ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025

Concede revisão e reajuste nas remunerações dos servidores do Poder Legislativo para o exercício de 2025 e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Submetemos à apreciação da Casa a proposta de revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara, como previsto no artigo 37, X, da Constituição e artigos 48 e 91, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

O índice adotado para revisão geral é o INPC/IBGE, no percentual de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), acumulado no período de novembro/2023 a novembro/2024.

Além da revisão geral, a proposta concede aos servidores reajuste (aumento real) de 1,0% em relação ao valor já corrigido, totalizando 5,99% (cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) em relação ao valor da remuneração vigente.

Além da revisão geral e reajuste, a proposta também altera a Lei Municipal nº 4.674/2023 que dispõe sobre o benefício de assistência à saúde médica e hospitalar, corrigindo os valores e adequando a lei ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Consulta nº 1144685).

Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2025.

 

Mesa Diretora

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA –

Presidente

 

FABIANO SOUZA DA CRUZ –

Vice-Presidente

 

MÁRCIO ALVES FERREIRA –

Secretário

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025

Concede revisão e reajuste nas remunerações dos servidores do Poder Legislativo para o exercício de 2025 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, artigos 48 e 91, § 2º, da Lei Orgânica do Município e artigo 18, caput e § 3º, da Lei Municipal nº 4.784, de 04.07.2024 (LDO 2025), aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2025, nas remunerações dos servidores do Poder Legislativo, incluindo os cargos comissionados e excluídos os agentes políticos, revisão e reajuste salarial no total de 5,99% (cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), incidente sobre a tabela salarial vigente, sendo:

I - revisão monetária de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), relativo ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro/2023 a novembro/2024;

II - reajuste salarial de 1,0% (um por cento), incidente sobre o valor revisado, nos termos do inciso I, deste artigo.

Art. 2º A revisão monetária e o reajuste salarial dos servidores estipulados no artigo 1º desta Lei incidem sobre vencimentos e vantagens, passando as tabelas salariais a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O art. 2º, inciso I; e o art. 3º da Lei Municipal nº 4.674, 30.03.2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º....................................................................................................

I – Beneficiário Titular: os agentes públicos do Poder Legislativo, compreendendo o servidor efetivo, ativo e inativo; o agente político, o pensionista do regime estatutário, os contratados por prazo determinado e o detentor de cargo de provimento em comissão;

..................................................................................................................

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei poderá ser concedido sob a forma de:

I – custeio parcial de despesas com plano ou seguro saúde contratados diretamente pela Câmara e de adesão facultativa pelo beneficiário titular, sob a forma de coparticipação, correspondente a até 70,0% (setenta por cento) do valor cobrado pela operadora, observado o limite global de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) por mês;

II – indenização mensal fixa, de natureza não salarial, de até R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), observados os seguintes critérios:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) para a assistência devida ao beneficiário titular;

b) parcela indenizatória adicional de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para cada dependente cadastrado para fins de concessão do benefício, até o limite de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).”

 

Art. 4º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Parágrafo único. Integra a presente Lei o demonstrativo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, Anexo II, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2025.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias, em especial o art. 9º da Lei Municipal nº 4.674, 30.03.2023.

Ponte Nova – MG, de de .

 

Mesa Diretora

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA –

Presidente

 

FABIANO SOUZA DA CRUZ –

Vice- Presidente

 

MÁRCIO ALVES FERREIRA –

Secretário

 

Acesse os anexos do Projeto de Lei através do link: https://sapl.pontenova.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/9977/anexos_pll_01.2025.pdf

 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:823537BB


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 28/01/2025. Edição 3947
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/