ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PERDÕES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.698 DE 25 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, (...)
LEI MUNICIPAL Nº 3.698 DE 25 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Perdões/MG, em consonância com as diretrizes nacionais e a legislação federal aplicável. (*)
Art. 2ºA Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, culturais, éticos, ambientais e políticos, garantindo o pleno exercício dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 3ºPara os fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes em todas as suas dimensões;
II – Educação em Tempo Integral: organização curricular e pedagógica com jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
III – Escola de Tempo Integral: unidade escolar que oferta todas as matrículas em jornada ampliada;
IV – Escola Mista: unidade escolar que oferta parte das turmas em jornada ampliada e parte em jornada parcial;
V – Território Educativo: conjunto de espaços, instituições, equipamentos públicos, organizações sociais e oportunidades de aprendizagem articulados ao processo educativo.
Art. 4ºA Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
I – garantia do direito à educação com equidade e qualidade social;
II – promoção e defesa dos direitos humanos;
III – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
IV – inclusão educacional e respeito à diversidade;
V – justiça curricular;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas;
VIII – sustentabilidade socioambiental;
IX – combate a todas as formas de discriminação, preconceito e violência;
X – promoção da convivência democrática e cultura de paz.
Art. 5ºSão objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;
II – promover a permanência, o sucesso escolar e a redução da evasão;
III – assegurar aprendizagem significativa e desenvolvimento integral;
IV – fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade;
V – integrar políticas públicas e ações territoriais ao processo educativo;
VI – reduzir desigualdades educacionais, sociais, raciais e territoriais;
VII – promover práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e inclusivas;
VIII – fortalecer a formação cidadã, ética e democrática dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6ºA jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, compreendendo atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, científicas, tecnológicas e de convivência.
§ 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização e convivência, observada a intencionalidade pedagógica.
§ 2º A organização da jornada deverá respeitar as especificidades etárias e pedagógicas de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 7ºA implementação da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer mediante:
I – implantação de escolas exclusivas de tempo integral;
II – implantação gradual em escolas mistas;
III – ampliação progressiva de turmas e matrículas;
IV – reorganização curricular e pedagógica das unidades escolares.
Art. 8ºA expansão da oferta observará:
I – diagnóstico técnico da infraestrutura física e pedagógica;
II – disponibilidade de profissionais da educação;
III – garantia de alimentação escolar adequada;
IV – garantia de transporte escolar quando necessário;
V – critérios de equidade e vulnerabilidade social;
VI – indicadores educacionais e territoriais.
§ 1º Será priorizada a expansão em territórios com maior vulnerabilidade social e educacional.
§ 2º É vedada qualquer forma de seleção discriminatória para acesso às matrículas em tempo integral.
CAPÍTULO III
DA EXPANSÃO DE MATRÍCULAS
Art. 9°.O Poder Executivo Municipal deverá implementar as seguintes ações para a ampliação das matrículas em tempo integral:
I - Realizar um levantamento detalhado da demanda por vagas em escolas de educação infantil e ensino fundamental em tempo integral, considerando as regiões com maior necessidade.
II - Criar novas turmas de educação infantil e ensino fundamental em tempo integral nas escolas existentes que possuam infraestrutura adequada.
III - Construir novas unidades escolares com capacidade para atender à demanda identificada, priorizando áreas com carência de serviços educacionais.
IV - Promover programas de formação continuada para os profissionais da educação, visando à melhoria da qualidade do ensino e à implementação de práticas pedagógicas inovadoras em tempo integral.
V - Incentivar a contratação de profissionais qualificados para atuar nas atividades complementares, como esportes, artes, cultura e ciências.
VI - Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais para oferecer atividades extracurriculares diversificadas.
VII - Buscar recursos estaduais e federais destinados à educação para viabilizar a ampliação das matrículas.
VIII - Criar um sistema de acompanhamento da implementação das turmas em tempo integral, avaliando o impacto na aprendizagem dos alunos.
IX - Elaborar relatórios semestrais sobre o andamento do projeto, apresentando resultados e propondo ajustes quando necessário.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar que a ampliação das matrículas respeite a diversidade cultural e social do município, promovendo a inclusão de todos os alunos independentemente de suas condições socioeconômicas.
Art. 11.O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaborará e implementará o Plano de Expansão das Matrículas da Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de promover a ampliação progressiva, planejada e equitativa da oferta de vagas na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 12O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será fundamentado: (*)
I – na Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – no Currículo de Referência da Rede Estadual;
III – nas Diretrizes Curriculares Nacionais;
IV – no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.
Art. 13.O currículo deverá assegurar: (*)
I – integração entre conhecimentos, experiências e práticas educativas;
II – superação da lógica fragmentada entre turno e contraturno;
III – interdisciplinaridade e contextualização das aprendizagens;
IV – valorização das múltiplas linguagens e culturas;
V – acessibilidade curricular e inclusão educacional;
VI – educação digital e midiática;
VII – recomposição e aprofundamento das aprendizagens;
VIII – desenvolvimento de projetos de vida;
IX – promoção da educação ambiental, cidadania e direitos humanos.
Art. 14.As unidades escolares deverão organizar práticas pedagógicas que contemplem: (*)
I – atividades culturais, artísticas, esportivas e científicas;
II – projetos interdisciplinares;
III – ações de incentivo à leitura e produção textual;
IV – educação socioemocional;
V – uso pedagógico de tecnologias educacionais;
VI – ações de fortalecimento da convivência democrática;
VII – práticas inclusivas e atendimento às diversidades;
VIII – valorização dos saberes comunitários e territoriais.
Art. 15.A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deverá: (*)
I – possuir caráter diagnóstico, formativo e processual;
II – considerar o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – respeitar as diferenças individuais e os tempos de aprendizagem;
IV – subsidiar estratégias de recomposição das aprendizagens;
V – orientar a melhoria contínua das práticas pedagógicas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO, PERMANÊNCIA E EQUIDADE
Art. 16. O Município adotará medidas destinadas a assegurar acesso, permanência e aprendizagem com equidade na Educação Integral em Tempo Integral. (*)
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação: (*)
I – monitorar indicadores de frequência, evasão e abandono escolar;
II – implementar ações de busca ativa;
III – desenvolver protocolos intersetoriais de atendimento aos estudantes;
IV – promover ações de enfrentamento ao racismo, bullying, capacitismo, preconceito religioso, violência de gênero e demais formas de discriminação;
V – garantir atendimento educacional inclusivo;
VI – assegurar estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral entre etapas de ensino.
Art. 18.As unidades escolares deverão: (*)
I – manter diálogo permanente com as famílias;
II – monitorar a frequência e participação dos estudantes;
III – promover ações preventivas contra evasão e abandono;
IV – desenvolver estratégias de acolhimento e convivência escolar;
V – articular-se com os serviços públicos e organizações do território.
Art. 19.Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação de Perdões/MG irá elaborar posteriormente um edital para distribuição das vagas seguindo os seguintes critérios: (*)
a) Ser a mãe arrimo de família - 40 PONTOS;
b)Ser beneficiário do “Bolsa Família” - 30 PONTOS;
c)Trabalhar dentro da área de abrangência da escola - 10 PONTOS;
d)Possuir irmão que estude em uma escola pública situada dentro da área de abrangência da escola pleiteada - 5 PONTOS;
e)Residir na área de abrangência da escola - 5 PONTOS.
f) Famílias identificadas pelo CRAS como de risco - 20 PONTOS
§1º-Em caso de empate, serão considerados os critérios, na seguinte ordem:
a) Ser a mãe de arrimo de família;
b) Possuir pais e/ou responsáveis trabalhando;
§2º- A Creche reserva-se o direito de guardar até 10% das vagas existentes para atendimento a alunos portadores de deficiências e para atender às determinações do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 20.A gestão da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática e participativa. (*)
Art. 21.Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. (*)
§ 1º A Comissão terá composição paritária e representativa, assegurada a participação de:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – gestores escolares;
III – professores;
IV – profissionais de apoio;
V – Conselho Municipal de Educação;
VI – Conselho do FUNDEB;
VII – estudantes;
VIII – pais ou responsáveis;
IX – sociedade civil organizada.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a composição, competências e funcionamento da Comissão.
Art. 22.Compete a Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: (*)
I – acompanhar a implementação da política;
II – propor recomendações e aperfeiçoamentos;
III – analisar indicadores e resultados;
IV – promover participação social;
V – emitir relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 23.As unidades escolares deverão promover: (*)
I – escuta ativa da comunidade escolar;
II – participação estudantil em instâncias colegiadas;
III – revisão periódica do Projeto Político-Pedagógico;
IV – fortalecimento dos conselhos escolares;
V – ações de integração entre escola, família e comunidade.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 24.O Município promoverá articulação permanente entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e proteção integral à criança e ao adolescente. (*)
Art. 25.A articulação intersetorial poderá ocorrer mediante: (*)
I – protocolos de atendimento integrado;
II – compartilhamento de informações institucionais;
III – ações conjuntas de busca ativa;
IV – parcerias com equipamentos públicos;
V – cooperação com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
VI – integração com conselhos tutelares e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 26.As unidades escolares poderão utilizar equipamentos públicos e espaços comunitários para realização de atividades pedagógicas, culturais e esportivas, observadas as normas de segurança e planejamento pedagógico. (*)
CAPÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 27.O Município assegurará condições adequadas para atuação dos profissionais da Educação Integral em Tempo Integral. (*)
Art. 28.Compete ao Poder Executivo: (*)
I – garantir quantitativo adequado de profissionais;
II – promover formação continuada em serviço;
III – assegurar condições dignas de trabalho;
IV – estimular, sempre que possível, a dedicação do profissional a uma única unidade escolar;
V – promover ações de valorização profissional;
VI – incluir profissionais não docentes nas ações formativas.
Art. 29.A formação continuada deverá contemplar: (*)
I – fundamentos da Educação Integral;
II – práticas pedagógicas inovadoras;
III – educação inclusiva;
IV – avaliação da aprendizagem;
V – educação digital e midiática;
VI – gestão democrática;
VII – convivência escolar e cultura de paz;
VIII – articulação intersetorial.
CAPÍTULO IX
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS
Art. 30.O Município promoverá adequações progressivas da infraestrutura escolar para atendimento da Educação Integral em Tempo Integral. (*)
Art. 31.As unidades escolares deverão dispor, observada a viabilidade administrativa e orçamentária, de: (*)
I – salas de aula adequadas;
II – espaços de alimentação;
III – áreas de convivência;
IV – espaços esportivos e recreativos;
V – biblioteca ou sala de leitura;
VI – acesso a recursos tecnológicos;
VII – condições de acessibilidade;
VIII – ambientes adequados para atividades pedagógicas diversificadas.
Art. 32.A implementação da política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser custeada com recursos: (*)
I – do FUNDEB, com no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos sendo destinado para a criação de matrículas em tempo integral, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional e Municipal de Educação;
II – do salário-educação;
III – de programas federais e estaduais;
IV – de recursos próprios do Município;
V – de convênios e parcerias legalmente autorizadas.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 33.A Secretaria Municipal de Educação implementará sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. (*)
Art. 34.O monitoramento deverá contemplar, no mínimo: (*)
I – indicadores de acesso e permanência;
II – indicadores de aprendizagem;
III – indicadores de equidade;
IV – condições de infraestrutura;
V – dados sobre formação e valorização profissional;
VI – avaliação da articulação intersetorial;
VII – participação da comunidade escolar.
Art. 35.A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da política, a ser apresentado ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB. (*)
CAPÍTULO XI
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 36. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaborará o Plano Municipal de Ação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, destinado ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações relacionadas à ampliação e consolidação da oferta de matrículas em tempo integral na rede municipal de ensino. (*)
Art. 37.O Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as diretrizes desta Lei, da legislação educacional vigente e das normas nacionais aplicáveis, contendo, no mínimo: (*)
I – diagnóstico da rede municipal de ensino;
II – metas quantitativas e qualitativas de expansão das matrículas;
III – definição das unidades escolares prioritárias;
IV – critérios de equidade e vulnerabilidade social para expansão da oferta;
V – planejamento de adequação da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares;
VI – planejamento de alimentação e transporte escolar;
VII – previsão de contratação, lotação e formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – diretrizes curriculares e pedagógicas para implementação da Educação Integral em Tempo Integral;
IX – estratégias de articulação intersetorial;
X – ações de acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes;
XI – indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação;
XII – cronograma físico-financeiro de implementação;
XIII – previsão orçamentária e fontes de financiamento;
XIV – estratégias de participação da comunidade escolar e da sociedade civil.
Art. 38.O Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º A aprovação do Plano pelo Conselho Municipal de Educação constitui requisito para sua implementação.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução do Plano e poderá emitir recomendações para seu aperfeiçoamento.
§ 3º O Plano deverá ser revisado periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver necessidade de atualização das metas, estratégias ou diretrizes.
Art. 39.A elaboração e revisão do Plano Municipal de Ação deverão garantir participação democrática da comunidade escolar, profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos de controle social e representantes da sociedade civil. (*)
Art. 40.A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de execução do Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral, contendo: (*)
I – dados de expansão das matrículas;
II – informações sobre infraestrutura;
III – indicadores de frequência, permanência e aprendizagem;
IV – ações de formação profissional;
V – execução orçamentária e financeira;
VI – avaliação dos resultados alcançados;
VII – medidas corretivas e estratégias de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41.A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integral, contendo: (*)
I – metas de expansão;
II – cronograma de implementação;
III – critérios de priorização;
IV – plano de formação continuada;
V – estratégias de monitoramento;
VI – previsão de adequações estruturais.
Art. 42.As unidades escolares deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos para adequação às disposições desta Lei. (*)
Art. 43.Esta Lei será implementada progressivamente, conforme disponibilidade orçamentária, financeira e capacidade operacional da rede municipal.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 25 de junho de 2026.
GUILHERME PEREIRA FREITAS
Prefeito Municipal
Lei oriunda do Projeto de Lei nº 45/2026 de autoria do Executivo Municipal.
(*) Redação dada pela emenda de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Márcio Oliveira Rodrigues, Anderson Carvalho Pereira e Antônio José Bastos Nascimento.
Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:7F20DFE1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/06/2026. Edição 4304
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
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