ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 06/2025
Acrescenta o art. 136-A na Lei Complementar nº 3.027/2027 (Código Municipal de Posturas), para dispor sobre a restrição de adoção de animais para pessoas que tenham incorrido em penalização por maus-tratos de animais e dá outras providências.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente proposta altera o Código Municipal de Posturas para incluir dispositivos para tratar da restrição de pessoas que tenham praticado qualquer ato de maus-tratos com animais, possam ser legitimadas para adoção.
O Código de Posturas impõe multa para a pessoa que “maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e à higiene pública” 9art. 136).
Entretanto, não há disciplina para que a pessoa que tenha sido punida ou flagrada na prática de maus-tratos, tenha restrição para realizar adoção, o que possibilita que o infrator possa novamente praticar a conduta.
Portanto, apresentamos a presente proposta, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2025.
SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO
Vereadora – PV
GUSTAVO ANTÔNIO GOMES DA SILVEIRA
Vereador – MDB
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 06/2025
Acrescenta o art. 136-A na Lei Complementar nº 3.027/2027 (Código Municipal de Posturas), para dispor sobre a restrição de adoção de animais para pessoas que tenham incorrido em penalização por maus-tratos de animais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar acrescida do art. 136-A, com a seguinte redação:
Art. 136-A. Sem prejuízo da multa e de outras medidas administrativas, inclusive comunicação a outros órgãos e instituições, a pessoa autuada em razão do cometimento da infração prevista no art. 136 desta Lei, ficará sujeita às seguintes medidas adicionais:
I – recolhimento do animal para abrigo público ou encaminhamento para instituições ou organizações regularmente credenciadas;
II – suspensão do direito de adoção ou retirada do animal do abrigo enquanto perdurar o processo administrativo de apuração da infração;
III - vedação à adoção de animais junto aos órgãos, entidades e demais instituições, públicas ou privadas, sediados no Município de Ponte Nova pelo prazo mínimo de 3 (três) e no máximo de 5 (cinco) anos, após conclusão do procedimento administrativo que confirmar a infração.
§ 1º O infrator poderá ser reabilitado para adoção após decorridos 24 (vinte e quatro) meses do fato que gerou a autuação, desde que, cumulativamente, não tenha incorrido em reincidência nos últimos 5 (cinco) anos e o infrator comprovar:
I – participação em cursos ou oficinas relacionadas ao cuidado e proteção animal, promovidas por instituições públicas ou organizações privadas de cuidados e proteção de animais, com duração de no mínimo 120 (cento e vinte) horas e aproveitamento superior a 80% (oitenta por cento); e
II – participação em campanhas educativas promovidas pelo poder público de orientação, prevenção e combate aos maus-tratos de animais; ou
III – realização de trabalho voluntário junto a abrigo público ou entidade pública ou privada de proteção animal.
§ 2º Para fins de controle e cumprimento das restrições estabelecidas neste artigo, o Poder Executivo manterá cadastro das pessoas autuadas em razão de maus-tratos e/ou crueldade contra animais, e registro das ocorrências e das medidas administrativas adotadas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei relativas ao exercício de 2025, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova - MG, de de .
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Prefeito Municipal
ALINE ALVES COLOMBARI VIEIRA
Secretária Municipal de Meio Ambiente
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
Autoria:
SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO
Vereadora - PV
GUSTAVO ANTÔNIO GOMES DA SILVEIRA
Vereador - MDB
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:6B69F985
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/05/2025. Edição 4023
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