ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 02/2026

Altera a Lei Municipal nº 3.027/2007, para estender a prioridade de atendimento às pessoas com fibromialgia.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores Vereadores,

A Lei nº 3.027/2007, em seu artigo 298-A, prevê o atendimento preferencial, nos estabelecimentos públicos e privados, às pessoas com deficiência, inclusive àquelas com Transtorno do Espectro Autista, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos.

Diante do crescente número de diagnósticos de fibromialgia, doença reumática crônica em que a pessoa portadora é acometida com dores por todo o corpo, sensibilidade nas articulações, músculos e tendões, além de fadiga crônica, distúrbios do sono, enxaqueca, depressão e ansiedade, verifica-se a necessidade de inclusão no Código Municipal de Postura da prioridade de atendimento às pessoas com fibromialgia, a fim de proporcioná-las uma melhor qualidade de vida.

Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente projeto de lei.

Ponte Nova - MG, 10 de fevereiro de 2026.

 

SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO

Vereadora – PV

 

FERNANDA FÉLIX BITENCOURT

Vereadora - AGIR

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 02/2026

Altera a Lei Municipal nº 3.027/2007, para estender a prioridade de atendimento às pessoas com fibromialgia.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 298-A, da Lei Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.298-A: As pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista, as portadoras de fibromialgia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

MARCELO HENRIQUE DE MELLO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo

 

Autoria:

SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO

Vereadora – PV

 

FERNANDA FÉLIX BITENCOURT

Vereadora - AGIR


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:81A028C6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/03/2026. Edição 4228
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