ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE CACHOEIRA DOURADA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.312, de 8 de março de 2024 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Cachoeira Dourada, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º–Os §§ 3º e 7º do art. 7º, e o art. 18, e os Anexos I e II da Lei 1.320, de 8 de março de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º...........

§3º -Será reduzido o valor da diária quando o beneficiário se afastar do município sede em período até 8 (oito) horas, conforme ANEXO II, parte integrante desta Lei, sob as distâncias mencionadas no §2º.

.................

§6º -Fica limitada a concessão de no máximo 120 (cento e vinte) diárias anuais, para cada Vereador e Servidor da Câmara Municipal.

............

 

Art. 18–Os Vereadores e Servidores que utilizarem de veículo não oficial para viagens fora do Município de Cachoeira Dourada, nos termos desta Lei, terá direito ao reembolso das despesas com combustíveis, na proporção de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) por quilômetro rodado.

..............” (NR).

 

ANEXO I

 

QUADRO DE VALORES DE DIÁRIAS INTEGRAIS – 2024

 

LOCAIS

VEREADOR(A) PRESIDENTE

VEREADOR(ES)

SECRETÁRIO / CONTROLADOR

DEMAIS FUNCIONÁRIOS

CIDADES DO INTERIOR

Distância Superior a 100 KM e Inferior a 180 KM

R$ 1.067,32

R$ 889,44

R$ 667,44

R$ 556,45

CIDADES DO INTERIOR

Distância Superior a 180 KM

R$ 1.601,87

R$ 1.334,89

R$ 889,44

R$ 667,44

CAPITAIS

Acréscimo de 20 %

R$ 1.922,23

R$ 1.601,86

R$ 1.067,32

R$ 800,92

 

ANEXO II

 

QUADRO DE VALORES DE DIÁRIAS REDUZIDAS – 2024

 

LOCAIS

VEREADOR(A) PRESIDENTE

VEREADOR(ES)

SECRETÁRIO / CONTROLADOR

DEMAIS FUNCIONÁRIOS

CIDADES DO INTERIOR

Distância Superior a 100 KM

e Inferior a 180 KM

R$ 533,65

R$ 444,71

R$ 333,71

R$ 278,21

CIDADES DO INTERIOR

Distância Superior a 180 KM

R$ 800,92

R$ 667,44

R$ 444,71

R$ 333,71

CAPITAIS

Acréscimo de 20 %

R$ 961,11

R$ 800,92

R$ 533,65

R$ 400,46

 

Art. 2º - A Lei 1.320, de 8 de março de 2024, passam a vigorar acrescida com a redação dos seguintes dispositivos:

“Art. 17-A - Fica determinada a obrigatoriedade de publicação no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada/MG de todas as viagens realizadas por vereadores e servidores, bem como dos relatórios de prestação de contas correspondentes, observados os seguintes critérios:

§ 1º - As informações sobre as viagens deverão ser publicadas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação do relatório circunstanciado, incluindo:

I - Nome do beneficiário (vereador ou servidor);

II - Cargo ou função desempenhada;

III - Local de destino;

IV - Período de afastamento;

V - Finalidade da viagem;

VI - Valor das diárias concedidas;

§ 2º - A publicação deverá garantir o fácil acesso às informações, respeitando os princípios de transparência e publicidade, sem prejuízo ao direito à privacidade e à proteção de dados sensíveis.

§ 3º - O descumprimento da obrigatoriedade de publicação implicará a responsabilização administrativa do setor ou servidor encarregado, conforme regulamento interno da Câmara Municipal.

 

.........................................................

 

Art. 18-A – Será indenizado as despesas referente a pedágio de rodovias, bem como o transporte aquaviário para travessia sobre curso d’água dos veículos utilizados nas viagens que trata esta Lei, despesas essas que deverão ser comprovadas com o comprovante do ticket do pedágio e/ou nota fiscal/cupom fiscal da travessia do veículo no transporte aquaviário.” (AC).

 

Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Dado e passado no Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo João Batista da Silva – João Batista da Silva – “João Tatu”, em Cachoeira Dourada, aos 23 dias do mês de dezembro de 2024; 232º da Inconfidência Mineira, 202º da Independência do Brasil, 134º da República e 61º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Fabiana Dias Ferreira da Silva Andrade
Código Identificador:807AC89C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/12/2024. Edição 3926
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