ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO BRANCO

PREFEITURA DE OURO BRANCO
LEI Nº 3.021, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA LINGUAGEM CLARA, ACESSÍVEL E SIMPLIFICADA NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Ouro Branco, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá promover a utilização de linguagem clara, acessível e simplificada na divulgação de informações relativas a tributos municipais ao contribuinte.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se linguagem clara e acessível aquela que facilite a compreensão pelo cidadão comum, observados, sempre que possível:

I – uso de termos simples e objetivos;

II – explicação de expressões técnicas quando necessárias;

III – apresentação de informações de forma estruturada e compreensível;

IV – utilização de exemplos práticos quando pertinente.

Art. 3º As informações relativas aos tributos municipais deverão conter, de forma clara e acessível, sempre que disponibilizadas pelo Poder Executivo:

I – identificação do tributo;

II – indicação do fato gerador;

III – sujeitos passivos;

IV – forma de cálculo ou incidência;

V – prazos de pagamento;

VI – consequências gerais do inadimplemento;

VII – orientações sobre formas de pagamento.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, conforme sua conveniência administrativa e disponibilidade técnica, adotar instrumentos que facilitem a compreensão das informações tributárias, tais como:

I – recursos visuais explicativos;

II – tabelas comparativas;

III – materiais educativos digitais ou impressos;

IV – outras ferramentas de comunicação institucional.

Art. 5º As medidas previstas nesta Lei deverão ser implementadas em consonância com:

I – o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

II – o direito fundamental à informação, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal;

III – a legislação de acesso à informação vigente.

Art. 6º A implementação desta Lei não implicará imposição de estrutura administrativa específica, cabendo ao Poder Executivo definir os meios e instrumentos adequados para seu cumprimento.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Branco, 25 de junho de 2026.

 

SÁVIO RODRIGUES FONTES

Prefeito Municipal


Publicado por:
Silvana Aparecida da Silva
Código Identificador:752C8D90


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 07/07/2026. Edição 4311
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