ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SEM PEIXE
CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre viagens a serviço e concessão de diárias a agentes políticos e servidores dos órgãos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
Faço saber que a Câmara Municipal de Sem Peixe aprovou e eu Presidente sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º O Presidente da Câmara Municipal, Vice-Presidente, Secretários da Mesa Diretora, vereadores, servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, de provimento efetivo ou contratados nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República de 1988, que se deslocarem da sede do Município, em caráter eventual e transitório e por motivo de serviço, por razões de interesse público e para participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer frente às despesas com alimentação e hospedagem.
§1° Para os efeitos desta Resolução, sede é a localidade onde o servidor ou agente político tem exercício.
§2° As despesas com deslocamento, quando não realizadas em veículo oficial da Câmara Municipal, sendo utilizado transporte público; e as despesas com hospedagem, quando não for possível o seu pagamento através de diária, observarão sistema de regime de reembolso, este último mediante apresentação dos respectivos comprovantes fiscais das despesas realizadas, sendo permitido o regime de adiantamento, conforme regulamento específico.
§3° O pagamento de reembolso ou adiantamento, que serão sempre realizados mediante empenho prévio por estimativa e nas hipóteses indicadas do parágrafo anterior, deverão ser precedidos de justificativa para a sua concessão e somente será adotado em situações excepcionais em que não se puder utilizar veículo oficial ou se conceder a diária para fazer frente as despesas de hospedagem, assegurado, em qualquer caso, a indenização por despesas extraordinárias realizadas durante o deslocamento.
Art. 2º A Secretaria deve realizar a programação das diárias a serem concedidas, sob autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis na respectiva unidade orçamentária.
Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fica autorizada a atualizar, em periodicidade anual, por meio de Portaria, e mediante aplicação do INPC, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Resolução.
§ 2º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 5º É competente para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo primeiro: O número máximo de diárias, por mês, fica limitado a 03 (três) diárias, para todos os servidores e agente políticos, ressalvada, quanto aos servidores e ao Presidente da Câmara Municipal, a possibilidade de alteração desse limite, por interesse público excepcional, devidamente justificado.
Art. 6º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Parágrafo único: A diária com pernoite somente será devida na hipótese do retorno do servidor ou agente político ao Município não se justificar ou, ainda, quando a sua viagem for autorizada por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º Quando o servidor ou agente político se afastar por período inferior a 6 (seis) horas, serão devidos (cinqüenta por cento) da diária integral.
Parágrafo único: Ocorrendo afastamento por período superior a 06 (seis) horas e inferior a 24 (vinte quatro horas), será devida diária integral.
Art. 8º A diária não será devida:
I. quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor ou agente político esteja domiciliado;
II. quando o servidor ou agente político dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
Parágrafo único: É vedado:
I. o pagamento de diária de forma concomitante e/ou cumulativa com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e/ou hospedagem;
II. a concessão de diárias em caráter permanente.
Art. 9º As diárias, quando excederem o limite previsto no parágrafo primeiro do art. 5º, mediante a justificativa nele prevista, serão concedidas por meio de adiantamento.
§1º Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas em parcelas, a critério do Presidente da Câmara Municipal.
§2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor ou agente político, mediante justificativa fundamentada da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 Excepcionalmente, mediante justificativa, poderá ser concedido adiantamento de numerário para pagamento de hospedagem e deslocamento caso não seja utilizado para viagem veículo oficial.
Parágrafo único: O servidor ou agente político que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, de passagens adquiridas por empresa contratada em procedimento de licitação.
Art. 11 Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e equivalentes que não possuam interesse público justificado.
Art. 12 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Resolução, o servidor ou agente político é obrigado a apresentar relatório de viagem, instruído com comprovante documental de que o servidor e/ou agente político esteve presente no local indicado, a serviço da Câmara Municipal ou em razão de interesse público, observado o prazo de 10 (dez) dias subseqüentes ao retorno à sede para apresentação do referido relatório bem como para eventual restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§1º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§2° A restituição, a que se refere a parte final do caput deste artigo, diz respeito exclusivamente às diárias concedidas em número maior do que o efetivamente realizado, considerada a data e hora de saída e a data e hora de retorno do servidor ou agente político, não alcançando apuração de valores efetivamente gastos, mas tão somente o seu período de afastamento da sede.
§3º A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem, e no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
§4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor ou agente político ao desconto integral imediato, em folha, dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§5º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
§6º Cabe à Secretaria da Câmara Municipal examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Resolução.
Art. 13 As despesas de viagem do Presidente da Câmara, do Vice-Presidente, do Secretário da Mesa, dos vereadores e demais servidores serão pagas:
I. pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Resolução;
II. pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
III. por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos I a III do caput deste artigo, o servidor ou agente político deverá apresentar documento comprobatório da efetiva realização da viagem, devendo, ainda, ser realizado mediante empenho prévio ordinário por estimativa.
Art. 14 Os ocupantes de funções públicas e os contratados temporariamente nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução e com os valores fixados aos servidores municipais, constantes do Anexo I.
Art. 15 Para atendimento ao disposto nesta Resolução, a Secretaria da Câmara Municipal deverá instituir formulários, identificados para pedido e comprovação da viagem, referentes a pedido de diária e relatório de viagem.
Art. 16 As situações excepcionais não previstas nesta Resolução serão encaminhadas para deliberação pela Mesa Diretora, podendo ser suscitada a manifestação do Plenário.
Art. 17 As despesas com a aplicação desta Resolução correrão a conta das dotações orçamentárias específicas constantes do orçamento vigente, ficando dispensada a elaboração da estimativa prevista no art. 16, inciso I da Lei Complementar n° 101, de 2000 em razão de não constituir geração de despesa nova.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n º 004/213.
Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Sem Peixe, 24 de outubro de 2023.
RENATO MIRANDA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Renata Aparecida de Freitas Teixeira
Código Identificador:8A1D2088
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 25/10/2023. Edição 3629
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