ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 08/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 08/2024

 

Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas) para permitir o uso de passeios públicos pelo comércio local para exposição de produtos, nas condições em que menciona.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Apresento proposta de alteração do Código Municipal de Posturas para permitir o uso de calçadas/passeios públicos para que o comércio no geral possa fazer uso desses espaços para exposição de produtos/mercadorias.

O Código de Posturas já possui previsão do uso de calçadas por hotéis, bares, restaurantes e similares legalmente instalados, respeitado, em qualquer caso, a faixa mínima de 1,20 cm para o trânsito de pedestres.

A proposta permite à Prefeitura autorizar o uso de passeios/calçadas nas mesmas condições em que ocorre com bares e similares, tratando os comerciantes locais com isonomia. Se parte do comércio pode fazer uso dos espaços públicos para colocação de mesas e cadeiras, justo permitir que outros estabelecimentos possam também fazer uso desses espaços para exposição de seus produtos.

Com foco na organização urbana, a proposta permite que a Prefeitura estabeleça dias e horários em que o uso do passeio será permitido.

Assim, apresentamos a proposta, na expectativa de sua aprovação.

 

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.

 

EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO

Vereador – PP

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 08/2024

Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas) para permitir o uso de passeios públicos pelo comércio local para exposição de produtos, nas condições em que menciona.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar acrescida do art. 289-A, com a seguinte redação:

Art. 289-A. A permissão contida no art. 288 desta Lei poderá ser estendida para o comércio em geral, regularmente constituído, para exposição de bens e produtos, mediante autorização específica da Prefeitura, desde que, além de observados os requisitos do art. 289 deste Código, não importe em prejuízo para a trafegabilidade e a mobilidade urbana.

§ 1º A permissão prevista neste artigo será sempre a título precário, podendo ser suspensa a qualquer momento, sendo vedada a instalação de equipamentos ou de qualquer estrutura fixa ou de grande porte nas calçadas.

§ 2º A autorização poderá ser restrita a determinados dias e horários, levando em consideração, entre outros fatores, os períodos de maior fluxo de pessoas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Ponte Nova - MG, de de .

 

WAGNER MOL GUIMARÃES

Prefeito Municipal

 

SAULO DE SOUZA PAOLI

Secretário Municipal de Obras

 

AUTORIA:

Emersânio Pinheiro de Carvalho

Vereador – PP 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:7AEF8D20


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/09/2024. Edição 3850
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/