ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MURIAÉ
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEI N. 6.094/2021
“Dispõe sobre a ampliação para os doadores de sangue de direito a atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e em repartições públicas municipais”
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O atendimento preferencial aos doadores de sangue no Município de Muriaé fica assegurado na forma definida nesta Lei.
Art. 2º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, o doador apresentará o comprovante de "Doador de Sangue" emitido por órgão competente, conforme disposição legal, que deverá estar dentro do prazo de validade, de 1 (um) ano.
Art. 3º Ficam obrigados os Postos de Coleta de Sangue no Município a oferecer um comprovante intitulado “DOADOR DE SANGUE”.
Parágrafo único - Do comprovante deve constar:
I – Nome completo do doador de sangue;
II - Número do documento de identificação do doador;
III - Data da realização da doação de sangue.
Art. 4º A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de sangue, onde o fluxo de clientes exija a formação de filas, abrange:
I - Os bancos, as casas lotéricas, os supermercados, os hipermercados, bem como os demais estabelecimentos comerciais;
II - Todos os setores de atendimentos administrativos em órgãos públicos municipais.
Art. 5º Todos os estabelecimentos discriminados no art. 4º deverão afixar sinalização em local visível, especificando a garantia de preferência e prioridade de atendimento às pessoas doadoras de sangue, devendo, ainda, constar o número desta Lei.
Art. 6º Competirá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, o acompanhamento, execução e fiscalização da presente Lei.
Art. 7º Fica garantido a qualquer cidadão denunciar ao PROCON, de forma escrita ou oral, a infração dos estabelecimentos elencados no art. 4º, inciso I, sujeitando-os as seguintes penalidades:
I- Advertência, contendo a orientação para suprir a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II- Na reincidência, multa de 100 UPFM, de forma acumulativa até a cessão da irregularidade.
Parágrafo único - Recebida à denúncia, o órgão formalizará o devido processo legal para apurar a infração.
Art. 8º Em caso de descumprimento da presente Lei por funcionário público, este, após o devido processo legal, será responsabilizado, ficando sujeito às penalidades previstas em Estatuto próprio.
Parágrafo único - As denúncias serão formuladas por escrito, devendo conter a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 17 de Março de 2021.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Leonor Marcos Soares Dias
Código Identificador:835B05E5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/03/2021. Edição 2975
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