ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.618, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias para instalação de câmeras de segurança em praças públicas e espaços esportivos do Município de Divinópolis e dá outras providências.

 

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com empresas especializadas em segurança para a instalação de câmeras de monitoramento em praças públicas e espaços esportivos, no Município de Divinópolis.

Parágrafo único. As parcerias previstas no caput serão firmadas sem qualquer ônus financeiro ao Município, sendo as despesas decorrentes de inteira responsabilidade das empresas contratadas.

Art. 2º A finalidade das parcerias é prevenir a depredação do patrimônio público, como praças, equipamentos de ginástica e demais bens públicos, além de promover a segurança dos usuários desses espaços.

Art. 3º A instalação das câmeras deverá ser realizada de forma estratégica, utilizando tecnologias compatíveis com o objetivo da vigilância, de modo a abranger as áreas de maior circulação e vulnerabilidade, sendo de responsabilidade exclusiva das empresas parceiras.

Art. 4º Caberá à empresa parceira fornecer as câmeras de segurança, realizar sua instalação, efetuar o monitoramento ininterrupto e garantir a manutenção dos equipamentos durante a vigência da parceria, de modo a não produzir ônus aos cofres públicos.

Art. 5º O acesso ao monitoramento das imagens será restrito às autoridades de segurança pública legalmente competentes, como a Polícia Militar e outros órgãos previstos na legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamentação própria, critérios mínimos para a qualidade das câmeras de monitoramento, incluindo resolução de imagem e tempo de armazenamento, bem como definir os meios seguros de arquivamento das gravações. Parágrafo único. O acesso às imagens será disciplinado pelo regulamento, observando-se as normas legais aplicáveis e o devido processo, mediante solicitação formal das autoridades competentes.

Art. 7º O Município poderá celebrar convênios ou termos de colaboração com empresas de segurança privada, órgãos públicos ou outros parceiros interessados na implementação e manutenção do sistema de videomonitoramento.

 

Art. 8º A empresa contratada deverá preservar as imagens de modo a garantir o cumprimento das normas legais sobre privacidade e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), devendo:

I - adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação para proteção contra acessos não autorizados, vazamentos, alterações ou perda de dados;

II - garantir que o tratamento das imagens será realizado exclusivamente para fins de segurança pública e proteção do patrimônio público;

III - indicar, no contrato, o controlador e o operador dos dados, conforme exigido pela LGPD;

IV - observar o prazo de retenção das imagens previsto no art. 6º desta Lei, realizando seu descarte de forma segura após o período estabelecido.

Art. 9º Como contrapartida pela prestação do serviço, as empresas fornecedoras poderão explorar espaços publicitários previamente delimitados pelo Município, durante o período de vigência do contrato de parceria, observadas as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis:

I - o espaço publicitário a ser concedido será proporcional à quantidade de câmeras instaladas, devendo ser definido no contrato, respeitando-se o princípio da isonomia entre as empresas participantes.

II - ficará a cargo da empresa parceira os custos de confecção, instalação e manutenção das placas publicitárias, observando, ainda, as medidas do espaço publicitário permitido no contrato de parceria, o local a ser instalado e a quantidade.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os critérios técnicos e operacionais, as condições para participação das empresas interessadas, bem como as formas de fiscalização da prestação dos serviços.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Divinópolis, 28 de outubro de 2025.

 

( Assinado Digitalmente)

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

 

( Assinado Digitalmente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador- Geral do Município

 


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:8D20DAD3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 05/11/2025. Edição 4144
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