ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.680 DE 15 DE ABRIL DE 2026. ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

LEI MUNICIPAL Nº 3.680 DE 15 DE ABRIL DE 2026.

 

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O Art. 9° da Lei Municipal n° 1.645, de 20 de maio de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º. O Conselho Municipal da Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes respectivamente, representantes do Governo e da sociedade civil, tendo a seguinte composição:

I - Seis membros representando órgãos governamentais, indicados pelo Governo Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

f) 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Perdões;

 

II - Seis membros indicados por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos, com serviços para Crianças e Adolescentes, sendo:

 

a) 01 (um) representante da APAE de Perdões;

b) 01 (um) representante do LATEMP;

c) 01 (um) representante do Projeto Vida Nova;

d) 03 (três) representantes de outras entidades, sem fins lucrativos, com serviços para Crianças e Adolescentes;

 

§ 1°. Os membros da Sociedade Civil serão eleitos em Conferência Municipal ou Assembleia Pública convocada para este fim.

§ 2°. Cada titular do Conselho Municipal da Direitos da Criança e do Adolescente terá 01 (um) suplente oriundo da mesma instituição representativa.

§ 3°. Cada entidade da Sociedade Civil poderá indicar apenas um membro titular e seu respectivo suplente.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 3.252/2021.

 

Prefeitura Municipal de Perdões, 15 de abril de 2026.

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito de Perdões

 

*Lei oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026 de autoria do Executivo Municipal. 


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:82D44AE1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/04/2026. Edição 4255
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