ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE LEOPOLDINA

PREFEITURA DE LEOPOLDINA
DECRETO Nº 5.569, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

"Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Leopoldina afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4; Tempestade de Granizo - COBRADE: 1.3.2.1.3; Vendaval - COBRADE: 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicada ao tema.

 

O Prefeito do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que disciplina a declaração de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, no âmbito do SINPDEC, e:

 

CONSIDERANDО:

 

I - Que ocorreram Chuvas Intensa, com vendaval e tempestade de granizo na Zona Urbana e Rural do Município de Leopoldina por volta das 14 horas e 5 minutos, do dia 4 de novembro de 2025, que duraram cerca de 30 minutos, com acumulados de 58 mm de precipitações e ventos acima de 80 km/h. Tendo afetado vários pontos da zona urbana e vilarejos do município.

 

II - Em decorrência do elevado volume de precipitação registrado, diversas vias da região central do município apresentaram pontos de alagamento. Foram identificados múltiplos danos em áreas urbanas e rurais do município, incluindo residências destelhadas, colapsos de muros e paredes, e avarias em mobiliários e colchões devido à infiltração de água. A ação dos ventos intensos provocou danos estruturais em edificações públicas e privadas. Na Casa de Caridade Leopoldinense, o setor de hemodiálise teve o telhado completamente comprometido, também foram registradas avarias nas grades das quadras poliesportivas municipais, bem como em telhados e estruturas de alvenaria de escolas da rede municipal de ensino. O vendaval arrancou ainda as placas da usina fotovoltaica municipal, resultando em danos à estrutura de fixação e comprometendo o funcionamento do sistema. Houve registro de quedas de árvores e deslizamentos de barreiras em estradas vicinais, ocasionando bloqueios parciais e dificultando o acesso a comunidades rurais.

 

III - Que em decorrência deste evento foram verificados: danos materiais e prejuízos econômicos decorrentes do desastre ligados à chuvas intensas, tempestades de granizo e vendaval;

 

IV - Que a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Leopoldina – MG é quem está à frente da situação, juntamente com o Departamento de Engenharia da Prefeitura, elaborando os relatórios necessários a descrever e gerenciar os danos causados;

 

V - Que o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil é favorável à declaração da Situação de Emergência.

 

DECREТA:

 

Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/ Convectiva/ Chuvas Intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, Tempestade de Granizo -COBRADE:1.3.2.1.3; Vendaval - COBRADE: 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicada.

 

Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Leopoldina – MG, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Leopoldina – MG.

 

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

 

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

 

Art. 6° Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da Situação de Emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 dias.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 05 de novembro de 2025.

171º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.

 

PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Rachel Soares Faria Pereira
Código Identificador:85A8BF20


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 06/11/2025. Edição 4145
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