ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 04/2025
Cria na estrutura Organizacional do Poder Legislativo o Centro de Orientação ao Cidadão (COC) e a Procuradoria da Mulher e dá outras providências.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente proposta cria na estrutura da Câmara o Centro de Orientação ao Cidadão (COC), destinado a oferecer apoio institucional às pessoas em relação a diversas questões inerentes ao exercício dos direitos da cidadania, esclarecimentos quanto a serviços públicos e legislação vigente, além de servir de canal de apoio para o encaminhamento das pessoas para os serviços públicos adequados, de acordo com suas necessidades, respondendo, também, pela Ouvidoria da Câmara.
Além disso, cria na estrutura do COC a Procuradoria da Mulher, como canal adicional, dedicado a prestar um atendimento especial nas demandas do público feminino, dentro do conjunto de atribuições conferidas ao Centro.
Desta forma, contando com os aprimoramentos dos demais edis, acreditamos na aprovação da proposta.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2025.
Mesa Diretora
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA –
Presidente
FABIANO SOUZA DA CRUZ –
Vice- Presidente
MÁRCIO ALVES FERREIRA –
Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 04/2025
Cria na estrutura Organizacional do Poder Legislativo o Centro de Orientação ao Cidadão (COC) e a Procuradoria da Mulher e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional do Poder Legislativo o Centro de Orientação ao Cidadão (COC) com a finalidade de oferecer informação, orientação e assistência ao cidadão acerca de direitos, deveres e funcionamento dos órgãos públicos municipais, e responder pelos serviços da Ouvidoria.
Art. 2º O COC terá as seguintes atribuições:
I - auxiliar a população sobre direitos e deveres previstos na legislação vigente, com ênfase em temas relacionados à saúde, segurança, educação e assistência social;
II – prestar esclarecimentos à população sobre matérias normativas em tramitação na Câmara e sobre as deliberações do Poder Legislativo;
III – prestar informações sobre os serviços oferecidos pela administração municipal;
IV – responder pelos serviços da ouvidoria da Câmara, recebendo, encaminhando e processando as manifestações que envolvam notícias de fato, reclamações, sugestões, elogios e solicitações sobre a atuação da Câmara;
V – informar os cidadãos sobre os meios de acesso a benefícios sociais, programas governamentais e outros serviços públicos;
VI – direcionar os cidadãos aos órgãos competentes para a resolução de demandas específicas, como Defensoria Pública, Ministério Público, Procon, entre outras entidades de defesa do cidadão;
VII - oferecer suporte para protocolização de demandas dirigidas à Câmara Municipal;
VIII - auxiliar no uso de ferramentas digitais para navegação em sites governamentais e obtenção de serviços públicos digitais;
IX - manter canal de comunicação com os cidadãos para ouvir sugestões e reclamações sobre os serviços públicos;
X - promover ações educativas sobre cidadania, participação popular e acesso aos direitos.
Parágrafo único. Para a realização das atividades do COC, a Câmara poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres, com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Art. 3º Integrará o Centro de Orientação ao Cidadão a Procuradoria da Mulher, setor especializado destinado a atuar de forma complementar às atribuições do COC, com foco na defesa e promoção dos direitos das mulheres.
§ 1º A Procuradoria da Mulher será gerida por uma agente pública da Câmara Municipal de Ponte Nova, denominada “Procuradora da Mulher”, designada pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º Compete à Procuradoria da Mulher:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher, bem como direcionar as vítimas aos órgãos de apoio e proteção;
II - auxiliar as vítimas atendidas sobre os direitos da mulher previstos na legislação;
III - fornecer subsídios à Mesa e às Comissões da Câmara Municipal para a implementação de políticas públicas municipais voltadas às mulheres, considerando as demandas atendidas;
IV – fomentar a participação política das mulheres nas atividades realizadas pelo Poder Legislativo;
V – participar de reuniões, cursos, palestras e outros eventos realizados pela Câmara ou por ela indicado que visem à promoção da igualdade de gênero e à proteção das mulheres;
VI – cooperar com órgãos e entidades, de direito público e privado, voltados à implementação de ações para a promoção dos direitos das mulheres.
§ 3º O mandato da Procuradora será de 2 (dois) anos e acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
§ 4º As funções da Procuradora da Mulheres não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 5º A Procuradora da Mulher poderá, sempre que necessário, convidar profissionais de diferentes áreas e esferas de atuação, com o objetivo de auxiliá-la no desempenho das suas atribuições e de colaborar no desenvolvimento de ações, projetos e programas voltados à promoção dos direitos das mulheres.
Art. 4º Fica criado na estrutura organizacional do Poder Legislativo, o cargo de Coordenador Geral do COC, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, com vencimento do nível salarial C.C.4 da tabela salarial dos servidores do Legislativo, tendo por requisito a formação superior em qualquer área, respondendo pelas atribuições inerentes ao Centro de Orientação ao Cidadão – COC.
Parágrafo único. A Coordenadoria do COC será vinculado administrativamente à Divisão de Relação Institucional, subordinada diretamente à Presidência e contará com o suporte administrativo e técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal para o desempenho das atividades.
Art. 5º Ficam alterados os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, conforme anexos, respectivamente, I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 6º Integra o presente projeto a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme Anexo VI, nos termos da Lei Federal nº 101, de 04.05.2000.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei relativas ao exercício de 2025, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
Autoria:
Mesa Diretora
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA –
Presidente
FABIANO SOUZA DA CRUZ –
Vice- Presidente
MÁRCIO ALVES FERREIRA –
Secretário
Acesse o anexo emhttps://sapl.pontenova.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/10005/anexo_plcl_04.2025.pdf
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:809B5A3B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/04/2025. Edição 4009
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