ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.766 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI Nº 5.766 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica aprovado o Orçamento do Município de Patrocínio para o exercício de 2025, que estima a receita em R$ 728.904.000,00 (setecentos e vinte e oito milhões e novecentos e quatro mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2o. A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:
EXECUTIVO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.0 - RECEITAS CORRENTES |
717.364.000,00 |
1.1 - Receitas Tributária |
100.584.000,00 |
1.2 - Receita de Contribuição |
34.695.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
20.786.000,00 |
1.6 - Receita de Serviços |
36.760.000,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
488.643.000,00 |
1.9 - Outras Receitas Correntes |
35.896.000,00 |
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2.0 - RECEITAS DE CAPITAL |
40.680.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
2.100.000,00 |
2.4 - Transferências de Capital |
38.580.000,00 |
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9.0 – DEDUÇÕES DA RECEITA |
(29.140.000,00) |
DESCONTOS |
(120.000,00) |
CONTA REDUTORA DO FUNDEB |
(28.920.000,00) |
OUTRAS DEDUÇÕES |
(100.000,00) |
SOMA RECEITA EXECUTIVO MUNICIPAL |
728.904.000,00 |
Art. 3°. As despesas serão realizadas de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento:
a) - DESPESA POR FUNÇÕES
Legislativa |
17.851.000,00 |
Judiciária |
9.062.000,00 |
Administração |
137.038.000,00 |
Segurança Pública |
11.231.000,00 |
Assistência Social |
10.836.000,00 |
Previdência Social |
50.490.000,00 |
Saúde |
192.672.000,00 |
Educação |
145.397.000,00 |
Cultura |
4.303.000,00 |
Urbanismo |
53.470.000,00 |
Habitação |
10.000,00 |
Saneamento |
34.512.000,00 |
Gestão Ambiental |
450.000,00 |
Agricultura |
9.452.000,00 |
Energia |
10.501.000,00 |
Transporte |
5.030.000,00 |
Desporto e Lazer |
7.879.000,00 |
Encargos Especiais |
20.500.000,00 |
Reserva de Contingência |
8.220.000,00 |
SOMA |
728.904.000,00 |
b) - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
3.0 - DESPESAS CORRENTES |
618.206.000,00 |
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais |
267.226.000,00 |
3.2 – Juros e Encargos da Dívida |
10.501.000,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes |
340.479.000,00 |
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4.0 - DESPESAS DE CAPITAL |
102.478.000,00 |
4.4 – Investimentos |
92.477.000,00 |
4.6 – Amortização da Dívida |
10.001.000,00 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
8.220.000,00 |
SOMA |
728.904.000,00 |
Art. 4o. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3o, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovadas nos anexos componentes da presente Lei.
Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, mediante decreto do Executivo, podendo para tanto:
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, §1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
b) utilizar o excesso de arrecadação na forma do §3º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
c) utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma do §2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
§ 1º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º. Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o limite de mesmo percentual do caput deste artigo, os créditos adicionais destinados a suprir insuficiências das dotações inerentes às seguintes despesas:
I - com pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciais, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
II - com pessoal e encargos;
III - que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para fins de atendimento às alterações na legislação, inclusive os saldos financeiros remanescentes do exercício anterior, redefinindo o grupo da fonte e destinação de recursos ou inclusão, transferência ou movimentação de fontes e destinação de recursos;
IV - a serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem como fonte e destinação de recursos o saldo financeiro desses recursos;
V - que exigem alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
§ 4º. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos.
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução orçamentária de 2025, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita para 2025;
II – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita para 2025;
III – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2025;
IV – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2025.
§ 6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6o. Fica o poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, § 8o. da Constituição da República a:
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o valor das despesas de capital;
II - realizar operações de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 7o. A entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso III do §2º do Artigo 29A da Constituição Federal, será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total das despesas destinadas à Câmara, até o dia 20 de cada mês.
Art. 8o. Esta lei entrará em vigor no exercício de 2025, a partir de 1o de janeiro.
Patrocínio/MG, 03 de dezembro de 2024.
DEIRÓ MOREIRA MARRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Alessandra Aparecida de Oliveira
Código Identificador:847A68AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 05/12/2024. Edição 3911
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