ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA Nº 33/2025
A Mesa da Câmara Municipal de Ponte Nova, nos termos do artigo 87, inciso IV, e artigo 103, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 179-A da Lei Orgânica do Município de Ponte Nova passa a com a seguinte redação:
Art. 179-A. As emendas impositivas de bancada ou de parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
.....................
§ 12. As emendas impositivas poderão ser destinadas a entidades que, comprovadamente, estejam em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal para fins de formalização de parceria com o poder público
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2026.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova – MG, 9 de junho de 2025.
Mesa Diretora
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA –
Presidente
FABIANO SOUZA DA CRUZ –
Vice-Presidente
MÁRCIO ALVES FERREIRA –
Secretário
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:7C4E7EEB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 11/06/2025. Edição 4039
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