ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE LEOPOLDINA
PREFEITURA DE LEOPOLDINA
DECRETO Nº 5.569, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
O Prefeito do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que disciplina a declaração de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDО:
I - Que ocorreram Chuvas Intensa, com vendaval e tempestade de granizo na Zona Urbana e Rural do Município de Leopoldina por volta das 14 horas e 5 minutos, do dia 4 de novembro de 2025, que duraram cerca de 30 minutos, com acumulados de 58 mm de precipitações e ventos acima de 80 km/h. Tendo afetado vários pontos da zona urbana e vilarejos do município.
II - Em decorrência do elevado volume de precipitação registrado, diversas vias da região central do município apresentaram pontos de alagamento. Foram identificados múltiplos danos em áreas urbanas e rurais do município, incluindo residências destelhadas, colapsos de muros e paredes, e avarias em mobiliários e colchões devido à infiltração de água. A ação dos ventos intensos provocou danos estruturais em edificações públicas e privadas. Na Casa de Caridade Leopoldinense, o setor de hemodiálise teve o telhado completamente comprometido, também foram registradas avarias nas grades das quadras poliesportivas municipais, bem como em telhados e estruturas de alvenaria de escolas da rede municipal de ensino. O vendaval arrancou ainda as placas da usina fotovoltaica municipal, resultando em danos à estrutura de fixação e comprometendo o funcionamento do sistema. Houve registro de quedas de árvores e deslizamentos de barreiras em estradas vicinais, ocasionando bloqueios parciais e dificultando o acesso a comunidades rurais.
III - Que em decorrência deste evento foram verificados: danos materiais e prejuízos econômicos decorrentes do desastre ligados à chuvas intensas, tempestades de granizo e vendaval;
IV - Que a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Leopoldina – MG é quem está à frente da situação, juntamente com o Departamento de Engenharia da Prefeitura, elaborando os relatórios necessários a descrever e gerenciar os danos causados;
V - Que o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil é favorável à declaração da Situação de Emergência.
DECREТA:
Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/ Convectiva/ Chuvas Intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, Tempestade de Granizo -COBRADE:1.3.2.1.3; Vendaval - COBRADE: 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicada.
Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Leopoldina – MG, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Leopoldina – MG.
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6° Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da Situação de Emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 05 de novembro de 2025.
171º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rachel Soares Faria Pereira
Código Identificador:85A8BF20
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 06/11/2025. Edição 4145
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