ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA UNIÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA UNIÃO
LEI Nº 1.362, DE 14 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara do Município de São Pedro da União, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. É facultado à Administração Pública Municipal contratar estagiários que estejam frequentando curso de pós-graduação ou graduação em instituições de educação superior; de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, da Consolidação das Leis do Trabalho e na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 1ºO estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

§2° A contratação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência, na Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal, de condições que assegurem ao estagiário a aquisição de experiência prática em sua área de formação, sob a supervisão e orientação de profissional habilitado.

 

§3° Compete à Secretaria da Administração, através do Setor de Pessoal, a gestão de todo o Programa de Estágio.

 

Art. 2°. Os estagiários não terão, para qualquer efeito, vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

 

Art. 3°. O Poder Público tem a obrigação de tornar pública a oferta de vagas para estágio, por setor ou unidade, mediante publicação no Diário Oficial e site da Prefeitura.

 

§1° Registrando-se candidatos em número superior ao correspondente de vagas, proceder-se-á escolha dos estagiários mediante processo seletivo simplificado, com critérios objetivos estabelecidos em Edital próprio.

 

§ 2º O edital do respectivo processo seletivo conterá o detalhamento dos critérios adotados, observada a objetividade de escolha do candidato;

 

Art. 4°. Compete à unidade administrativa interessada no estágio e a Secretaria da Administração:

I - promover o planejamento, a programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio;

II - fixar o número de estagiários;

III - fornecer ao estagiário programa de atividade a desenvolver durante o estágio;

 

Art. 5°. A aprovação final no processo seletivo se dará mediante a observação dos seguintes requisitos:

I - celebração de convênio entre o Poder Público Municipal e a Instituição de Ensino;

II - assinatura de termo de compromisso pelo estudante e, caso seja menor de 18 (dezoito) anos também pelo seu responsável legal, pelo representante do Poder Público Municipal e pelo representante da Instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 6º. O estágio poderá ser realizado nas modalidades presencial, remota ou híbrida, conforme regulamento.

 

§1º. Considera-se estágio remoto aquele realizado fora das dependências da Administração Pública Municipal, com utilização de tecnologias de informação e comunicação.

 

§2º. Considera-se estágio híbrido aquele que combina atividades presenciais e remotas, devendo o edital especificar a proporção e a periodicidade de cada modalidade.

 

Art. 7º. O estagiário remoto e/ou hibrido estão sujeitos às normas internas e às disposições constantes do Termo de Compromisso.

 

Art. 8º. A jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a Instituição de ensino, a Administração Pública Municipal e o estagiário ou seu representante legal quando menor de 18 anos e deverá constar do Termo de Compromisso do Estágio, devendo, também, ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de pós-graduação ou graduação, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Parágrafo único. Em dias de prova, mediante comprovação, haverá jornada reduzida à metade.

 

Art. 9º. O estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

§ 1°. Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração de 01 (um) ano ou mais, período de recesso de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de estágio, de preferência a ser gozado durante as férias escolares.

 

§ 2°. Haverá a rescisão contratual do estágio:

I - pela conclusão do curso, desistência, reprovação ou dependência de matéria curricular do estagiário ou transgressão disciplinar no estágio, devidamente comprovada;

II - pela soma das faltas justificadas ou não, salvo por motivo de internação hospitalar, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias por ano;

III - pela não renovação do Termo de Compromisso de Estágio até a data de seu vencimento;

IV - por iniciativa da Administração Pública Municipal, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos a Instituição de Ensino.

 

Art. 10. O estagiário fará jus ao recebimento de bolsa de estágio que, atualmente, possui o valor de:

a) R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) para os alunos de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,

b) R$ 1.215,75 (um mil, duzentos e quinze reais, e setenta e cinco centavos, para estudantes dos cursos de graduação;

c) R$ 2.026,25 (dois mil, vinte e seis reais, e vinte e cinco centavos) para estudantes dos cursos de pós-graduação.

 

§ 1º - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

 

§ 2º – Nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 11.788, de 25/09/2008, fica assegurado o auxílio-transporte àqueles que fizerem estágio não obrigatório, equivalente nesta data a R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais).

 

§ 3º - Os valores ora definidos serão reajustados anualmente pelo INPC/IBGE.

 

§ 4º - A concessão da bolsa de estágio é facultativa em se tratando de estágio obrigatório, conforme definido no Edital próprio.

 

Art. 11. A Administração Pública Municipal fará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

 

Art. 12. A Administração Pública Municipal emitirá certificado de conclusão de estágio, no qual deverá constar a especificação de sua natureza e a carga horária global.

 

Art. 13. O disposto nesta lei não se aplica ao menor aprendiz vinculado à empresa pública ou sociedade de economia mista por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. As normas necessárias à instituição e funcionamento do Programa de Estágio poderão ser estabelecidas por Decreto do Executivo.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 999, de 18/12/2013.

 

São Pedro da União/MG, 16 de abril de 2026.

 

RONALDO APARECIDO DIAS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Juliana Reis Terra
Código Identificador:8140D349


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 17/04/2026. Edição 4256
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