ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PORTARIA Nº 30, DE 03.10.2024

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Ponte Nova.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova, em exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD),

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14.08.2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º e os princípios estabelecidos pelo art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14.08.2018.

Da Classificação das Informações

Art. 3º Devem ser consideradas de acesso restrito as informações:

I – pessoais;

II – sujeitas às hipóteses de sigilo previstas em lei e ao segredo de justiça;

III – que componham documento preparatório para fundamentar tomada de decisão ou ato administrativo.

Das Informações Pessoais

Art. 4º As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem produzidas e recebidas pela Câmara:

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados;

II – somente poderão ter sua divulgação ou seu acesso por terceiros autorizados por expressa previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

§ 1º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou ao companheiro, aos descendentes ou ascendentes, na forma da lei, observada a ordem de sucessão civil.

§ 2º O tratamento das informações pessoais deve ser feito com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas bem como às liberdades e às garantias individuais.

Art. 5º A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pela Câmara ou autoridade pública legalmente investida em função de fiscalização ou controle, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II – quando as informações pessoais estiverem contidas em documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 6º O consentimento a terceiros não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II – ao cumprimento de decisão judicial;

III – à defesa de direitos humanos de terceiros;

IV – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Da Comissão de Gestão de Proteção de Dados – CGPD

Art. 7º Fica instituído, na Câmara Municipal de Ponte Nova, a Comissão de Gestão de Proteção de Dados – CGPD.

§1º A CGPD terá a finalidade de monitorar a adoção de diretrizes e procedimentos necessários ao tratamento de dados pessoais realizado por esta Casa Legislativa, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos definidos pela LGPD.

§2º A Comissão será formada por 3 (três) servidores efetivos, sob a Presidência primeiro, sendo eles:

I - Claudio Antônio de Souza Coura;

II - Jairo de Sousa Ezequiel;

III - Maria Aparecida Lima.

§3º Dentre os integrantes da CGPD, fica definido como Operador (pessoa física que realizará o tratamento de dados pessoais em nome da Controladora), o servidor Jairo de Sousa Ezequiel, conforme as disposições da LGPD.

Do Controlador e do Encarregado

Art. 8º A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos em que a LGPD ou a ANPD exigirem, elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados.

Art. 9º A Ouvidoria da Câmara Municipal fica designada para exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, de acordo com o art. 41, da LGPD.

§1º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), assim como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.

§2º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal.

§3º Na qualidade de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a Ouvidoria está vinculada à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§4º Não obstante ao caput deste artigo, nada impede que as unidades administrativas desta Casa Legislativa indiquem servidor(es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em interlocução com o Encarregado, as atividades a que aludem os incisos I e III, do §2º, do Art. 41, da LGPD.

§5º Ademais, competem às unidades administrativas, respeitadas suas competências:

I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;

II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre: a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; contratos que envolvam dados pessoais; situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; E qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento;

III - encaminhar ao Encarregado no prazo assinalado as informações solicitadas pela ANPD, nos termos do Art. 29 da LGPD.

 

Do tratamento de dados

Art. 10. A Câmara poderá tratar e compartilhar os dados necessários à execução de políticas públicas previstas em lei e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, independentemente do consentimento do titular dos dados, devendo para tanto ser realizado para atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Art. 11. É vedado aos agentes públicos da Câmara a divulgação de informações pessoais de forma desnecessária e sem finalidade específica em atas, pautas, pareceres, indicações, moções, ofícios, projetos, requerimentos e demais matérias legislativas, bem como em portarias, leis, decretos, emendas, resoluções, entre outras normas jurídicas, publicações no Diário Oficial, editais, contratos e afins, tais como endereço residencial, número de telefone residencial ou de celular, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade (CI), inscrição do Título de Eleitor, Número de Identificação Social (NIS), número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou qualquer outra informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável ou sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

§ 1º As informações poderão ser divulgadas com uso de máscaras ou outro instrumento de ocultação, de forma a permitir a correlação dos dados com a pessoa, mas sem a identificação integral.

§ 2º O uso de dados pessoais em qualquer publicação realizada em meios eletrônico ou físico desta Casa Legislativa restringir-se-á ao estritamente necessário, considerando a finalidade e o interesse público da publicação, bem como a legislação específica que cuide do tema.

Da Classificação de Sigilo e do Pedido de Restrição de Acesso

Art. 12. A avaliação dos pedidos de imposição de sigilo e o acesso a dados pessoais para fins do disposto no art. 6º desta Portaria e nos demais casos previstos em lei, serão apreciados pela CGPD, que decidirá sobre a concessão do acesso ou de aplicação de sigilo, em decisão fundamentada.

Parágrafo único: Da decisão da Comissão caberá recurso à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que decidirá em caráter terminativo.

Das Disposições Finais

Art. 13. Caberá ao Assistente Técnico de Informática, na qualidade de responsável pelos serviços de tecnologia da Câmara:

I - oferecer auxílios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;

II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Unidades Administrativas na implantação dos respectivos planos de adequação;

III – responder pelas funções e atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, de acordo com o art. 41, da LGPD;

IV – submeter à comissão de que trata o art. 9º desta Portaria os pedidos de esclarecimento e a fixação de orientações quanto a aplicação das disposições da LGPD, cujas deliberações terão efeitos normativos e vinculantes a todos os agentes públicos da Câmara;

V – propor a adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pela Câmara, mediante análise, manifestações e propostas de soluções à Mesa Diretora, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados;

VI – elaborar com a periodicidade mínima de 12 (doze) meses relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente às operações de tratamento de dados realizadas na Câmara.

Art. 14. É de responsabilidade do servidor ou agente político, quanto aos dados coletados e/ou tratados em função do exercício de suas atividades, adotar as medidas de segurança da informação cabíveis para adequação e cumprimento da LGPD e desta Portaria.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Portaria nº 51, de 08.12.2022.

 

Ponte Nova - MG, 3 de outubro de 2023.

 

WELLERSON MAYRINK DE PAULA

Presidente 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:7B0E4D7F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 07/10/2024. Edição 3870
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