ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.422/2023.
Dispõe sobre a regularização de edificações no município de Ribeirão das Neves, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e as condições para a regularização de edificações que estejam em desacordo com os parâmetros exigidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com os parâmetros do Código de Obras e do Plano Diretor vigente à época da solicitação, e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º É passível de regularização a edificação em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística municipal citada no artigo 1º desta Lei, desde que comprove a anterioridade da execução por meio de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
I - imagem de satélite com referência da data;
II - foto aérea com referência da data;
III - levantamento aerofotogramétrico de órgão oficial reconhecido por órgãos públicos, com referência da data do vôo;
IV - guia de IPTU com lançamento predial igual à área construída;
V - certidão de primeiro lançamento com área construída igual a área a ser regularizada;
VI - declarações formais de 02 (dois) vizinhos distintos, com cópia dos documentos de identidade, CPF e comprovação de endereço, atestando a existência da edificação, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
§ 1º Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se que os documentos constantes dos inciso IV e V deste artigo integram o Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI, entende-se por vizinho o possuidor ou proprietário de imóvel localizado na mesma quadra ou na quadra limítrofe à do imóvel a ser regularizado.
§ 3º A prova efetuada por meio dos documentos previstos nos incisos I a III deste artigo prevalecerá sobre a declaração prevista no inciso VI do mesmo artigo, caso lhe seja contrária.
§ 4º Havendo indícios de falsidade da declaração, deve o responsável pela análise do projeto de regularização solicitar o envio dos autos à Procuradoria-Geral do Município para a adoção das medidas cabíveis.
§ 5º Para a regularização de edificações com aberturas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) paralelo às divisas laterais e de fundos ou 0,75 m (setenta e cinco centímetros) perpendicular, será necessária anuência expressa formal do proprietário do terreno limítrofe.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Não será passível de regularização, para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, a edificação:
I - com área construída fora dos limites do terreno;
II - implantada em áreas de risco, em áreas non aedificandae, em áreas de preservação ambiental, em áreas públicas, inclusive as destinadas à implantação de sistema viário ou áreas de projeto viário prioritário, nos termos da legislação urbanística municipal;
III - sub-judice, em decorrência de litígio entre particulares;
IV - implantada em loteamento não aprovado.
Parágrafo único. As edificações de que trata o inciso IV poderão ser regularizadas concomitante à regularização do loteamento onde estão localizadas.
Art. 4° A regularização de edificações passíveis de licenciamento ambiental e ou EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança - não licenciados, somente será permitida mediante apresentação das devidas licenças.
Art. 5° A regularização das edificações destinadas a usos e atividades regidas por legislação específica dependerá da apresentação da prévia anuência ou autorização dos órgãos competentes.
Art. 6° Para a emissão da Certidão de Baixa e Habite-se deverão ser considerados os parâmetros estabelecidos no Código de Obras vigente à época da solicitação.
Seção II
Da Regularização de Imóvel Público
Art. 7º Poderá ser requerida a regularização de imóvel de propriedade do Poder Público, independentemente de sua metragem, por meio de procedimento simplificado, nos termos do regulamento.
Seção III
Da Regularização pela Anistia
Art. 8° Esta Lei concede anistia às edificações comprovadamente executadas até 31 de dezembro de 2006, que estejam em desacordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Plano Diretor vigentes à época da solicitação, por se tratarem de edificações executadas em data anterior à criação das referidas leis.
§ 1º Entende-se por executada a edificação que estava com as paredes erguidas e a cobertura executada até 31 de dezembro de 2006.
§ 2º Os acréscimos de área edificada, posteriores a 31 de dezembro de 2006, não serão passíveis de regularização pela anistia, nos termos deste artigo.
Seção IV
Da Regularização Onerosa
Art. 9º A regularização de que trata esta Seção se refere a edificações comprovadamente executadas entre 1 de janeiro de 2007 e 22 de junho de 2020, que estejam em desacordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Plano Diretor vigente à época da solicitação.
§ 1º Para os efeitos da regularização onerosa, entende-se por executada a edificação que estava com as paredes erguidas e a cobertura executada entre 1 de janeiro de 2007 e 22 de junho de 2020.
§ 2º Os acréscimos de área edificada, posteriores a 22 de junho de 2020, não serão passíveis de regularização onerosa, nos termos deste artigo.
Art. 10. A regularização de que trata esta seção será onerosa e calculada de acordo com o tipo de irregularidade.
Art. 11. Poderão ser regularizadas de maneira onerosa as edificações que atendam os requisitos definidos por esta seção e que estejam em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação municipal vigente à época da solicitação, que infringirem os seguintes parâmetros:
I - Taxa de Ocupação;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
III - Afastamentos mínimos (frontal, lateral e fundo);
IV - Taxa de Permeabilidade;
V - Vagas de garagem;
VI - Altura máxima na divisa.
Art. 12. O valor a ser cobrado pelas infrações será calculado da seguinte maneira:
I - A construção de área acima do permitido pela Taxa de Ocupação será passível de regularização, mediante recolhimento do valor em reais a ser calculado pela área excedente construída, em metros quadrados, multiplicado pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo fator de relevância urbanística de 1,3;
II - A construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento será passível de regularização, mediante recolhimento do valor em reais a ser calculado pela área excedente construída, em metros quadrados, multiplicado pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo fator de relevância urbanística de 1,5;
III - O não atendimento aos afastamentos mínimos será passível de regularização mediante recolhimento do valor em reais a ser calculado pelo volume invadido, em metros cúbicos, multiplicado pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo fator de relevância urbanística de 1,0;
IV - O não atendimento à taxa de Permeabilidade será passível de regularização, mediante recolhimento do valor em reais a ser calculado pela área permeável não atendida, em metros quadrados, multiplicado pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo fator de relevância urbanística de 1,6;
V - O não atendimento ao número mínimo de vagas de garagem será passível de regularização, mediante recolhimento do valor em reais a ser calculado pelo número de vagas faltantes, multiplicado pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo fator de relevância urbanística de 1,2;
VI - O não atendimento da altura máxima na divisa será passível de regularização, mediante recolhimento do valor em reais a ser calculado pelo volume excedente construído, em metros cúbicos, multiplicado pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo fator de relevância urbanística de 1,1;
Art. 13. O valor do terreno, de que trata esta seção, corresponde ao valor venal do terreno, constante do Cadastro Municipal.
Parágrafo único. Caso o lançamento do cadastro municipal contemple o lançamento por pavimento, será utilizada a média dos valores lançados.
Art. 14. Para a regularização de edificações previstas nesta Seção, e que se enquadrem no artigo 137 da Lei Complementar 212, de 2021 - Código de Obras, será obrigatória a efetivação do pagamento referente à contrapartida onerosa.
Art. 15. A liberação da Certidão de Baixa e Habite-se fica condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da guia, referente à aplicação da multa pela irregularidade cometida, constante no artigo 12º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A documentação exigida para a regularização dos imóveis deverá ser apresentada conforme requerimento de abertura de processo elaborado pelo órgão de planejamento urbano municipal.
Art. 17. O projeto arquitetônico deve ser apresentado em via impressa, obedecendo aos padrões definidos pela ABNT e pelo Código de Obras vigente.
Parágrafo único. O projeto arquitetônico deverá contemplar a memória de cálculo dos parâmetros infringidos, para os casos de regularização onerosa previstos na seção IV desta lei, para que o setor responsável pela regularização faça o cálculo do valor das multas.
Art. 18. Para todos os casos de regularização, os passeios dos logradouros deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Código de Obras vigente e pela NBR 9050.
Art. 19. Não serão objeto de análise os parâmetros urbanísticos relativos às áreas internas das edificações.
Art. 20. O Executivo poderá exigir adequações nas edificações que estejam em desacordo com a legislação urbanística que atentam contra o logradouro público.
Art. 21. A regularização de edificação decorrente desta Lei não implica o reconhecimento de direitos quanto à regularização de uso irregular ou à permanência de uso desconforme porventura instalado no imóvel.
Art. 22.Os valores arrecadados pela aplicação das multas urbanísticas serão destinados ao FUNDURN - Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Ribeirão das Neves.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo COPLAN - Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Ribeirão das Neves, nos limites de suas atribuições estabelecidas em Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.389, de 3 de junho de 2011 e a Lei Municipal n°3.639, de 16 de julho de 2014.
Ribeirão das Neves/ MG, 28 de Dezembro de 2023.
MOACIR MARTINS DA COSTA JUNIOR
Prefeito
Publicado por:
Karina Monteiro Souza Totte
Código Identificador:7F72F2A2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/12/2023. Edição 3673
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