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA
Vereador - PP
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 14/2025
Autoriza o Município de Ponte Nova a celebrar convênio com o Exército Brasileiro para implantação de um Tiro de Guerra e dá outras providências.
A Câmara de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Defesa, o Exército Brasileiro ou órgão competente, visando à implantação, instalação e funcionamento de Tiro de Guerra no Município de Ponte Nova.
Art. 2º A implantação do Tiro de Guerra tem por finalidade:
I – proporcionar instrução militar básica aos cidadãos do município, promovendo a formação de reservistas do Exército Brasileiro;
II – fortalecer os valores cívicos e patrióticos na comunidade pontenovense;
III – estimular a participação da juventude em atividades de civismo, disciplina e cidadania;
IV – contribuir com ações sociais, educativas e de apoio em situações de emergência e calamidade pública.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
Autoria:
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA - PP
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:66329850
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/08/2025. Edição 4083
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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