ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 08/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 08/2024
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas) para permitir o uso de passeios públicos pelo comércio local para exposição de produtos, nas condições em que menciona.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresento proposta de alteração do Código Municipal de Posturas para permitir o uso de calçadas/passeios públicos para que o comércio no geral possa fazer uso desses espaços para exposição de produtos/mercadorias.
O Código de Posturas já possui previsão do uso de calçadas por hotéis, bares, restaurantes e similares legalmente instalados, respeitado, em qualquer caso, a faixa mínima de 1,20 cm para o trânsito de pedestres.
A proposta permite à Prefeitura autorizar o uso de passeios/calçadas nas mesmas condições em que ocorre com bares e similares, tratando os comerciantes locais com isonomia. Se parte do comércio pode fazer uso dos espaços públicos para colocação de mesas e cadeiras, justo permitir que outros estabelecimentos possam também fazer uso desses espaços para exposição de seus produtos.
Com foco na organização urbana, a proposta permite que a Prefeitura estabeleça dias e horários em que o uso do passeio será permitido.
Assim, apresentamos a proposta, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.
EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO
Vereador – PP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 08/2024
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas) para permitir o uso de passeios públicos pelo comércio local para exposição de produtos, nas condições em que menciona.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar acrescida do art. 289-A, com a seguinte redação:
Art. 289-A. A permissão contida no art. 288 desta Lei poderá ser estendida para o comércio em geral, regularmente constituído, para exposição de bens e produtos, mediante autorização específica da Prefeitura, desde que, além de observados os requisitos do art. 289 deste Código, não importe em prejuízo para a trafegabilidade e a mobilidade urbana.
§ 1º A permissão prevista neste artigo será sempre a título precário, podendo ser suspensa a qualquer momento, sendo vedada a instalação de equipamentos ou de qualquer estrutura fixa ou de grande porte nas calçadas.
§ 2º A autorização poderá ser restrita a determinados dias e horários, levando em consideração, entre outros fatores, os períodos de maior fluxo de pessoas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova - MG, de de .
WAGNER MOL GUIMARÃES
Prefeito Municipal
SAULO DE SOUZA PAOLI
Secretário Municipal de Obras
AUTORIA:
Emersânio Pinheiro de Carvalho
Vereador – PP
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:7AEF8D20
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/09/2024. Edição 3850
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