ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE SÃO GOTARDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº. 3.003, DE 15 DE JULHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº. 3.003, DE 15 DE JULHO DE 2026
AUTORIZA E DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG NO CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA (ICISMEP), DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DISCIPLINA O MODELO DE REPASSES FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 1º Esta Lei disciplina, com fundamento no artigo 241 da Constituição da República e no artigo 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o ingresso e a participação do Município de São Gotardo/MG no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba (ICISMEP), inscrito no CNPJ sob o nº 05.802.877/0001-10, visando à realização de objetivos de interesse comum em regime de associação pública.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar a intenção de consorciamento e a subscrever o Contrato de Consórcio Público ou seus aditivos, perante a Assembleia Geral do ICISMEP, para fins de formalização do ingresso do Município.
Art. 3º A autorização legislativa de que trata esta Lei dispensa a ratificação do protocolo de intenções e do instrumento constitutivo do ICISMEP, bem como de suas alterações estatutárias pretéritas, nos termos da legislação nacional.
Parágrafo único. Após a publicação do instrumento que formalizar o ingresso no ICISMEP, o Poder Executivo enviará cópia do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto vigente à Câmara Municipal para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º A participação do Município dar-se-á em áreas temáticas de interesse público comum no âmbito de ações e serviços de saúde pública, assistência social, cultura e infraestrutura municipal e outras, observados os limites constitucionais de delegação de competências administrativas.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais dotações orçamentárias suficientes para fazer frente às obrigações decorrentes de serviços e bens contratados com o ICISMEP.
§ 1º Fica consignado que não haverá a destinação de recursos municipais ao Consórcio para o custeio de despesas de manutenção institucional e administrativa genérica por meio de contrato de rateio administrativo tradicional.
§ 2º O repasse de recursos financeiros ao ICISMEP decorrerá exclusivamente da liquidação de obrigações de serviços e programas de saúde e de utilidade pública efetivamente requisitados, aferidos e usufruídos pelo Município, os quais correrão em dotações orçamentárias finalísticas das secretarias demandantes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o ICISMEP contratos de programa ou instrumentos equivalentes para a prestação de serviços continuados ou fornecimento de bens, mediante dispensa de licitação, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/2005, do artigo 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007, e do artigo 75, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Toda contratação direta operada nos termos do caput deverá ser instruída com a prova de regularidade fiscal do Consórcio e com a demonstração inequívoca da razoabilidade dos preços faturados, que deverão guardar estrita compatibilidade com os praticados no mercado regional.
§ 2º Os custos decorrentes de exames, consultas, cirurgias e serviços gerais usufruídos individualmente serão liquidados de forma apartada do rateio administrativo, sendo terminantemente proibido o custeio recíproco de despesas demandadas por outros entes consorciados.
Art. 7º A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
Art. 8º Efetivado o consorciamento, a associação pública constitutiva do ICISMEP integrará a administração pública indireta de todos os Municípios consorciados, adquirindo natureza de entidade autárquica intermunicipal.
Art. 9º A retirada do Município do ICISMEP dar-se-á por ato formal de vontade do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia notificação dirigida à Assembleia Geral do Consórcio, observadas as regras de liquidação e repartição de ativos e passivos nos termos da lei federal regente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo/MG, 15de julho de 2026.
LANDER INÁCIO OLIVEIRA RODRIGUES MELO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Bruna de Cássia Lima
Código Identificador:67B65E1C