ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.698 DE 25 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, (...)

LEI MUNICIPAL Nº 3.698 DE 25 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Perdões/MG, em consonância com as diretrizes nacionais e a legislação federal aplicável. (*)

 

Art. 2ºA Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, culturais, éticos, ambientais e políticos, garantindo o pleno exercício dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

 

Art. 3ºPara os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes em todas as suas dimensões;

II – Educação em Tempo Integral: organização curricular e pedagógica com jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;

III – Escola de Tempo Integral: unidade escolar que oferta todas as matrículas em jornada ampliada;

IV – Escola Mista: unidade escolar que oferta parte das turmas em jornada ampliada e parte em jornada parcial;

V – Território Educativo: conjunto de espaços, instituições, equipamentos públicos, organizações sociais e oportunidades de aprendizagem articulados ao processo educativo.

 

Art. 4ºA Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:

 

I – garantia do direito à educação com equidade e qualidade social;

II – promoção e defesa dos direitos humanos;

III – gestão democrática e participação da comunidade escolar;

IV – inclusão educacional e respeito à diversidade;

V – justiça curricular;

VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas;

VIII – sustentabilidade socioambiental;

IX – combate a todas as formas de discriminação, preconceito e violência;

X – promoção da convivência democrática e cultura de paz.

 

Art. 5ºSão objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

 

I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;

II – promover a permanência, o sucesso escolar e a redução da evasão;

III – assegurar aprendizagem significativa e desenvolvimento integral;

IV – fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade;

V – integrar políticas públicas e ações territoriais ao processo educativo;

VI – reduzir desigualdades educacionais, sociais, raciais e territoriais;

VII – promover práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e inclusivas;

VIII – fortalecer a formação cidadã, ética e democrática dos estudantes.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 6ºA jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, compreendendo atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, científicas, tecnológicas e de convivência.

 

§ 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização e convivência, observada a intencionalidade pedagógica.

 

§ 2º A organização da jornada deverá respeitar as especificidades etárias e pedagógicas de cada etapa e modalidade de ensino.

 

Art. 7ºA implementação da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer mediante:

 

I – implantação de escolas exclusivas de tempo integral;

II – implantação gradual em escolas mistas;

III – ampliação progressiva de turmas e matrículas;

IV – reorganização curricular e pedagógica das unidades escolares.

 

Art. 8ºA expansão da oferta observará:

 

I – diagnóstico técnico da infraestrutura física e pedagógica;

II – disponibilidade de profissionais da educação;

III – garantia de alimentação escolar adequada;

IV – garantia de transporte escolar quando necessário;

V – critérios de equidade e vulnerabilidade social;

VI – indicadores educacionais e territoriais.

 

§ 1º Será priorizada a expansão em territórios com maior vulnerabilidade social e educacional.

 

§ 2º É vedada qualquer forma de seleção discriminatória para acesso às matrículas em tempo integral.

 

CAPÍTULO III

DA EXPANSÃO DE MATRÍCULAS

 

Art. 9°.O Poder Executivo Municipal deverá implementar as seguintes ações para a ampliação das matrículas em tempo integral:

 

I - Realizar um levantamento detalhado da demanda por vagas em escolas de educação infantil e ensino fundamental em tempo integral, considerando as regiões com maior necessidade.

II - Criar novas turmas de educação infantil e ensino fundamental em tempo integral nas escolas existentes que possuam infraestrutura adequada.

III - Construir novas unidades escolares com capacidade para atender à demanda identificada, priorizando áreas com carência de serviços educacionais.

IV - Promover programas de formação continuada para os profissionais da educação, visando à melhoria da qualidade do ensino e à implementação de práticas pedagógicas inovadoras em tempo integral.

V - Incentivar a contratação de profissionais qualificados para atuar nas atividades complementares, como esportes, artes, cultura e ciências.

VI - Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais para oferecer atividades extracurriculares diversificadas.

VII - Buscar recursos estaduais e federais destinados à educação para viabilizar a ampliação das matrículas.

VIII - Criar um sistema de acompanhamento da implementação das turmas em tempo integral, avaliando o impacto na aprendizagem dos alunos.

IX - Elaborar relatórios semestrais sobre o andamento do projeto, apresentando resultados e propondo ajustes quando necessário.

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar que a ampliação das matrículas respeite a diversidade cultural e social do município, promovendo a inclusão de todos os alunos independentemente de suas condições socioeconômicas.

 

Art. 11.O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaborará e implementará o Plano de Expansão das Matrículas da Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de promover a ampliação progressiva, planejada e equitativa da oferta de vagas na rede municipal de ensino.

 

CAPÍTULO IV

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

 

Art. 12O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será fundamentado: (*)

 

I – na Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II – no Currículo de Referência da Rede Estadual;

III – nas Diretrizes Curriculares Nacionais;

IV – no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.

 

Art. 13.O currículo deverá assegurar: (*)

 

I – integração entre conhecimentos, experiências e práticas educativas;

II – superação da lógica fragmentada entre turno e contraturno;

III – interdisciplinaridade e contextualização das aprendizagens;

IV – valorização das múltiplas linguagens e culturas;

V – acessibilidade curricular e inclusão educacional;

VI – educação digital e midiática;

VII – recomposição e aprofundamento das aprendizagens;

VIII – desenvolvimento de projetos de vida;

IX – promoção da educação ambiental, cidadania e direitos humanos.

 

Art. 14.As unidades escolares deverão organizar práticas pedagógicas que contemplem: (*)

 

I – atividades culturais, artísticas, esportivas e científicas;

II – projetos interdisciplinares;

III – ações de incentivo à leitura e produção textual;

IV – educação socioemocional;

V – uso pedagógico de tecnologias educacionais;

VI – ações de fortalecimento da convivência democrática;

VII – práticas inclusivas e atendimento às diversidades;

VIII – valorização dos saberes comunitários e territoriais.

 

Art. 15.A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deverá: (*)

 

I – possuir caráter diagnóstico, formativo e processual;

II – considerar o desenvolvimento integral dos estudantes;

III – respeitar as diferenças individuais e os tempos de aprendizagem;

IV – subsidiar estratégias de recomposição das aprendizagens;

V – orientar a melhoria contínua das práticas pedagógicas.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO, PERMANÊNCIA E EQUIDADE

 

Art. 16. O Município adotará medidas destinadas a assegurar acesso, permanência e aprendizagem com equidade na Educação Integral em Tempo Integral. (*)

 

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação: (*)

 

I – monitorar indicadores de frequência, evasão e abandono escolar;

II – implementar ações de busca ativa;

III – desenvolver protocolos intersetoriais de atendimento aos estudantes;

IV – promover ações de enfrentamento ao racismo, bullying, capacitismo, preconceito religioso, violência de gênero e demais formas de discriminação;

V – garantir atendimento educacional inclusivo;

VI – assegurar estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral entre etapas de ensino.

 

Art. 18.As unidades escolares deverão: (*)

 

I – manter diálogo permanente com as famílias;

II – monitorar a frequência e participação dos estudantes;

III – promover ações preventivas contra evasão e abandono;

IV – desenvolver estratégias de acolhimento e convivência escolar;

V – articular-se com os serviços públicos e organizações do território.

 

Art. 19.Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação de Perdões/MG irá elaborar posteriormente um edital para distribuição das vagas seguindo os seguintes critérios: (*)

 

a) Ser a mãe arrimo de família - 40 PONTOS;

b)Ser beneficiário do “Bolsa Família” - 30 PONTOS;

c)Trabalhar dentro da área de abrangência da escola - 10 PONTOS;

d)Possuir irmão que estude em uma escola pública situada dentro da área de abrangência da escola pleiteada - 5 PONTOS;

e)Residir na área de abrangência da escola - 5 PONTOS.

f) Famílias identificadas pelo CRAS como de risco - 20 PONTOS

 

§1º-Em caso de empate, serão considerados os critérios, na seguinte ordem:

 

a) Ser a mãe de arrimo de família;

b) Possuir pais e/ou responsáveis trabalhando;

 

§2º- A Creche reserva-se o direito de guardar até 10% das vagas existentes para atendimento a alunos portadores de deficiências e para atender às determinações do Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

 

Art. 20.A gestão da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática e participativa. (*)

 

Art. 21.Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. (*)

 

§ 1º A Comissão terá composição paritária e representativa, assegurada a participação de:

 

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – gestores escolares;

III – professores;

IV – profissionais de apoio;

V – Conselho Municipal de Educação;

VI – Conselho do FUNDEB;

VII – estudantes;

VIII – pais ou responsáveis;

IX – sociedade civil organizada.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a composição, competências e funcionamento da Comissão.

 

Art. 22.Compete a Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: (*)

 

I – acompanhar a implementação da política;

II – propor recomendações e aperfeiçoamentos;

III – analisar indicadores e resultados;

IV – promover participação social;

V – emitir relatórios periódicos de acompanhamento.

 

Art. 23.As unidades escolares deverão promover: (*)

 

I – escuta ativa da comunidade escolar;

II – participação estudantil em instâncias colegiadas;

III – revisão periódica do Projeto Político-Pedagógico;

IV – fortalecimento dos conselhos escolares;

V – ações de integração entre escola, família e comunidade.

 

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

 

Art. 24.O Município promoverá articulação permanente entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e proteção integral à criança e ao adolescente. (*)

 

Art. 25.A articulação intersetorial poderá ocorrer mediante: (*)

 

I – protocolos de atendimento integrado;

II – compartilhamento de informações institucionais;

III – ações conjuntas de busca ativa;

IV – parcerias com equipamentos públicos;

V – cooperação com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;

VI – integração com conselhos tutelares e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

 

Art. 26.As unidades escolares poderão utilizar equipamentos públicos e espaços comunitários para realização de atividades pedagógicas, culturais e esportivas, observadas as normas de segurança e planejamento pedagógico. (*)

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 27.O Município assegurará condições adequadas para atuação dos profissionais da Educação Integral em Tempo Integral. (*)

 

Art. 28.Compete ao Poder Executivo: (*)

 

I – garantir quantitativo adequado de profissionais;

II – promover formação continuada em serviço;

III – assegurar condições dignas de trabalho;

IV – estimular, sempre que possível, a dedicação do profissional a uma única unidade escolar;

V – promover ações de valorização profissional;

VI – incluir profissionais não docentes nas ações formativas.

 

Art. 29.A formação continuada deverá contemplar: (*)

 

I – fundamentos da Educação Integral;

II – práticas pedagógicas inovadoras;

III – educação inclusiva;

IV – avaliação da aprendizagem;

V – educação digital e midiática;

VI – gestão democrática;

VII – convivência escolar e cultura de paz;

VIII – articulação intersetorial.

 

CAPÍTULO IX

DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS

 

Art. 30.O Município promoverá adequações progressivas da infraestrutura escolar para atendimento da Educação Integral em Tempo Integral. (*)

 

Art. 31.As unidades escolares deverão dispor, observada a viabilidade administrativa e orçamentária, de: (*)

 

I – salas de aula adequadas;

II – espaços de alimentação;

III – áreas de convivência;

IV – espaços esportivos e recreativos;

V – biblioteca ou sala de leitura;

VI – acesso a recursos tecnológicos;

VII – condições de acessibilidade;

VIII – ambientes adequados para atividades pedagógicas diversificadas.

 

Art. 32.A implementação da política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser custeada com recursos: (*)

 

I – do FUNDEB, com no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos sendo destinado para a criação de matrículas em tempo integral, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional e Municipal de Educação;

II – do salário-educação;

III – de programas federais e estaduais;

IV – de recursos próprios do Município;

V – de convênios e parcerias legalmente autorizadas.

 

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 33.A Secretaria Municipal de Educação implementará sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. (*)

 

Art. 34.O monitoramento deverá contemplar, no mínimo: (*)

 

I – indicadores de acesso e permanência;

II – indicadores de aprendizagem;

III – indicadores de equidade;

IV – condições de infraestrutura;

V – dados sobre formação e valorização profissional;

VI – avaliação da articulação intersetorial;

VII – participação da comunidade escolar.

 

Art. 35.A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da política, a ser apresentado ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB. (*)

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 36. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaborará o Plano Municipal de Ação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, destinado ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações relacionadas à ampliação e consolidação da oferta de matrículas em tempo integral na rede municipal de ensino. (*)

 

Art. 37.O Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as diretrizes desta Lei, da legislação educacional vigente e das normas nacionais aplicáveis, contendo, no mínimo: (*)

 

I – diagnóstico da rede municipal de ensino;

II – metas quantitativas e qualitativas de expansão das matrículas;

III – definição das unidades escolares prioritárias;

IV – critérios de equidade e vulnerabilidade social para expansão da oferta;

V – planejamento de adequação da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares;

VI – planejamento de alimentação e transporte escolar;

VII – previsão de contratação, lotação e formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – diretrizes curriculares e pedagógicas para implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

IX – estratégias de articulação intersetorial;

X – ações de acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes;

XI – indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação;

XII – cronograma físico-financeiro de implementação;

XIII – previsão orçamentária e fontes de financiamento;

XIV – estratégias de participação da comunidade escolar e da sociedade civil.

 

Art. 38.O Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º A aprovação do Plano pelo Conselho Municipal de Educação constitui requisito para sua implementação.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução do Plano e poderá emitir recomendações para seu aperfeiçoamento.

 

§ 3º O Plano deverá ser revisado periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver necessidade de atualização das metas, estratégias ou diretrizes.

 

Art. 39.A elaboração e revisão do Plano Municipal de Ação deverão garantir participação democrática da comunidade escolar, profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos de controle social e representantes da sociedade civil. (*)

 

Art. 40.A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de execução do Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral, contendo: (*)

 

I – dados de expansão das matrículas;

II – informações sobre infraestrutura;

III – indicadores de frequência, permanência e aprendizagem;

IV – ações de formação profissional;

V – execução orçamentária e financeira;

VI – avaliação dos resultados alcançados;

VII – medidas corretivas e estratégias de aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41.A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integral, contendo: (*)

 

I – metas de expansão;

II – cronograma de implementação;

III – critérios de priorização;

IV – plano de formação continuada;

V – estratégias de monitoramento;

VI – previsão de adequações estruturais.

 

Art. 42.As unidades escolares deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos para adequação às disposições desta Lei. (*)

 

Art. 43.Esta Lei será implementada progressivamente, conforme disponibilidade orçamentária, financeira e capacidade operacional da rede municipal.

 

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 25 de junho de 2026.

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

 

Lei oriunda do Projeto de Lei nº 45/2026 de autoria do Executivo Municipal.

 

(*) Redação dada pela emenda de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Márcio Oliveira Rodrigues, Anderson Carvalho Pereira e Antônio José Bastos Nascimento. 

 


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:7F20DFE1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/06/2026. Edição 4304
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