ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.805, DE 25/11/2024

Altera a Lei Municipal nº 2.812/2005, para dispor sobre as regras de acesso a imóveis na prestação de serviços de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas (motofretes).

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, seu Presidente, nos termos do art. 110, § 7º, II, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.812, de 08.04.2005, passa a vigorar acrescida de art. 5º- A, com a seguinte redação:

Art. 5º- A. Salvo pactuação de serviço adicional entre o contratante e o entregador, é proibido ao contratante do serviço exigir que o entregador proceda à entrega dentro da residência, que suba até a porta dos apartamentos ou salas comerciais ou que adentre nos espaços de uso comum dos condomínios verticais, devendo a encomenda ser entregue no portão do imóvel ou portaria do condomínio.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, pessoa idosa e mulheres grávidas, a circunstância especial deverá ser previamente comunicada ao prestador de serviços, afastando-se a proibição estabelecida no caput deste artigo, ressalvadas, em qualquer caso, as restrições estabelecidas em convenção.

Art. 5º- B. Na prestação dos serviços, deverá o prestador:

I - desligar a moto, descer do veículo e chamar pelo interfone ou campainha e, na falta desses, chamando pelo nome;

II - em caso de mercadoria pré-paga, deverá entregar ao porteiro, após confirmação deste com o cliente;

III - para pagamento na hora da entrega, aguardar, por um período mínimo de 10 (dez) minutos, quando se tratar de prédios; e no mínimo 5 (cinco) minutos quando se tratar de casa;

IV - os condutores deverão ser identificados com coletes reflexivos e baú com faixas reflexivas;

V – para a segurança dos condutores, deverá ser obrigatório que a motocicleta possua antena corta-pipa, de forma a evitar acidentes causados por linhas de pipas com cerol, sendo recomendado o uso de luvas, botas e óculos de proteção para garantir a segurança do profissional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Ponte Nova – MG, 25 de novembro de 2024.

 

WELLERSON MAYRINK DE PAULA

Presidente da Câmara 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:81B3136A


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 28/11/2024. Edição 3906
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